Acórdão de 2º Grau

Crédito Rotativo 0750982-96.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. Avença firmada antes da lei VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750982-96.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750982-96.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GEOVANE DE OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCILIA GOMES, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. Avença firmada antes da lei VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.986/2020. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo provido.

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750982-96.2023.8.18.0000 

 Origem:  

 AGRAVANTE: GEOVANE DE OLIVEIRA DA SILVA  

Advogados do(a) AGRAVANTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - PI8449-A, GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A  

AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.  

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual GEOVANE DE OLIVEIRA DA SILVA pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão, que lhe propõe BANCO WOLKSWAGEN S.A., ora agravado.

A decisão, resumidamente, consiste em conceder a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.

Inconformado, o agravante alega, em resumo, a saber: i) que decisão recorrida carece de fundamentação; ii) que é necessária a apresentação de cédula de crédito original na propositura de ações de busca e apreensão.

Após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a decisão recorrida e o posterior provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência deferida.

O agravado, respondendo o recurso, refuta os argumentos trazidos pelo agravante e pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.



Analisando os autos verifica-se que, realmente, o agravado não juntara mesmo aos autos da ação de origem a cédula de crédito bancário em sua via original (Id nº 10037084).

Tem-se agora como pacífico o entendimento de que a busca e apreensão não pode ser ajuizada com base apenas na cópia da cédula de crédito bancário, como alega o agravante. Neste sentido, os seguintes julgados, inclusive do STJ, verbis:

RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir ação de busca e apreensão.

1. (omissis).

2. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido instrumento normativo, deferida a liminar de apreensão de bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, pra todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente, quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de justificar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, do CPC), é medida que se impõe. Precedentes.

3. Recurso especial desprovido.

(STJ, Resp 1277394 SC 2011/0216330-7, relator Ministro Marco buzzi, publicado no DJ do dia 28.03.2016).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. Se o credor não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o deferimento da medida liminar típica de busca e apreensão instruída apenas com cópia, enquanto não sanado o vício. (TJMG. AI: 10116180035531001, Relator: Vasconcelos Lins. Data de julgamento: 20.08.2019. Data de publicação: 20.08.2019).



AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DECISÃO MANTIDA. Embora o Decreto-Lei nº 911/69, no seu art. 4º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento original contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO. AI: 00874731520208090000. Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira. Data de julgamento: 08.02.2021. Data de publicação: 08.02.2021).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 



 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0750982-96.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Rotativo

Autor

GEOVANE DE OLIVEIRA DA SILVA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

02/10/2024