Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800467-31.2021.8.18.0034


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO EXIGÊNCIAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL FIRMADO EM 16-08-16 APÓS A LEI Nº 11.795 /2008. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À DEVOLUÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DO CONSÓRCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800467-31.2021.8.18.0034 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 19/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800467-31.2021.8.18.0034

RECORRENTE: LUSIA FEITOSA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ, EDIL DA CRUZ PEREIRA

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO EXIGÊNCIAS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE BEM MÓVEL FIRMADO EM 16-08-16 APÓS A LEI Nº 11.795 /2008. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. ABATIMENTO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À DEVOLUÇÃO NO PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO DO CONSÓRCIO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800467-31.2021.8.18.0034
Origem: 
RECORRENTE: LUSIA FEITOSA DO NASCIMENTO 
Advogados do(a) RECORRENTE: EDIL DA CRUZ PEREIRA - PI2353-A, HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ - PI7981-A

RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE PACTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual o autor pretende a devolução de valores pagos em virtude de contrato de consórcio, bem com indenização por danos morais, tendo em vista que, ao efetuar lance não recebeu a motocicleta.

Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.

Sem custas.

Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

P.R.I.

Inconformado, recorre o autor alegando descumprimento da recorrida em razão da não entrega do bem, cláusula que estipula a devolução de valores somente quando do fim do grupo deve ser considerada abusiva, rescisão contratual por culpa da ré, a existência de danos materiais e morais, abusividade da multa rescisória, aplicação regras CDC, inversão do ônus da prova.

A recorrida pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O regime jurídico da “desistência” do consorciado de contratos firmados a partir de 06/02/2009 passou a ser disciplinada pelo art. 30 da nova lei que faz remissão ao art. 24:

“Lei nº 11.795/2008 (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.”

“Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.

§ 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à

disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.

§ 2º. Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.

§ 3º. A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.”

 

Embora os dois artigos explicitem a forma de cálculo do crédito, não estipulam expressamente o momento da devolução.

O regime jurídico da “desistência” do consorciado de contratos firmados a partir de 06/02/2009 passou a ser disciplinada pelo art. 30 da nova lei que faz remissão ao art. 24:

 

“Lei nº 11.795/2008 (...) Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.”

“Art. 24. O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação.

§ 1º. O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado.

§ 2º. Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1º.

§ 3º. A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.”

           

Embora os dois artigos explicitem a forma de cálculo do crédito, não estipulam expressamente o momento da devolução.

Considerando que o REsp repetitivo 1.119.300/RS não faz menção expressa aos consórcios posteriores a 06/02/2009 e existe omissão da lei própria quanto ao momento da restituição, deve ter-se como parâmetro, para a criação jurisdicional da norma jurídica individual neste caso concreto, o arts. 4º  e 5º da lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (d-l. nº 4.657/1942) LINDB:

 

“Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”

 

“Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”

 

A interpretação que melhor prestigia os fins sociais que devem nortear a aplicação da lei é aquela criada no REsp repetitivo 1.119.300/RS, uma vez que a obrigação de devolução imediata das parcelas quitadas poderia ter, como efeito perverso, o próprio comprometimento da saúde financeira do grupo, lesando maior número de consorciados do que unicamente o desistente.

Vale salientar que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, dispõe que “O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado”.

Além disso, assim como ocorre no caso do consorciado desistente, aqueles que ainda se mantém no grupo também são consumidores, portanto, devem ser, da mesma forma, protegidos de eventual desvantagem exagerada.

Ademais, tal posicionamento vem sendo consubstanciado pelas Turmas Recursais, através do ENUNCIADO 11 do FOJEPI que assim dispõe:

 

“ENUNCIADO 11 - A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo, far-se-á, corrigidamente, em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio. REALIZADO NO I - FOJEPI, TERESINA, SETEMBRO DE 2014”.

 

     Portanto, entende-se que a devolução das quantias pagas pelo autor, mesmo em se tratando de consórcio celebrado após a vigência da Lei nº 11.795/2008, deve ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.

A alegação de legalidade da taxa de administração cobrada, passo a sua análise.

Consoante entendimento consignado pela Eg. Quarta Turma do STJ, as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.177/91 e da Circular n. 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento) “(STJ, Embargos de Divergência no Resp. n. 927379/RS, Segunda Seção, rel. Ministro Fernando Gonçalves, j. Em 12-11-2008)" (2ª Câmara de Direito Comercial, AI n. , Desª. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 16.03.2011). 
 
