Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800778-95.2023.8.18.0084


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ESPELHOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REPRESENTAM DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1- Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial após ter determinado a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos os espelhos do benefício previdenciário em que realizado os descontos mensais. 2- Ocorre que, esses espelhos do benefício previdenciário não representam documentos essenciais à propositura da ação, mas tão somente pode configurar, a depender do caso, documentos necessários à prova dos fatos. 3- Comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento. 4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800778-95.2023.8.18.0084 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800778-95.2023.8.18.0084

APELANTE: ANGELINA FERREIRA DE MORAIS ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: SANDRA MARIA BRITO VALE

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. ESPELHOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO REPRESENTAM DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO.  SENTENÇA ANULADA.

1- Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial após ter determinado a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos os espelhos do benefício previdenciário em que realizado os descontos mensais.

2- Ocorre que, esses espelhos do benefício previdenciário não representam documentos essenciais à propositura da ação, mas tão somente pode configurar, a depender do caso, documentos necessários à prova dos fatos. 

3- Comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento. 

4- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800778-95.2023.8.18.0084
APELANTE: ANGELINA FERREIRA DE MORAIS ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANGELINA FERREIRA DE MORAIS ANDRADE requerendo reforma da sentença do juízo da vara única da comarca de Barro Duro (PI) que extinguiu sem resolução do mérito a “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por ela em face do BANCO SANTANDER S/A, ora apelado. 

Na sentença recorrida, o magistrado indeferiu a petição inicial após ter determinado a intimação da parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos os espelhos do benefício previdenciário em que realizado os descontos mensais, bastando para a instrução inicial mínima do processo a juntada do primeiro e do último espelho em que houve desconto da parcela referente ao contrato impugnado nos autos.

Em seu recurso (ID 15700509), a autora, ora apelante, sustenta pela “desnecessidade do espelho, pois o extrato de empréstimo consignado (JÁ ANEXADO NA EXORDIAL) já é prova suficiente dos descontos indevidos, e mesmo assim, o juízo de piso incontinentemente proferiu sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tão somente porquanto a parte Consumidora/Recorrente não ter emendado pela segunda vez, a inicial com o espelho do benefício previdenciário. ”

Pugna, assim, pela anulação da sentença, ou por sua reforma para julgar procedente o pleito autoral.

Intimado, o banco recorrido apresentou as contrarrazões requerendo a manutenção da sentença. (ID 17844845).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 18072056).

É a síntese do necessário. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/15, restituo os autos, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento  na sessão virtual, nos termos do Regimento Interno, art. 203-A

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator

 


VOTO


 

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL 

 

Conforme relatado, na sentença recorrida o juízo “a quo” extinguiu sem resolução do mérito a ação declaratória de nulidade contratual movida pela apelante,  diante da ausência de emenda determinada com a finalidade de que juntasse aos autos os espelhos do benefício previdenciário em que realizados os descontos mensais objetados nos autos, bastando para a instrução inicial mínima do processo a juntada do primeiro e do último espelho em que houve desconto da parcela referente ao contrato impugnado.

No presente caso, o magistrado de piso entendeu que tais documentos são indispensáveis ao ajuizamento da ação, e, por isso, indeferiu a inicial.

Ocorre que, esses espelhos do benefício previdenciário não representam documentos essenciais à propositura da ação, mas tão somente pode configurar, a depender do caso, documentos necessários à prova dos fatos. 

Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (...) . (STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1513217 CE 2014/0333077-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2015). Grifou-se

Assim, na hipótese, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.

Trata-se, na verdade, de documento que poderá ser produzido pela parte no decorrer do trâmite do processo ou mesmo invertido em favor do consumidor, a teor do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porém, não deve ser tido como necessário para o ajuizamento da ação.

Ademais, a  partir da análise da relação consumerista existente entre as partes, cabe ao julgador estar atento à hipossuficiência do consumidor, tal qual prevê a súmula 26 deste TJPI:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários,  aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada  sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove  a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo

 

No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato de empréstimo consignado (id 15700496, fls. 6).

Destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, a petição inicial está apta para recebimento. 

A propósito, este é o entendimento  que tem sido adotado pelo STJ e seguido por este Egrégio Tribunal:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1991550 MS 2022/0076620-4, Data de Julgamento: 23/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1.Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação e não concessão da gratuidade da justiça. 2. O fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade. 3. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 4. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 5. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 6. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001767-3 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2020 )

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda. 2. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000164-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020 )

 

Diante disso, conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância.  

Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.  

 

III - DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença proferida, determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem (vara única de Barro Duro- PI), para regular processamento. 

É o voto. 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema. 



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0800778-95.2023.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANGELINA FERREIRA DE MORAIS ANDRADE

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

24/09/2024