Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0801268-94.2023.8.18.0027


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 1- Conforme decisão proferida pelo magistrado a quo, verifico que existem indícios suficientes de materialidade e autoria para submeter o réu ao Tribunal de Júri, atendendo as condições dispostas no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, afastando assim, a possibilidade de impronúncia; 2- Depreende-se dos autos que o recorrente admite em juízo que foi o autor dos golpes que culminaram no óbito da vítima, contudo, assevera que agiu em legítima defesa. Ocorre que, não existe nos autos prova cabal da alegada excludente de ilicitude. Dito isto, tem-se que optar pela versão do acusado implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença; 3- Ademais, conforme entendimento do STJ, sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.(AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.); 4- Portanto, restando dúvidas acerca da tese sustentada pelo Acusado, mostra-se imprescindível a pronúncia, tal como sentenciado em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri), a apreciação de qualquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar; 5- Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0801268-94.2023.8.18.0027 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801268-94.2023.8.18.0027

RECORRENTE: UADAS SANTANA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GUERRA DE MELO, THAINA ELVAS GUERRA DE MELO, VAMBERTO RIBEIRO ROCHA

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. COMPROVADA A MATERIALIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. 

1- Conforme decisão proferida pelo magistrado a quo, verifico que existem indícios suficientes de materialidade e autoria para submeter o réu ao Tribunal de Júri, atendendo as condições dispostas no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, afastando assim, a possibilidade de impronúncia;

2-  Depreende-se dos autos que o recorrente admite em juízo que foi o autor dos golpes que culminaram no óbito da vítima, contudo, assevera que agiu em legítima defesa. Ocorre que, não existe nos autos prova cabal da alegada excludente de ilicitude. Dito isto, tem-se que optar pela versão do acusado implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença;

3- Ademais, conforme entendimento do STJ, sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.(AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.);

4- Portanto, restando dúvidas acerca da tese sustentada pelo Acusado, mostra-se imprescindível a pronúncia, tal como sentenciado em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri), a apreciação de qualquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar;

5- Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por UADAS SANTANA DA SILVA, devidamente qualificado e representado nos autos, contra a decisão de pronúncia proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-PI (Processo n° 0801268-94.2023.8.18.0027) proferida nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O recorrente foi denunciado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil, traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, nos termos do Art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal.

A exordial acusatória narra que:

“Emerge dos autos do incluso Inquérito Policial, que no dia 04 de junho de 2023, por volta das 23h27min, no “Bar do Buré”, localizado dentro do Espaço de Show Santana, Bairro Sincerino, Corrente/PI, de forma livre e consciente, utilizando-se de um canivete, por motivo fútil e com recurso que tornou impossível ou dificultou a defesa do ofendido, desferiu dois golpes contra a vítima WEVERTON GONÇALVES DOS SANTOS (um no abdome esquerdo outro no braço esquerdo), os quais foram a causa efetiva de sua morte. Apurou-se que no dia e horário informados, ocorria uma festa no Bar do Buré, onde a vítima trabalhava como segurança, momento em que se iniciou o princípio de agressão do acusado em face de sua companheira, a senhora Ketlem Sanny Serpa de Souza. Neste instante, os seguranças do local intervieram e conseguiram conter a agressão.

Logo depois, a senhora Ketlen e duas amigas correram em direção ao banheiro, fugindo do denunciado que corria atrás, com o canivete em punho. A vítima Weverton, exercendo apenas a função de segurança do local, na tentativa de impedir o ato, recebeu uma facada no peito.

Insatisfeito, após atingir Weverton, o denunciado ainda correu em direção ao outro segurança, Eliel Maciel Soares, na tentativa de acertá-lo, também, porém, não conseguiu, em razão deste ter conseguido empreender fuga da investida.

(...)

A vítima foi levada ao Hospital Regional de Corrente, contudo, posteriormente, foi transferida ao Hospital Regional de Bom Jesus, mas não resistiu aos ferimentos e foi a óbito em 06/06/2023.

Interrogado pela autoridade policial, UADAS SANTANA DA SILVA, confessa a autoria delitiva, alegando que apenas se defendia de agressões perpetradas pelos seguranças. Aduz que ingeriu cerveja, porém bebeu pouco. Por fim, nega ter ameaçado sua companheira, bem como a intenção homicida.”

