TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804026-73.2019.8.18.0031
APELANTE: SANDRA PEREIRA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A
APELADO: MADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO HORIZONTAL. JULGAMENTO ATRELADO AO CAPÍTULO IMPUGNADO DA SENTENÇA. DIREITOS REAIS. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia trata-se de presunção relativa.
2. Tendo em vista que a ação de usucapião encerra em seu âmago direito indisponível, dado o direito de propriedade em questão e o universo de pessoas e entes públicos contra quem se direciona, inviabiliza-se, destarte, o efeito da revelia do réu, conforme excepciona o inciso II do artigo 345 do CPC, de modo que não podem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo Autor.
3. Determina o art. 72 do CPC que o juiz nomeará curador especial ao réu revel citado por edital que não constituir advogado nos autos, exatamente o caso em tela, não havendo falar em error in procedendo.
4. A extensão (dimensão horizontal) do efeito devolutivo significa delimitar o que será submetido, por força da interposição do recurso, ao julgamento do órgão ad quem, a exata medida em que a decisão será impugnada, podendo sê-la total ou parcialmente.
5. A prescrição aquisitiva da propriedade por meio da usucapião ordinária, exige o preenchimento dos requisitos elencados no art. 1.242 do CC, in verbis: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, constitui justo título, para efeito da usucapião ordinária, “o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini")” (STJ - REsp: 652449 SP 2004/0099113-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2010).
7. In casu, inexiste, nos autos, justo título a possibilitar a aquisição da propriedade por usucapião ordinária.
8. Honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, que, no entanto, deverão permanecer sob condição suspensiva, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelacao Civel e negar-lhe provimento, para manter a sentenca em todos os seus termos. Alem disso, majorar os honorarios advocaticios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, ja incluidos os recursais, em conformidade com o art. 85, 2 e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecera suspensa, nos termos do art. 98, 3, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA PEREIRA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos da Ação de Usucapião, “de Espécie Ordinária de Bem Imóvel Urbano”, proposta em face do MADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender não restar comprovados o tempo de posse e a existência de justo título.
APELAÇÃO CÍVEL: A parte Autora, ora Apelante, irresignada com o decisum, interpôs o presente recurso e alegou, em síntese, que: i) como efeito da revelia, há a presunção de veracidade de todos os fatos alegados pela Autora, pelo que deveria o juízo a quo ter procedido ao julgamento antecipado da lide, e não prosseguido com a instrução; ii) além disso, incorreu em error in procedendo ao nomear curador especial ao réu revel; iii) o pagamento de contas de energia, água e IPTU podem ser considerados justo título; iv) mero recibo de pagamento ou mesmo promessa de compra e venda não registrada constituem justo título; v) seu pleito se reveste das condições legitimadoras da prescrição aquisitiva, vez que, provada a posse mansa, justa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel usucapiendo por mais de dez anos. Com base nessas razões, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: A parte Ré, ora Apelada, por meio de sua curadora especial, apresentou contrarrazões, Id. 15497509, e defendeu que a Apelante não juntou prova cabal do exercício de posse ad usucapionem, não restando provadas as suas alegações, de modo que a sentença deve ser mantida.
PONTOS CONTROVERTIDOS: a única questão controvertida no presente recurso é a existência de justo título, ou não, para prova da posse ad usucapionem.
É o relatório.
VOTO
1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte Autora.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 PRELIMINARES
De início, é preciso analisar a preliminar suscitada pela Apelante de que revelia gera presunção de veracidade dos fatos alegados pela Autora, com imposição de julgamento antecipado da lide.
Nos moldes do art. 344 do CPC, considera-se revel o réu que não contestar a ação, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Seguidamente, o art. 345 do mesmo diploma legal, traz hipóteses nas quais os efeitos materiais da revelia não se operam, ou seja, não há presunção de veracidade. Veja:
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Percebe-se, assim, que a própria legislação reconhece situações em que não se configuram os efeitos da revelia, tratando-se, pois, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, de presunção relativa. Esse é, há muito, o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, conforme jurisprudências colacionadas a seguir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO APENAS DE RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO EM PEÇA AUTÔNOMA E POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA. Ainda que não ofertada contestação em peça autônoma, a apresentação de reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode afastar a presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que a revelia, decorrente da não apresentação de contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se posicionou no sentido de que constitui mera irregularidade a apresentação de contestação e de reconvenção em peça única. (STJ, REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/8/2014)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional. 3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o ônus da prova. Precedentes. 4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Os efeitos materiais da revelia não implicam automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o direito ao que alega" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.212.860/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 2. O Tribunal de origem consignou expressamente que as alegações das agravantes são inverossímeis e estão em contradição com as provas dos autos, uma vez que não houve comprovação da quitação dos valores impugnados. A reforma do julgado demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.389.450/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Assim, tendo em vista que a ação de usucapião encerra em seu âmago direito indisponível, dado o direito de propriedade em questão e o universo de pessoas e entes públicos contra quem se direciona, inviabiliza-se, destarte, o efeito da revelia do réu, conforme excepciona o inciso II do artigo 345 do CPC, de modo que não podem ser presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo Autor.
