TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800738-14.2019.8.18.0033
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
Advogado(s) : LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CAUSA DE VALOR ALTO. PARTE HIPOSSUFICIENTE. MULTA REDUZIDA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que julgou nos seguintes termos (ID 17069944):
“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria de Lourdes Oliveira, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como a condeno, mais, ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.”
Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, que não há de que se falar em litigância de má-fé, pois atuou com lealdade ao requerer administrativamente os documentos necessários para se evitar a demanda judicial, porém, a instituição financeira se eximiu não dando a devida colaboração processual à Justiça. Requer, ao final, a reforma integral da sentença primeva para afastar a multa por litigância de má fé, bem como a indenização à parte apelada (ID 17069947).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso em razão da ausência de dialeticidade ou, caso conhecido, o improvimento do mesmo (ID 17069952).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No caso dos autos, observo que as razões apresentadas no recurso em testilha preenchem o requisito da regularidade formal, na medida em que restaram impugnados os fundamentos da sentença ferreteada. Assim, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
DO MÉRITO
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, para afastar a multa por litigância de má-fé e a condenação em indenização à instituição financeira.
Como já sentenciado, as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.
Quanto à exclusão da multa pela litigância de má-fé, verifico que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Contudo, em virtude do alto valor atribuído à causa e da condição sócio-econômica da parte apelante, reduzo a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) e afasto a indenização arbitrada em favor da instituição financeira apelada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa e afastar a indenização arbitrada em favor da instituição financeira.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do provimento parcial deste recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa e afastar a indenização arbitrada em favor da instituição financeira. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do provimento parcial deste recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800738-14.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE LOURDES OLIVEIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação23/09/2024