TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801464-95.2023.8.18.0146
RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS
Advogado(s) do reclamante: ERIKA VASQUES MARTINS
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s) do reclamado: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CELULAR VENDIDO PELA EMPRESA FABRICANTE DESACOMPANHADO DE ADAPTADOR/CARREGADOR DE TOMADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR PELA VENDA DO EQUIPAMENTO DESACOMPANHADO DO CARREGADOR. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, A AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO EQUIPAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801464-95.2023.8.18.0146 Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais na qual a parte autora pretende a condenação da requerida ao fornecimento do carregador de seu telefone celular, além de danos morais Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, in verbis: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e resolvo a lide mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, a entregar à autora três Carregadores Originais Apple USB-C de 20W, objetos deste processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), no limite de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado do processo. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões a parte recorrente alega: da ausência de venda casada, regularidade da conduta da empresa, Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida apresentou manifestação, requerendo a manutenção da sentença, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório sucinto.
Origem:
RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIKA VASQUES MARTINS - PI9120-A
RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS - SP257968-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se a requerida tem ou não o dever de restituir a autora o valor supostamente gasto na aquisição de um carregador original para que ela pudesse utilizá-lo em seu IPHONE 15 PRO MAX. Pois bem. Nos termos do artigo 374, III, do Código de Processo Civil, incontroversamente, a partir da geração IPHONE 11, todos os iPhones são vendidos sem aquele componente. Dessa forma, da análise do conjunto probatório, constata-se que as pretensões deduzidas são improcedentes, não prosperando o anseio autoral de ver a ré condenada a fornecer carregador de bateria tipo C. Senão vejamos. Não se afigura crível a tese de que a consumidora não tinha ciência de que o carregador e o fone de ouvido não acompanhavam o iPhone. A fabricante anunciou ostensivamente em seu site e houve divulgação nas mídias especializadas acerca dessa novidade, cujo principal objetivo é a salvaguarda do meio ambiente. Conforme comprovou a defesa, a embalagem de seus produtos é clara que contém o aparelho iPhone, 1 cabo de USB-C e documentação. Ademais, verifica-se que a Apple deixou de fornecer carregadores para os consumidores desde 13 de outubro de 2020, e conforme nota fiscal juntada aos autos pela requerente a compra do aparelho celular se deu após a implementação da nova política da empresa. Logo, não há como se falar em violação ao dever de informação e publicidade neste caso. Da análise dos elementos probatórios, portanto, constata-se que a recorrente cumpriu o dever de informação (artigo 6º, III do CDC). Assim, a aquisição de modelo de celular que não acompanha carregador foi opção da autora. Existem no mercado inúmeros aparelhos que vêm acompanhados desses itens, inclusive outros modelos de iPhones, o que rechaça a tese de venda casada indireta. Ao consumidor, não lhe agradando essa nova política, bastava não comprar o produto da marca. Oportuno destacar que após a opção da demandada de não entregar o conector da tomada, foi modificada a saída do cabo fornecido ao consumidor, que passou a ser do tipo USB-C, passível de encaixe praticamente universal. Ou seja, hoje em dia é possível afirmar que o iPhone é recarregável, com o seu cabo, em qualquer conector de outras marcas. Não se trata, portanto, de item essencial e exclusivo fornecido pela empresa para o funcionamento do produto, mas de acessório que pode ser adquirido de diversas outras marcas. Este também é o entendimento dos demais tribunais pátrios, a exemplo dos que seguem (grifos acrescentados): RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IPHONE. Aquisição de aparelho celular IPHONE, desacompanhado de carregador. Venda casada não configurada. Fato público e notório. Política adotada pela empresa de amplo conhecimento geral. Informação prestada ao consumidor de forma clara no momento da compra. Carregador que pode ser adquirido de outra marca e de versões anteriores. Transparência ao consumidor que pode optar por outro produto. Observância do princípio da livre concorrência e do meio ambiente equilibrado, tendo em vista que, em tese, muitos consumidores podem não necessitar de um carregador novo, de modo que a venda em separado dos dispositivos evita o desperdício. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002329- 32.2022.8.26.0572; Relator (a): Leonardo Breda; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Joaquim da Barra - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E OBRIGACIONAL. COMPRA DE APARELHO DE TELEFONE CELULAR (IPHONE). PRODUTO VENDIDO SEM CARREGADOR/ADAPTADOR DE ENERGIA. VENDA CASADA NÃO VERIFICADA. ITEM QUE NÃO SE MOSTRA ESSENCIAL AO CARREGAMENTO DA BATERIA DO PRODUTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000678-77.2021.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 06.03.2023) Dessa forma, não vislumbro ato ilícito por parte da fornecedora, que agiu no exercício do seu direito à livre iniciativa, mas respeitando as balizas do direito do consumidor através do cumprimento do dever de informação, comprovadamente prestado, não havendo que se falar, portanto, em responsabilidade civil na reparação dos danos alegados. Consequentemente, incabível pedido de fornecimento de carregador. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos da inicial. Sem ônus de sucumbência.
Teresina, 10/10/2024
0801464-95.2023.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorERIKA VASQUES MARTINS
RéuAPPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Publicação21/10/2024