Após ser pessoalmente citado, a instrução processual transcorreu de forma regular e, após audiência de instrução, sobreveio decisão que pronunciou o recorrente nos termos da denúncia.

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso. Neste, pugnou pela impronúncia do acusado com fundamento de que este teria agido em legítima defesa. 

O Ministério Público apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção integral da decisão de pronúncia, negando provimento ao recurso interposto.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO


O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).

Depreende-se dos autos que, o recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado nos termos do Art. 121, §2°, incisos II e IV, do Código Penal.

A materialidade delitiva está comprovada pelo laudo pericial (ID 42626886 pag. 26) e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas diante da autoridade policial.

Por sua vez, o recorrente admite em juízo que foi o autor dos golpes que culminaram no óbito da vítima, contudo, assevera que agiu em legítima defesa. Narra que na ocasião, estaria sendo agredido pelos seguranças do local com cacetetes, sendo um destes supostos agressores, a vítima Weverton Gonçalves dos Santos, e naquele momento, teria puxado o canivete que portava como forma de se defender de uma injusta agressão. 

No que tange à pretendida Causa Excludente do Crime, consoante o teor do art. 25 do Código Penal, age em Legítima Defesa (própria ou putativa) aquele que, utilizando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, causada pela Vítima ou que, por erro justificado pelas circunstâncias, acreditou que ocorresse. 

Todavia, há elementos que apontam para a não incidência da excludente de ilicitude pretendida, elementos estes que indicam a possibilidade de que o crime tenha ocorrido de forma diversa à que foi narrada pelo recorrente, o que atrai a competência natural do Tribunal do Júri. Vejamos um trecho da sentença recorrida:


“Neste cenário, o conjunto probatório prospectado nos autos revela a existência de indícios de autoria, eis que aventada a prática criminosa pelo réu, atrelado aos depoimentos das testemunhas oculares indigitando o inculpado como o indivíduo que efetuou dois golpes de canivete na vítima WEVERTON GONÇALVES DOS SANTOS, que veio a óbito em razão das lesões sofridas, conforme prova técnica anexada aos autos.

Em seguimento, não há como se acolher, nesse momento processual, a tese de que o réu agiu sob o manto da legítima defesa.

Reza o art. 25, caput, do Código Penal que “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” E, conforme disciplina o art. 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve magistrado absolver o réu quando presentes causa de exclusão de crime.

 Contudo, neste juízo perfunctório, não vislumbro presentes os requisitos para a configuração da causa excludente de ilicitude, posto que ausente vertente probatória no sentido de que a vítima tenha previamente atingido o réu com um cacetete.

Assim, inexistindo prova incontestável da alegação defensiva, tal questão deverá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente eleito para a apreciação dos crimes dolosos contra a vida.

Neste cenário, verifica-se que há elementos suficientes em juízo de admissibilidade acusatória para fins de remessa do feito ao Plenário do Júri, onde caberá aos Jurados, juízes naturais da causa, decidirem sobre o mérito da prova colhida.”

Conforme o exposto, verifico que a análise das provas (orais e documentais) não permitem o reconhecimento, de plano, da alegada legítima defesa, tendo em vista que não se evidencia, de maneira incontroversa, a utilização moderada dos meios necessários, por parte do recorrente, a ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente ou, ainda, de erro justificado pelas circunstâncias que autorizariam a suposição da ocorrência de injusta agressão, atual ou iminente. Portanto, não se encontram uníssonas as evidências dos autos em torno do alegado.

As testemunhas ouvidas em juízo declararam que, na hora do ocorrido, o recorrente demonstrava uma agressividade exacerbada, proferindo constantes ameaças de morte à sua ex-companheira e portanto um canivete.

Vejamos o depoimento de Jardel Santos Roma:


“(...) Que, na noite do dia 04/06/2023, estava trabalhando como segurança em uma festa no “Bar do Buré”, com seus colegas Weverton (vítima) e Eliel, quando começou uma confusão entre uma pessoa, chamada Uadas, e três mulheres. Que nessa hora foram tentar acalmar os ânimos. Que depois, um homem que estava com eles se comprometeu a levar essa pessoa (Uadas) embora, porém, minutos depois, o homem (Uadas) retornou da grade da entrada do bar já com um canivete na mão correndo em direção às mulheres. Que as mulheres correram para o banheiro e, nesse momento, entraram na frente do homem (Uadas) para que ele não furasse as mulheres. Que o homem (Uadas) estava muito agressivo e com um canivete na mão tentando lhes furar, e, nesse momento, ele conseguiu furar seu colega Weverton (vítima), e, depois, outro colega de nome Eliel

