TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801094-44.2023.8.18.0073
APELANTE: RANULFO AFONSO DE BRITO
Advogado(s) do reclamante: VICENTE DA MATA BARBOSA PAES LANDIM
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PAGAMENTO MÍNIMO. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em decorrência do ato ilícito, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais. 3. Dano material na forma dobrada, devendo haver a compensação com os valores sacados. 4. Dano moral reconhecido. 5. Apelo conhecido e provido. 6. Sentença reformada.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Ranulfo Afonso de Brito, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face do Banco Pan S/A.
A Sentença (ID 15289373), julgou improcedentes os pedidos iniciais nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 15289378), na qual alegou que não solicitou cartão de crédito consignado, e requereu a reforma da sentença, a fim de que seja declarada a nulidade do negócio, bem como seja reconhecido o dano moral.
Por outro lado, a parte ré apresentou contrarrazões (ID 15289381), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de dano material ou moral. Por fim, requereu o improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos.
O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão ID 16097321.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula 297), a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras.
Verifica-se que o autor sustentou que o contrato está eivado de vício de consentimento, uma vez que foi levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC.
Denota-se que o apelante foi induzido a erro no momento da contratação, pois não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.
Assim, não há dúvidas de que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui-se como ato de má-fé da instituição financeira, que não respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Isso se verifica pelo fato de que a parte ré não cumpriu com seu dever de informar precisamente que o apelante não estava contratando empréstimo consignado, mas sim cartão de crédito com margem consignável, em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro e cujas regras são as mesmas do cartão de crédito, alterando, apenas a forma do pagamento do valor mínimo da fatura, que fica garantido com a margem consignável.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na modalidade de empréstimo em discussão, o valor do mútuo é creditado na conta bancária do consumidor independentemente de ter ocorrido o efetivo envio do montante emprestado e/ou a utilização do cartão de crédito.
Assim, como são efetuados mensalmente, para fins de amortização do débito, apenas descontos mínimos, sempre resta um valor sobre o qual incidem os encargos rotativos, e esses encargos, em cartão de crédito com RMC, são muito superiores aos praticados no empréstimo pessoal consignado.
Em virtude disso, não é raro, nesse tipo de contratação, o débito se tornar impagável.
Assim, conforme regra do artigo 51, inciso IV, do CDC, é flagrante o desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor, que é parte hipossuficiente na relação.
Dessa forma, não se pode ignorar que essa modalidade de empréstimo proporciona lucros exorbitantes às instituições financeiras, com absoluta ofensa ao disposto no art. 39, V, do CDC.
Reconhecida a ilegalidade da avença, impõe-se a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da relação jurídica entre as partes.
Repetição do Indébito
No que se refere à devolução de valores, constata-se que a parte requerente, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou que a cobrança e o pagamento indevido resultaram de ato desleal do demandado, que efetuou abusivos descontos mensais na pensão da parte autora, gerando-lhe manifesto superendividamento, além de ter comprometido de forma densa sua renda e subsistência.
Nesse sentido, diante de cobranças ilegais, o artigo 42, em seu parágrafo único, do CDC estabelece o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente efetuados.
Portanto, devem ser devolvidos em dobro, à parte apelante/requerente, os valores descontados indevidamente por força do contrato ora reputado nulo.
Danos Morais
Sobre os danos morais, é indiscutível e pacífico na doutrina que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre pensão de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família.
Diante destas ponderações, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$3.000,00 (três mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, incide correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora a partir do evento danoso, também conforme art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, em face de todo o exposto, conhece-se do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença, reconhecendo a nulidade/inexistência do contrato discutido e condenando o Banco réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora/apelante, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Além disso, deve o Banco réu/apelado ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
É o voto.
Acórdão
Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0801094-44.2023.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRANULFO AFONSO DE BRITO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/10/2024