Acórdão de 2º Grau

Ato / Negócio Jurídico 0756495-11.2024.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. 1. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. 3. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756495-11.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756495-11.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA

AGRAVADO: M. B. EULALIO - ME, LINDOMAR GOMES DA SILVA, MARCELO BATISTA EULALIO, MARIA MILENA REGINA EULALIO CAVALCANTE

Advogado(s) do reclamado: EDSON BATISTA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.

1. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional.

2. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão.

3. Agravo não provido.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756495-11.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO ROCHA BARRA - PI20119-A

AGRAVADO: M. B. EULALIO - ME, LINDOMAR GOMES DA SILVA, MARCELO BATISTA EULALIO, MARIA MILENA REGINA EULALIO CAVALCANTE
Advogado do(a) AGRAVADO: EDSON BATISTA - PI6539-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de agravo de instrumento, por meio do qual Banco do Nordeste do Brasil S/A pretende ver reformada a decisão proferida em sede de ação de execução, por ele movida em desfavor de M. B. Eulálio – ME e outros, ora agravados.

A decisão combatida cuidou de, essencialmente, suspender o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1.º, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o agravante principia as suas razões rememorando os fatos, narrando que os agravados deixaram de pagar dívida da qual é credor e tampouco apresentaram embargos à execução. Diz que, diante deste cenário, requereu a pesquisa de bens e valores pelo sistema SISBAJUD, que, por sua vez, restou parcialmente frutífera, tendo sido penhorado apenas o importe de R$ 26.036,27 (vinte e seis mil, trinta e seis reais e vinte e sete centavos).

Diz, assim, por conseguinte, que informou a conta para que fosse transferido o valor mediante expedição de alvará, para que posteriormente pudesse juntar aos autos o demonstrativo de débito atualizado com a devida amortização, bem como para requerer o que entender de direito, e que neste momento foi surpreendido pela decisão aqui agravada.

Defende que a decisão não merece prosperar, por já terem os agravados sido citados, e que por já haver nos autos a penhora em dinheiro, o que obstaria aplicabilidade da prescrição intercorrente, ainda mais por não terem sido esgotados os meios constritivos de busca de bens, como, por exemplo, o uso dos sistemas RENAJUD e INFOJUD.

Após discorrer quanto ao perigo da demora e quanto ao fumus boni iuris, enfatiza o risco de não ver satisfeito o seu crédito, passando a discorrer quanto aos artigos do Código de Processo Civil pertinentes à execução e a sua suspensão.

Repisa não terem ocorrido os fatos necessários à configuração da prescrição intercorrente, expondo julgados quanto à matéria.

Pede, assim, além do efeito suspensivo, que seja permitido o uso de outros meios constritivos, visando à satisfação do seu crédito.

Antecipação de tutela recursal denegada.

Os agravados, embora regularmente intimados, deixaram correr in albis o prazo para responder o recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, o agravante tenta demonstrar que não poderia ter sido determinada a suspensão do processo.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, suficiente dizer que o agravante, além de suas alegações, não apresenta nenhuma razão concreta que transpareça a possibilidade de vir a sofrer irremediáveis prejuízos enquanto aguarda a resolução do mérito do recurso que interpôs.

Outrossim, de modo a elucidar a presente análise, veja-se o inteiro teor do decisum, verbis:



Verifico que os alvarás foram devidamente pagos, conforme se verifica no extrato anexado ao presente despacho.

O presente feito se arrasta desde 2005 sem que tem sido possível saldar o débito exequendo.

Assim, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, e § 1.º, do Código de Processo Civil.

Os autos deverão aguardar em Secretaria o decurso do prazo assinalado, no qual também restará suspensa a prescrição.

Decorrido o prazo de um ano sem que tenha sido localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis do devedor, voltem-me os autos conclusos para ordem de arquivamento (art. 921, §§ 1.º e 2.º, CPC).

Saliento, ainda, que decorrido o prazo sobredito sem manifestação da parte exequente, retomar-se-á o prazo da prescrição intercorrente.

Intimem-se as partes para conhecimento.”



A prescrição que o agravante teme ocasionar-lhe prejuízos apenas advirá quando do final do prazo suspensivo, e caso o exequente permaneça inerte, o que não transparece ser o caso, diante do seu interesse evidente na execução.

O fato é que urgência não há, de modo que o agravante pode aguardar o desfecho da análise do mérito deste agravo, pelo competente órgão colegiado. Ademais, a suspensão não impede que o agravante requeira o que entenda cabível ou promova diligências, no juízo de origem, tendentes à satisfação do crédito. Neste sentido, o seguinte aresto, verbis:



"1. Transcorrido o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, em redação anterior à Lei n.º 14.195, de 26/8/2021, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional intercorrente.

2. A contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: 'Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'."

Acórdão 1415153, 00048814820148070005, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 29/4/2022.



Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0756495-11.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato / Negócio Jurídico

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

M. B. EULALIO - ME

Publicação

02/10/2024