correu e o homem (Uadas) correu atrás dele com o canivete, porém não conseguiu alcançá-lo. Que, depois, um grupo de pessoas, possivelmente conhecidos desse homem (Uadas), levaram ele embora do local. Que, no momento da confusão, o dono do bar, conhecido como Buré, tentou ajudar, porém o agressor (Uadas) estava muito descontrolado, jogando cadeiras em sua direção. Que depois que o agressor (Uadas) foi embora, foi ver como estava seu colega Weverton (vítima), e viu ele todo ensanguentado já dentro do carro do dono do bar, sendo levado pelo filho dele para o Hospital Regional de Corrente.(...)”

Relatando os mesmos fatos, vejamos a declaração de Ketlem Sanny Serpa de Souza, ex-companheira do recorrente:

“Que na madrugada do dia 05/06/2023, por volta de 01 hora, a vítima estava no bar do Buré quando o autor chegou e puxou pela sua blusa, e disse que queria conversar; Que disse que não queria conversar com ele; Que o agressor ficou enfurecido, momento em que os seguranças intervieram e tentou conter as agressões; Que Uadas puxou um canivete da cintura e tentou lhe furar, momento em que, um segurança ao tentar conter as agressões foi furado no peito; Que em seguida o agressor pegou cadeiras do bar e arremessou nos seguranças; Que colocaram a vítima dentro do banheiro para protegê-la; (...) Que, nessa mesma madrugada, o autor tentou esfaquear a sua prima Adrielle, pois ela entrou no meio da confusao para tentar apaziguar a situação; Que perguntada se, nessa madrugada, tinha sofrido agressão física, a vítima disse que não; Que o autor apenas a ameaçou de morte com o canivete dizendo “que ela ia pegar a vítima”; Que os policiais militares levaram a vítima para sua casa e que o agressor, por duas vezes, ficou arrodeando a residência.(...)”


Compulsando os autos, verifico que, dentre as testemunhas, não houve relato que comprovasse que, especificamente no dia dos fatos narrados na denúncia, o recorrente agiu moderadamente para repelir injusta agressão da vítima.

Vejamos jurisprudência nesse sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. PLEITO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA COM O ACOLHIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INDENE DE DÚVIDAS ACERCA DA ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. NA PRONÚNCIA, EXISTINDO DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A OCORRÊNCIA DE CRIME DOLOSO CONTRA VIDA, DEVE SER O ACUSADO SUBMETIDO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE DO FATO E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

(TJ-CE - RSE: 00020266420098060049 Beberibe, Relator: FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023)


Analisando todo acervo probatório, tenho que a tese defensiva deve ser levada aos jurados, pelo fato de não haver nos autos prova cabal da alegada legítima defesa. Dito isto, entendo que simplesmente optar pela versão do acusado implicaria em usurpação da competência do Conselho de Sentença.

Ademais, conforme já decidiu o STJ, sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional.(AgRg no AREsp n. 2.031.725/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).

Dito isso, discussões que exijam uma análise que vá além do que é trazido até o momento só podem ser realizadas pelo Conselho de Sentença do Tribunal Popular do Júri, sob pena de supressão de instância e violação do princípio do juiz natural da causa.

Em suma, tem-se que o pedido de impronúncia feito pela defesa demonstra-se incabível, visto que a impronúncia é uma decisão tomada diante da ausência de provas quanto à materialidade ou indícios suficientes de autoria ou de participação. O que consta no presente caso, é a incidência do Art. 413 do Código de Processo Penal em sua totalidade, o que autoriza o seguimento do feito para se submeter ao crivo do Conselho de Sentença. 

Nesta mesma esteira, salienta o Superior Tribunal de Justiça que “A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal. (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023).

Portanto, restando dúvidas acerca da alegação de legítima defesa sustentada pelo Acusado, mostra-se imprescindível a pronúncia, tal como sentenciado em Primeiro Grau, cabendo ao juiz natural da causa (Tribunal do Júri), a quem compete o exame de fatos dessa natureza, e a apreciação de qualquer reminiscência acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, consoante disposto no artigo 5.º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal.

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir.

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801268-94.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

UADAS SANTANA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/09/2024