Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802171-77.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR BUSCA PESSOAL ILEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. DESVIO DE FINALIDADE. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O informativo 651 Supremo Tribunal de Justiça no HC 470.937-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019, que trás como destaque: “É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.” 2. Exige-se que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. 3. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do Apelante da prática do crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802171-77.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802171-77.2022.8.18.0088

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, TALES VICTOR DE SOUSA BATISTA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

APELADO: TALES VICTOR DE SOUSA BATISTA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MOISES AUGUSTO LEAL BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS POR BUSCA PESSOAL ILEGAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. DESVIO DE FINALIDADE. ABSOLVIÇÃO DOS APELANTES DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.  O informativo 651 Supremo Tribunal de Justiça no HC 470.937-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019, que trás como destaque: “É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.”

2. Exige-se que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. 

3. Preliminar acolhida, para declarar a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do Apelante da prática do crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006.

4. Recurso conhecido e provido. 




 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHER a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca pessoal realizada de forma irregular e ABSOLVER TALES VICTOR DE SOUSA BATISTA da prática do crime previsto no artigo 28, caput, da lei n 11.343/2006.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por TALES VICTOR DE SOUSA BATISTA, devidamente qualificado nos autos,  em face da sentença que o condenou como incurso na pena art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Capitão de Campos - PI.

Na referida sentença a pena foi fixada em 5 (cinco) meses de prestação de serviços à comunidade, Id. 16329204.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação pleiteando em síntese o reconhecimento da ilicitude da prova pela busca pessoal efetuada por seguranças privados, e por consequência a reforma da sentença para declarar a absolvição do apelante. (Id. 17360123).

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça e o Ministério Público restaram inertes, consoante Id. 18121169 e 17586044.

É o relatório.

 


 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos acusados.


II. PRELIMINARES


A Defesa Técnica requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por ilegalidade da revista pessoal e, consequentemente, a anulação do processo em sua origem. 

Em suas razões pleiteia a ausência de autoria e materialidade ante a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada por seguranças particulares.

Constata-se que assiste razão à defesa.

Aduz em síntese a denúncia (Id. 16329063):


(...) Consta nos autos do Inquérito Policial nº 8188/2022 que, na data de 10/07/2022, por volta das 02h20min, o denunciado TALES VICTOR DE SOUSA BATISTA foi flagrado trazendo consigo drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na praça de eventos do Município de Capitão de Campos, durante a realização de festividades locais. Na data e hora indicadas acima, os Policiais Militares Raimundo Lincon do Nascimento e João Lázaro Soares da Silva estavam de serviço na praça de eventos da cidade, quando foram acionados por seguranças privados do evento, que conduziam o denunciado, visto que ele foi encontrado trazendo consigo drogas ilícitas. Os policiais asseguraram que já conheciam o denunciado, pois circulam informações na cidade de que ele é usuário de drogas ilícitas, bem como também as vende. Narram os autos que os seguranças privados Francisco Jonas da Silva e Willciney de Azevedo Carvalho foram informados por populares que atrás da igreja local haviam vários jovens consumindo drogas ilícitas. Que quando os seguranças chegaram ao local, os jovens se dispersaram, saindo correndo, entretanto, um deles, o ora denunciado, jogou um recipiente fora, no qual havia 06 (seis) “trouxas” supostamente de cocaína e 01 (um) “trouxa” supostamente de maconha. Diante disso, abordaram o denunciado e o conduziram até os policiais militares. Conforme restou apurado, também foi encontrado com o denunciado a quantia de R$ 505,00 (quinhentos e cinco reais).(...)”(grifo nosso)


De início, cumpre destacar que não houve  uma situação de flagrância comprovadamente constatada antes da realização da busca pessoal feita na pessoa do apelante realizada pelos seguranças particulares.

É cediço que a busca pessoal é regida pelo artigo 244 CPP e exige-se a presença de fundada suspeita da posse de corpo de delito e suspeita razoavelmente amparada em situação concreta e objetiva.

No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada por denúncias anônimas de que o apelante estava fazendo uso de entorpecentes atrás da igreja em evento popular na cidade de Capitão de Campos. Sendo realizada tal busca por seguranças particulares.

Nesse cenário, cumpre salientar que a busca foi realizada por seguranças particulares sem a constatação da necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva, mas sim, mera suspeita sobre a posse de objetos ilícitos.

Nessa linha de raciocínio, com base em precedentes mais recentes do STJ, não basta constatar, a posteriori, que, estando diante de crime de natureza permanente, estaria legitimado a revista pessoal não consensual na pessoa do acusado.