"Por meio do caput do art. 34 do Regulamento Anexo aprovado pela Circular do BACEN n. 2.386/1993, ficou estabelecido que a taxa de administração é fixada pela administradora no contrato de participação firmado com o consorciado, motivo pelo qual não há mais falar em"limitação legal"com base no art. 42, caput, do Decreto n. 70.951/1972"(1ª Câmara de Direito Comercial, AC n. , Des. Ricardo Fontes, j. Em 02.12.2010). 
 
Assim, inaplicável a limitação da taxa de administração prevista no art. 42 do Decreto n. 70951/1972. 
Segundo o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente, a taxa deve ser a contratada não podendo ser limitada. Vejamos:
 
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇAO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. TAXA DE ADMINISTRAÇAO. LIMITAÇAO. FIXAÇAO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. - Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei 8.177/91 e da Circular 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva a taxa fixada em mais de 10% (dez por cento). - Agravo no recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1187148 RS 2010/0053879-7 – 3ª Turma - Rel. Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI - J. 03/05/2011).   

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FIXAÇÃO. LIMITE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. 1 - Ainda que sucinta a motivação, tendo havido manifestação do Tribunal a quo sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2 - É firme a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de revisão dos contratos findos, ainda que em decorrência de quitação, para o afastamento de eventuais ilegalidades. Precedentes. 3 - A matéria ora analisada encontra-se pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Corte Especial (EREsp nº 927379/RS) consigna o entendimento de que as administradoras de consórcio possuem total liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177/91 e da Circular nº 2.766/97 do BACEN, não sendo considerada ilegal ou abusiva, portanto, as taxas fixadas em percentual superior a 10% (dez por cento), conforme ocorre no presente caso.4 - Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 796842 – 4ª Turma – Rel. Exmo. Sr. Ministro Fenando Gonçalves – 18/03/2010)

Portanto, imperioso reconhecer a legalidade da taxa de administração no percentual estipulado no contrato.

Com relação à pretensão de aplicação da cláusula penal, entendo que a pretensão recursal merece acolhimento, porquanto não houve comprovação do efetivo prejuízo para o grupo de consórcio.

Impende destacar que a cláusula penal tem por finalidade a indenização prévia de perdas e danos, com o fim de compensar a parte inocente pelo descumprimento do contrato e a sanção ao devedor moroso.

Nos termos do § 2º do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, apenas os danos efetivamente causados pelo consorciado desistente e demonstrados pela administradora deverão ser indenizados.

Assim, não havendo nos autos prova de qualquer prejuízo experimentado pela administradora de consórcio, em razão da desistência do consorciado, mostra-se abusiva a retenção do valor relativo à cláusula penal.

Quanto ao seguro de vida, constato que não é ilegal a cobrança deste serviço pela administradora durante o tempo em que o consorciado integrou o grupo, pois nada mais é do que a salvaguarda do grupo consortil, e não da administradora, a eventual superveniência de causa que dificulte ou impossibilite a liquidação das prestações de responsabilidade dos consorciados, mantendo, assim, a higidez do fundo de reserva.

Outrossim, é devida a cobrança do seguro contratado e anuído pela parte autora/recorrente.

No tocante a incidência dos juros e correção monetária, passo a sua análise.

Uma vez autorizada que a restituição dos valores à consorciada desistente deve ocorrer durante o curso dos 30 dias que se seguirem ao encerramento do plano, corolário lógico é que os juros de mora devam incidir a partir do trigésimo primeiro dia, posto que, até então, não resta caracterizada a mora da administradora.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO PLANO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Mesmo quando ajuizada a ação após o fim do plano, a restituição das parcelas pagas por desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado.  2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1246700/RS, TERCEIRA TURMA, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJe 10.03.2016). Grifei

 

Já em relação à correção monetária, deve incidir a partir de cada desembolso, na média em que se trata de mero ajuste destinado à recomposição do valor da moeda em face da inflação relativa a determinado período, conforme determinado na sentença a quo.

Diante do exposto, voto por dar provimento, em parte, ao recurso, a fim de determinar que a restituição dos valores pagos pelo autor/Recorrente, deduzindo-se a taxa de administração conforme contratado e o seguro de vida, dê-se em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano de consórcio, bem como que a incidência dos juros de mora incida a partir do trigésimo primeiro dia, após o encerramento do grupo.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do  do art. 98, §3º, NCPC.

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800467-31.2021.8.18.0034

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

LUSIA FEITOSA DO NASCIMENTO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

19/10/2024