Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801278-91.2023.8.18.0075


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE PLACA SOLAR. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO CARACTERIZADA. PRAZO LEGAL RESPEITADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. - Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801278-91.2023.8.18.0075 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801278-91.2023.8.18.0075

RECORRENTE: DEUZANIA CASTRO CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES, YAN DIAS DE CARVALHO

RECORRIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A

Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE PLACA SOLAR. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO CARACTERIZADA. PRAZO LEGAL RESPEITADO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS.INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Manutenção da sentença nos demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

- Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


PETIÇÃO CÍVEL (241) -0801278-91.2023.8.18.0075
Origem: 
REQUERENTE: DEUZANIA CASTRO CARVALHO 
Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322-A

APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A
Advogado do(a) APELADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais proposta por DEUZANIA CASTRO CARVALHO  em desfavor de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A sob o fundamento de ter requerido a ligação de placa solar em sua residência, porém a concessionária ré emitiu parecer onde o serviço somente seria realizado no prazo de 120 (cento e vinte dias), vez que havia necessidade de realização de uma obra de adequação para instalação de um Trafo 112,5 kVA. Aduz que o prazo da concessionária seria de 45 (quarenta e cinco dias) e que tal obra era desnecessária, pois em contato via e-mail com os prepostos da empresa foi informada que o sistema da Ré, Equatorial, estava desatualizado, já que no local indicado constava transformador de 112,5kVA.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido constante da peça inicial, in verbis:

 

 

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com base nos art. 487, inciso I, do CPC e demais fundamentos expendidos acima.

Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95.

Concedido os benefícios da Assistência Judiciária à parte promovente, pois o pagamento de despesas processuais (em caso de recurso, por exemplo) poderá inviabilizar - lhe o acesso à Justiça.

 

Transitada em julgado dê-se baixa e arquivem-se.

 

Razões da Recorrente: da falha na prestação de serviços, dos danos causados, da aplicação das regras do código de defesa do consumidor.

Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0801278-91.2023.8.18.0075

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA

Réu

EQUATORIAL ENERGIA S/A

Publicação

21/10/2024