É necessário analisar se as circunstâncias que antecedem a revista pessoal demonstram, de fato, as fundadas razões necessárias para ratificar tal escolha, em detrimento de medida cautelar de busca e apreensão, não sendo suficiente fundamentá-las em supostas denúncias anônimas ou na fuga do acusado no momento da abordagem, dissociada de qualquer outro indício de ocorrência de crime.

Importante ressaltar que o informativo 651 Superior Tribunal de Justiça no HC 470.937-SP (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019), que traz como destaque:


“É ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as provas decorrentes desta.”


Corroborando este entendimento, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a revista pessoal seja regular. 

Vejamos o entendimento de nossos Tribunais Superiores:


HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. No caso dos autos, a busca pessoal foi efetuada porque o Paciente era conhecido nos meios policiais pela prática de crimes, tentou empreender fuga ao avistar a viatura policial e teria se comportado de "modo suspeito". Como se vê, não foi demonstrada a necessária justa causa, apta a demonstrar a legalidade da medida invasiva. 2. Os arts. 240, § 2.º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, exigem que haja fundada suspeita, e não mera impressão subjetiva, sobre a posse de objetos ilícitos para que seja possível a referida diligência. Esta fundada suspeita deve, portanto, ser objetiva e justificável a partir de dados concretos, independentemente de considerações subjetivas acerca do "sentimento", "intuição" ou o "tirocínio" do agente policial que a executa. 3. A posterior situação de flagrância não convalida a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em meras suposições ou conjecturas. A propósito, nem mesmo o histórico criminal mencionado no acórdão impugnado legitima a diligência policial, pois, na hipótese, não havia fundada suspeita de que o Acusado estava na posse do entorpecente. 4. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, absolver o Acusado da imputação feita na Ação Penal n. 0700426-55.2021.8.02.0049. (STJ - HC: 737075 AL 2022/0114365-5, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO JUDICIAL E INVESTIGAÇÃO MÍNIMA SOBRE OS FATOS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que, Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal ( HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021). 2. Na hipótese, verifica-se que a prisão do recorrente se fundou, em um primeiro momento, em provas obtidas por meio de busca pessoal advinda de suposta "atitude suspeita", sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, e, posteriormente, na busca domiciliar realizada, especialmente, em razão de denúncia anônima, a qual não estava acompanhada de elementos mínimos de provas, nem fora precedida de uma investigação. Ressalta-se, além da inexistência de qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, sequer havia movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas. 3. Assim, mantém-se a decisão que, em conformidade com o parecer do Ministério Público Federal, deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal n. 5173905-78.2020.8.09.0051, em razão da ilegalidade da busca pessoal e de todos os atos posteriores. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 167937 GO 2022/0220089-2, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) (grifo nosso)


Vislumbra-se, assim, que a denúncia foi recebida sem que antes pudesse analisar o pedido de nulidade dos autos que ensejaram a prisão em flagrante do suposto Acusado, demonstrando assim cerceamento de defesa. 

Ademais, não foram realizadas investigações prévias nem elementos concretos e robustos.


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR DESPROVIDAS DE MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA E APREENSÃO PESSOAL E DOMICILIAR INVÁLIDAS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Em relação ao ingresso em domicílio e à busca pessoal, a Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido que não se considera fundadas razões para ingresso em domicílio a apreensão de drogas em poder de alguém em via pública" ( HC n. 668.886/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 6/5/2022). 2. No caso dos autos, os agentes policiais, apenas com base em denúncia anônima, realizaram a revista pessoal, considerando que o agravado teria preenchido o perfil descrito e, uma vez apreendidas porções de droga, procederam na busca domiciliar, sem demonstração de outras circunstâncias que embasassem as medidas invasivas. 3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como a domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita a prova que ampara a condenação do réu, ensejando a sua absolvição. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 739083 RS 2022/0125822-0, Relator: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) (grifo nosso)


Constata-se, portanto, que não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos que confirmassem o crime estabelecido no artigo 28, caput, da lei nº 11.343/2006,  e, por si só, o fato de ter sido encontrado drogas com o apelante, sendo ilícita a prova obtida com a busca pessoal desprovida de fundadas razões.

Nesse sentido, acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca pessoal ilegal, ABSOLVENDO o réu da imputação constante da denúncia, no tocante ao crime estabelecido no artigo 28, caput, da lei nº 11.343/2006.

Acolhida a preliminar arguida, resta prejudicada a análise do mérito.


III. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e ACOLHO a preliminar arguida, para declarar a nulidade das provas obtidas durante a busca pessoal realizada de forma irregular e ABSOLVER TALES VICTOR DE SOUSA BATISTA da prática do crime previsto no  artigo 28, caput, da lei nº 11.343/2006.

 

 

 

 



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0802171-77.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

TALES VICTOR DE SOUSA BATISTA

Publicação

16/09/2024