Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0751907-58.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI. 2. A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação. 3. Perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a tese suscitada não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual encontra-se preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional. 4. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) 5. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CRIMINAL 0751907-58.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Câmaras Reunidas Criminais - Data 16/09/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

AGRAVO INTERNO NA REVISÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIAS NÃO VENTILADAS NA APELAÇÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI.

2. A revisão criminal consubstancia-se em ação autônoma de natureza desconstitutiva, com hipóteses de admissibilidade limitadas ao previsto no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo juridicamente possível o reexame de matéria já enfrentada no curso do processo criminal de forma a transformar esta via excepcional em apelação.

3. Perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a tese suscitada não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual encontra-se preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional.

4. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)

5. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por TARCYANA KELLY DOS SANTOS ALVES, qualificado e representado nos autos, visando a reforma da decisão que não conheceu da Revisão Criminal Nº 0751907-58.2024.8.18.0000.

A defesa requer o provimento do agravo para “para conhecer da revisão criminal nº 0751907-58.2024.8.18.0000 – PJe de origem da 1ª Câmara Especializada criminal do TJPI com a consequente: a) A absolvição da ora agravante, tendo em vista que não foi suficientemente demonstrada a existência de vínculo estável e permanente da mesma com o corréu, elementar indispensável à configuração do delito de associação para o tráfico de drogas; b) Dessarte, afastada a condenação pelo delito de associação para o tráfico, e considerada a primariedade e ausência de antecedentes da agravante, deve-lhe ser concedida a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo de 2/3;”

Em decisão de ID 17889378, foi mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Determino a inclusão dos autos para julgamento em pauta virtual.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e Regimento Interno do TJPI, conheço do presente recurso.


PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que o Agravo Interno é o meio de impugnação das decisões monocráticas proferidas pelo relator em Tribunal, sendo o recurso cabível das decisões dos Desembargadores que funcionam como relatores nos processos em curso perante este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 373 do RITJ-PI. Consta no referido dispositivo, in litteris:


“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento”.


Compulsando os autos, constata-se que a decisão agravada baseia-se na premissa de não ter sido pleiteada em sede de razões recursais a reforma da terceira fase da dosimetria da pena, quedando silente a defesa acerca da aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

Conforme já consignada na decisão combatida, a Requerente fundamenta o pleito na premissa de que a condenação é contrária à prova dos autos, alegando, em síntese, que deve ser absolvida em relação ao delito de associação para o tráfico, tendo em vista a não comprovação do vínculo estável e permanente. Requer, ainda, a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.

Acontece que, perscrutando-se a ação penal originária, evidencia-se que a tese suscitada não foi objeto de recurso de apelação, motivo pelo qual encontra-se preclusa e não pode ser apreciada em sede de ação revisional.

De fato, conforme entendimento jurisprudencial pátrio consolidado, “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.” (REsp n. 1.961.901/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.).

Tendo a defesa se omitido em impugnar a dosimetria da pena no momento adequado, qual seja: na interposição do recurso de apelação, não poderá posteriormente questioná-la, buscando retomar a matéria numa espécie de segunda apelação. Pensamento contrário viabilizaria que o réu recorresse ao Judiciário todas as vezes que objetivasse levantar nova tese, o que é inconcebível.

Isso se justifica na medida em que o recurso de apelação deve ser apresentado perfeito e acabado no momento da sua interposição, não sendo possível aperfeiçoá-lo posteriormente, nem mesmo via Revisão Criminal, fora das suas hipóteses de cabimento.

A Revisão Criminal não é um recurso e não deve ser manejada fora de sua destinação normativa, submetendo a matéria novamente ao Poder Judiciário por mero inconformismo defensivo ou por razões afetas ao suposto desacerto da razoável valoração da prova e/ou do direito.

Portanto, não é a via adequada à reavaliação de provas ou à substituição da interpretação aplicada no julgado.

Por conseguinte, em que pese o esforço argumentativo do Recorrente, entendo que a decisão recorrida revela-se hígida, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.

 É como voto.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes das Câmaras Reunidas Criminais, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.


 



Teresina, 14/09/2024

Detalhes

Processo

0751907-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Criminais

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CRIMINAL

Competência

Câmaras Reunidas Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

TARCYANA KELLY DOS SANTOS ALVES

Réu

6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina

Publicação

16/09/2024