TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808404-94.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida em face do BANCO PAN S.A., em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora em litigância de má-fé (ID 17228143).
Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, que atuou com lealdade ao pedir desistência da ação antes da sentença, como também procurou resolver a questão de forma administrativa. Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja excluída a condenação por litigância de má fé ou a redução do percentual arbitrado (ID 17228145).
A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o não conhecimento do recurso apelatório ou o improvimento do mesmo (ID 17228149).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II. DO MÉRITO
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, para afastar a multa por litigância de má-fé e a condenação em custas processuais.
Como já sentenciado, as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.
Quanto à exclusão da multa pela litigância de má-fé, verifico que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Com efeito, houve nítido abuso de direito nos presentes autos, assim como em tantos outros que abarrotam o já assoberbado Poder Judiciário, não se pode apenas permanecer inerte e aplicar a regra sem analisar as circunstâncias fáticas que circundam a situação.
Verifica-se que vários advogados se utilizam desse dispositivo legal (desistência da ação) de forma contumaz, como um artifício para se valer do Poder Judiciário com a finalidade de locupletar-se indevidamente. O modus operandi é muito simples, ingressa-se com inúmeras ações judiciais impugnando-se a contratação de empréstimos consignados, caso os réus apresentem, junto à contestação, contrato de empréstimo e comprovante de pagamento, desiste-se de ação, sem custas e sem ônus, para a parte autora.
Salienta-se que essa é uma prática que se repete dia a dia, semana a semana, mês e mês, causando prejuízos imensuráveis ao Poder Judiciário.
Não se trata apenas do custo com as citações, intimações ou do desperdício da mão-de-obra dos servidores do Poder Judiciário, mas também na conspurcação da própria imagem do Poder Judiciário perante a sociedade, pois demandas como essas, nas quais as partes se valem de embustes para locupletar-se indevidamente, impedem que o Poder Judiciário se debruce sobre as demandas reais.
Há, ainda, os prejuízos processuais, por exemplo, a ofensa ao devido processo legal, ao exercício ao contraditório e ampla defesa, ao direito a uma decisão de mérito, a duração razoável do processo, etc.
O Código Civil de 2002, ao positivar a teoria do abuso de Direito, em seu artigo 187, assim o fez:
“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
É exatamente o que ocorre nestes autos, pois é lícito formular pedido de desistência nas demandas, todavia, torna-se ilícito a partir do momento em que isso é feito de forma a ferir a boa-fé, de forma a se utilizar do Poder Judiciário como se fora uma “mesa de jogo”.
Notadamente, não se quer aqui restringir o direito de ação (art. 5º, XXXV da CF/88) constitucionalmente assegurado. Busca-se, em verdade, coibir o abuso do direito de ação. De forma ampla, busca-se resguardar o direito de ação dos demais jurisdicionados que veem as suas justas demandas terem o lapso temporal de tramitação prolongado em razão de demandas temerárias, como estas, que vêm sendo propostas sem o mínimo zelo ou cuidado.
Repita-se, não se quer, aqui, limitar o direito de ação, tampouco restringir a liberdade daquele que não quer prosseguir no processo, apresentando pedido de desistência, visa-se, apenas, não permitir que o direito seja utilizado com fins ofensivos a boa-fé e a própria norma, em seu sentido mais profundo.
Francisco Amaral (2003, p. 550) leciona que:
“O abuso de direito consiste no uso imoderado do direito subjetivo, de modo a causar dano a outrem. Em princípio, aquele que age dentre do seu direito a ninguém prejudica (neminemlaeditquiiure suo utitur). No entanto, o titular do direito subjetivo, no uso desse direito, pode prejudicar terceiros, configurando ato ilícito e sendo obrigado a reparar o dano”. (AMARAL, Francisco. Direito Civil:introdução. 5 ed.rev.,atual. e aum. – Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 550)
Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, em face da gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0808404-94.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO SOARES DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação24/09/2024