TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000183-91.2020.8.18.0066
APELANTE: AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA, GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA, VULGO "GIL"
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO UCHOA DE CASTRO, GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. REDUÇÃO PENA DE MULTA. INCABÍVEL. APELO DESPROVIDO.
1. Presença do binômio autoria-materialidade da Apelante GILVANIA: Pelo o que consta nos autos, mediante as provas orais coletadas em Juízo, ANA KARINE (esposa de AIRTON, um dos condenados em sentença), e a testemunha AURELIANO (Delegado de Polícia) são harmônicas e coesas ao apontar a Apelante GILVANIA como envolvida na ação criminosa, por meio de realização de entregas de drogas. Tudo isso é ratificado com imagens de print de conversas no WhatsApp entre os denunciados. Sendo a empreitada delitiva descoberta após o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos envolvidos com traficância na cidade de Pio IX, interior do Estado.
2. Sobre a pena de multa: Não cabe a exclusão ou redução da pena de multa por ausência de previsão legal, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente e parcelamento em sede de Juízo da Execução Penal (Precedente do Superior Tribunal de Justiça).
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justica.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA e GILVANIA LINDALVA DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, visando a reforma da sentença proferida pelo(a) MM(ª). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX.
O membro do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra:
1. AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA, 2. ANA KARINE DE SOUSA, 3. GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA (“GIL”), 4. JECKSIVANIO DOS SANTOS VELOSO (“EYKIM”), 5. ANTERO OLIVEIRA DE SOUSA JUNIOR (“ALEMÃO”), 6. DALVAN PEREIRA DE SOUSA e 7. JOALIS JOSEVAL DA SILVA, imputando-lhe fato tipificado nos arts. 129, caput, e art. 140, §§2°e 3°, ambos do Código Penal; b) MARIA DO AMPARO DA SILVA, atribuindo-lhe fato tipificado nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006), ocorrida nos meses de junho e julho de 2020.
Após instrução probatória, em sentença, o(a) magistrado(a) de 1º Grau proferiu o seguinte:
(...) julgo parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para a) condenar os réus AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA, ANA KARINE DE SOUSA, GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA, ANTERO OLIVEIRA DE SOUSA JÚNIOR e DALVAN PEREIRA DE SOUSA pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), mas para absolvê-los do delito previsto no art. 35 da mesma lei (associação para o tráfico), nos termos do art. 386, VII, do CPP, e para b) absolver os réus JECKSIVÂNIO DOS SANTOS VELOSO e JOALIS JOSEVAL DA SILVA de todas as acusações que lhes foram dirigidas, nos termos do art. 386, V, do CPP. (grifo nosso)
Em relação à AIRTON FRANCISMAIK DE SOUSA, fixou-se à pena definitiva de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação à GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA, fixou-se à pena definitiva de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Insatisfeitos, AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA e GILVANIA LINDALVA DE OLIVEIRA recorreram da sentença condenatória.
Em razões recursais (id. 17287721), a Defensoria Pública requereu que o presente recurso seja conhecido e tenha dado o seu provimento, a fim de GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA seja absolvida, em razão da ausência de provas colecionadas nos autos do presente processo, bem como que seja reduzida a pena multa no mínimo legal para ambos os recorrentes AIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA e GILVANA LINDALVA DE OLIVEIRA.
Em contrarrazões recursais (id. 17879994), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 18463801), opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.PRELIMINARES
Não há preliminares.
III.MÉRITO
ABSOLVIÇÃO (APELANTE GILVANIA LINDALVA DE OLIVEIRA)
Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição da Apelante GILVANIA, alegando que a condenação foi baseada em conversas de print do aplicativo WhatsApp, o que atrairia a aplicação da absolvição por insuficiência de provas nos termos do artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
Não merece prosperar o pedido vindicado.
Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver a acusada quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação.
Ocorre que, diferentemente do que pretende a defesa, o arcabouço probatório demonstra a configuração do binômio autoria-materialidade da Apelante GILVANIA pela prática do crime de tráfico de drogas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Pelo o que consta nos autos, mediante as provas orais coletadas em Juízo, ANA KARINE (esposa de AIRTON, um dos condenados em sentença), e a testemunha AURELIANO (Delegado de Polícia) são harmônicas e coesas ao apontar a Apelante GILVANIA como envolvida na ação criminosa, por meio de realização de entregas de drogas. Tudo isso é ratificado com imagens de print de conversas no WhatsApp entre os denunciados. A empreitada delitiva foi descoberta após o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos envolvidos com traficância na cidade de Pio IX, interior do Estado.
Nesse cenário, em que pese a defesa pretenda sustentar que a condenação estaria baseada em prova frágil, que seria as conversas retiradas de aplicativo de celular, isso não merece prosperar.
Primeiro, o decreto condenatório não é com base somente nessa prova, restou devidamente comprovada a empreitada delitiva da Apelante com os demais elementos probatórios, como as provas orais coletadas em Juízo, à luz do princípio do contraditório.
Segundo, como bem pontuado em sentença, não foi reconhecida a nulidade da prova ora citada, pois houve a devida autorização (id. 14263682 - Pág. 510) para o acesso aos celulares dos acusados, inclusive, apenas um dos envolvidos levantou esse questionamento em resposta à acusação (envolvido esse que nem estava na delegacia e nem foi submetido ao mesmo procedimento). Além disso, nem a própria acusada alegou nulidade processual na instância originária, o que demonstra, na verdade, nesse momento apenas mero inconformismo.
Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não merece prosperar o pedido pleiteado pela defesa de absolvição.
PENA DE MULTA (AMBOS APELANTES)
A Defensoria Pública requer a redução da pena de multa fixada aos Apelantes, alegando desproporcionalidade das penas fixadas em sentença. O Apelante AIRTON foi condenado a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Por sua vez, a apelante GILVANA foi condenada a 111 (cento e onze) dias-multa.
O pleito não merece prosperar.
Em relação à pena de multa, trata-se de pena autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão ou redução em razão da alegação de condição de miserabilidade dos Apelantes, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.
Insta consignar, ainda, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça entende que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Além disso, a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa perante requerimento ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal.
Por fim, o julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1873469 / DF 25/08/2020) apresentado pela defesa é interessante, porém não se aplica ao presente caso. Nele houve a redução proporcional da pena de multa, em razão do reconhecimento da modalidade tentativa delitiva. Ora, como se verifica, trata-se de situação diferente do caso em análise. In casu, os crimes foram consumados. Portanto, o julgado apresentado não merece ser aplicado.
Dessa forma, indefiro o pedido de redução das penas de multa impostas aos Apelantes.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença a quo em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 15/09/2024
0000183-91.2020.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorAIRTON FRANCISMAIK DE SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/09/2024