TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756495-11.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA
AGRAVADO: M. B. EULALIO - ME, LINDOMAR GOMES DA SILVA, MARCELO BATISTA EULALIO, MARIA MILENA REGINA EULALIO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamado: EDSON BATISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. 1. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. 3. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756495-11.2024.8.18.0000 Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Banco do Nordeste do Brasil S/A pretende ver reformada a decisão proferida em sede de ação de execução, por ele movida em desfavor de M. B. Eulálio – ME e outros, ora agravados. A decisão combatida cuidou de, essencialmente, suspender o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1.º, do Código de Processo Civil. Irresignado, o agravante principia as suas razões rememorando os fatos, narrando que os agravados deixaram de pagar dívida da qual é credor e tampouco apresentaram embargos à execução. Diz que, diante deste cenário, requereu a pesquisa de bens e valores pelo sistema SISBAJUD, que, por sua vez, restou parcialmente frutífera, tendo sido penhorado apenas o importe de R$ 26.036,27 (vinte e seis mil, trinta e seis reais e vinte e sete centavos).
Diz, assim, por conseguinte, que informou a conta para que fosse transferido o valor mediante expedição de alvará, para que posteriormente pudesse juntar aos autos o demonstrativo de débito atualizado com a devida amortização, bem como para requerer o que entender de direito, e que neste momento foi surpreendido pela decisão aqui agravada. Defende que a decisão não merece prosperar, por já terem os agravados sido citados, e que por já haver nos autos a penhora em dinheiro, o que obstaria aplicabilidade da prescrição intercorrente, ainda mais por não terem sido esgotados os meios constritivos de busca de bens, como, por exemplo, o uso dos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Após discorrer quanto ao perigo da demora e quanto ao fumus boni iuris, enfatiza o risco de não ver satisfeito o seu crédito, passando a discorrer quanto aos artigos do Código de Processo Civil pertinentes à execução e a sua suspensão. Repisa não terem ocorrido os fatos necessários à configuração da prescrição intercorrente, expondo julgados quanto à matéria. Pede, assim, além do efeito suspensivo, que seja permitido o uso de outros meios constritivos, visando à satisfação do seu crédito. Antecipação de tutela recursal denegada. Os agravados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder o recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A
AGRAVADO: M. B. EULALIO - ME, LINDOMAR GOMES DA SILVA, MARCELO BATISTA EULALIO, MARIA MILENA REGINA EULALIO CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON BATISTA - PI6539-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido determinada a suspensão do processo. Não é bem assim, entretanto. Com efeito, suficiente dizer que o agravante, além de suas alegações, não apresenta nenhuma razão concreta que transpareça a possibilidade de vir a sofrer irremediáveis prejuízos enquanto aguarda a resolução do mérito do recurso que interpôs. Outrossim, de modo a elucidar a presente análise, veja-se o inteiro teor do decisum, verbis: “Verifico que os alvarás foram devidamente pagos, conforme se verifica no extrato anexado ao presente despacho. O presente feito se arrasta desde 2005 sem que tem sido possível saldar o débito exequendo. Assim, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1.º, do Código de Processo Civil. Os autos deverão aguardar em Secretaria o decurso do prazo assinalado, no qual também restará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de um ano sem que tenha sido localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, voltem-me os autos conclusos para ordem de arquivamento (art. 921, §§ 1.º e 2.º, CPC). Saliento, ainda, que decorrido o prazo sobredito sem manifestação da parte exequente, retomar-se-á o prazo da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes para conhecimento.” A prescrição que o agravante teme ocasionar-lhe prejuízos apenas advirá quando do final do prazo suspensivo, e caso o exequente permaneça inerte, o que não transparece ser o caso, diante do seu interesse evidente na execução. O fato é que urgência não há, de modo que o agravante pode aguardar o desfecho da análise do mérito deste agravo, pelo competente órgão colegiado. Ademais, a suspensão não impede que o agravante requeira o que entenda cabível ou promova diligências, no juízo de origem, tendentes à satisfação do crédito. Neste sentido, o seguinte aresto, verbis: "1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'." Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022. Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.
Teresina, 01/10/2024
0756495-11.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAto / Negócio Jurídico
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuM. B. EULALIO - ME
Publicação02/10/2024