Nesse sentido, mesmo quando não contestado o pedido formulado na Ação de Usucapião, cabe à parte Autora o ônus de provar o cumprimento dos requisitos para a prescrição aquisitiva da propriedade, e, se não há prova inconteste na inicial, acertado o prosseguimento da instrução com designação de audiência para oitiva de testemunhas.
Desse modo, assentada a inexistência de produção de efeitos da revelia no caso em tela, resta enfrentar a possibilidade de o juízo a quo nomear curador especial a réu revel citado por edital.
Determina o art. 72 do CPC as hipóteses de cabimento da curadoria especial. Vejamos:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Assim, pela interpretação literal do dispositivo acima transcrito, percebe-se que o juízo nomeou a Defensoria Pública como curadora especial da parte Ré, exatamente na hipótese prevista legalmente, não havendo falar em error in procedendo, porquanto, de fato, a Ré revel foi citada por edital e não constituiu advogado nos autos.
Pelo exposto, rejeito todas as preliminares suscitadas pela Apelante. Passo à análise do mérito.
2.2 MÉRITO
Conforme relatado, a parte Apelante insurgiu-se unicamente em relação ao capítulo da sentença que reconheceu a inexistência de justo título apta à prescrição aquisitiva por meio da usucapião ordinária.
Nesse sentido, importante esclarecer que o efeito devolutivo do recuso de Apelação trata-se da transferência ao órgão ad quem do conhecimento de matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo.
A extensão (dimensão horizontal) do efeito devolutivo significa delimitar o que será submetido, por força da interposição do recurso, ao julgamento do órgão ad quem, a exata medida em que a decisão será impugnada, podendo sê-la total ou parcialmente. Portanto, os capítulos da decisão que não forem objeto de impugnação no recurso não poderão ser objeto de apreciação pelo tribunal, pois estarão acobertados pelo manto da coisa julgada.
O efeito horizontal está previsto no art. 1.013, caput, do CPC, que determina que “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Nesse sentido, é também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura” (STJ. 4ª Turma. Resp 1.909.451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 – Info 690).
Assim, atenho-me à análise da presença, ou não, de justo título para configuração da usucapião ordinária.
O instituto da usucapião é modo originário da propriedade pela posse prolongada aliada à inércia. Diz originário pois não há ato de transferência.
Sua finalidade é garantir a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem levantar dúvidas a respeito da ausência ou vícios do título de posse. Neste particular, a função social da propriedade acaba sendo atendida, de modo que dá à propriedade destinação em consonância com suas finalidades econômicas e sociais.
Assim, para que se configure a usucapião são necessários os seguintes requisitos: i) posse ad usucapionem com animus domini; e ii) tempo.
A posse ad usucapionem possui algumas características, dentre as quais destaca-se: posse com intenção de dono (animus domini); posse mansa e pacífica; posse contínua e duradoura; posse justa; posse de boa-fé e com justo título, em regra.
Já em relação ao tempo, ele será variável de acordo com a espécie de usucapião.
A parte Autora, ora Apelante, requereu seja reconhecida a prescrição aquisitiva da propriedade por meio da usucapião ordinária, cujos requisitos estão elencados no art. 1.242 do CC, in verbis: “Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos”.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, constitui justo título, para efeito da usucapião ordinária, “o ato ou fato jurídico que, em tese, possa transmitir a propriedade, mas que, por lhe faltar algum requisito formal ou intrínseco (como a venda a non domino), não produz tal efeito jurídico. Tal ato ou fato jurídico, por ser juridicamente aceito pelo ordenamento jurídico, confere ao possuidor, em seu consciente, a legitimidade de direito à posse, como se dono do bem transmitido fosse ("cum animo domini")” (STJ - REsp: 652449 SP 2004/0099113-4, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2010).
São exemplos de justo título: contrato particular de compra e venda, promessa de compra e venda, cessão de direitos sobre o imóvel, recibo de quitação, escritura pública, doação etc.
No caso dos autos, apesar de afirmar a Autora, ora Apelante, em algumas passagens, possuir contrato de promessa de compra e venda, jamais apresentou o referido documento, que constitui seu ônus, de acordo com a distribuição do ônus da prova, art. 373, I, do CPC, militando, portanto, em seu desfavor a ausência do referido documento.
Diversamente do que afirma em seu recurso, o pagamento de contas de água, luz e IPTU não são aptas a constituírem justo título, vez que os referidos documentos são incapazes de transferir a propriedade, configurando, no máximo, prova do tempo de posse.
Desse modo, por todo o exposto, não restou demonstrada a presença de justo título a configurar a aquisição da propriedade por meio da usucapião ordinária, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art 98, §3º do CPC.
3 DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 06/09/2024 a 13/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de setembro de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804026-73.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsucapião Ordinária
AutorSANDRA PEREIRA SILVA
RéuMADAILDA FLORENÇA DE FROTA CALDAS
Publicação18/09/2024