Acórdão de 2º Grau

Roubo 0805574-24.2024.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO. PLEITO NEGADO. MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANTIDAS. APELO DESPROVIDO. 1. Confirmação do binômio autoria-materialidade para o crime de roubo: A palavra da vítima é corroborada com depoimento testemunhal do Policial Civil que realizou as investigações relatando o modus operandis e características marcantes do Apelante, bem como o momento que encontrou o Apelante em posse da motocicleta utilizada no delito. Além disso, consta nos autos gravação audiovisual (id. 5244973), que mostra o momento da ação delituosa. 2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas e sequer desclassificação do delito de roubo para o delito de furto: Na verdade, diferentemente do que pretende a defesa, o Apelante subtraiu o celular da vítima, mediante grave ameaça, o que é cristalino com a forma de abordagem do Apelante, relatando fazer parte de associação criminosa, simular portar arma de fogo, ameaçar que iria “dar um tiro” na vítima. Tudo isso evidencia a grave ameaça exercida contra a vítima com o objetivo de subtrair bem coisa móvel alheia (art. 157, caput, CP). 3. Sobre a pena de multa e a isenção de custas: Não cabe a exclusão ou redução da pena de multa por ausência de previsão legal e, em relação às custas processuais, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente dos apelantes em sede de Juízo da Execução Penal. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805574-24.2024.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805574-24.2024.8.18.0140

APELANTE: JOAO LUIS BATISTA MIRANDA FILHO

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO FURTO. PLEITO NEGADO. MULTA. CUSTAS PROCESSUAIS. MANTIDAS. APELO DESPROVIDO.

1. Confirmação do binômio autoria-materialidade para o crime de roubo: A palavra da vítima é corroborada com depoimento testemunhal do Policial Civil que realizou as investigações relatando o modus operandis e características marcantes do Apelante, bem como o momento que encontrou o Apelante em posse da motocicleta utilizada no delito. Além disso, consta nos autos gravação audiovisual (id. 5244973), que mostra o momento da ação delituosa. 

2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas e sequer desclassificação do delito de roubo para o delito de furto: Na verdade, diferentemente do que pretende a defesa, o Apelante subtraiu o celular da vítima, mediante grave ameaça, o que é cristalino com a forma de abordagem do Apelante, relatando fazer parte de associação criminosa, simular portar arma de fogo, ameaçar que iria “dar um tiro” na vítima. Tudo isso evidencia a grave ameaça exercida contra a vítima com o objetivo de subtrair bem coisa móvel alheia (art. 157, caput, CP).

3. Sobre a pena de multa e a isenção de custas: Não cabe a exclusão ou redução da pena de multa por ausência de previsão legal e, em relação às custas processuais, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente dos apelantes em sede de Juízo da Execução Penal. 

4. Recurso conhecido e desprovido.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  na forma do voto do relator, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.


PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO LUIS BATISTA MIRANDA FILHO, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

Em sentença (id. 18724481), o apelante foi condenado no(s) crime(s) previsto(s) no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto.

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso, requerendo em suas razões (id. 18724503):

“c) A reforma da sentença para absolver o apelante por insuficiência de provas, na forma do art. 386, VII, do CPP. 

d) A desclassificação do crime de roubo para furto, uma vez que a violência fora empregada em face do bem subtraído, e não da vítima. 

e) A redução/parcelamento da pena de multa, uma vez que não foram fixados os parâmetros adequados, resultando em um valor desproporcional, que não está de acordo com a capacidade econômica do apelante. 

e) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar justiça”. (grifo nosso)

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 18724506).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 19206881).

É o relatório.

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.


III. MÉRITO

ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO

Insatisfeita a defesa interpôs o presente recurso requerendo, inicialmente, a absolvição do Apelante, com a aplicação do princípio do in dubio pro reo, alegando insuficiência de provas, conforme artigo 386, VII do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de furto.

Não merecem prosperar os pedidos formulados.

Em verdade, a aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constituir crime, entre outras.

No caso em apreço, em que pese o Apelante negar a autoria delitiva, o arcabouço probatório constante nos autos leva ao caminho da confirmação do binômio autoria-materialidade do crime de roubo (art. 157, caput CP). 

Em depoimento judicial, a vítima, de apenas 16 anos, estava acompanhada de seu pai em Juízo, relata de forma coerente a empreitada delitiva do Apelante. Na oportunidade, o Apelante se aproximou numa motocicleta de cor amarela, aparentando ser de “mototaxista”, abordou a vítima perguntando o que ele estava fazendo na frente daquela residência. A vítima respondeu que estava aguardando seu pai abrir o portão, quando o Apelante disse “passa o celular aí, passa o celular aí”. A vítima, até então, não acreditava que seria o anúncio de um assaltado, quando “fingiu” entregar o celular para o Apelante e ele esticar o braço para receber o aparelho. Mas a vítima não lhe entrega e guarda o objeto no bolso. O Apelante, por sua vez, muda de assunto, relatando que conhecia a vítima e que pediu para ele anotar seu telefone no celular. A vítima disse que “estava sem proteção nenhuma” e que anotou com a intenção de se “livrar” do Apelante. Depois o Apelante insistiu em verificar se realmente a vítima anotou seu telefone, quando subtraiu o celular da vítima e empreendeu fuga. A vítima ainda relatou que, durante a abordagem, o Apelante disse que fazia parte do “PCC”, que colocou a mão na cintura, “fazendo volume” como se estivesse simulando que estaria com arma de fogo, e perguntando se a vítima queria “levar um tiro”. Em seguida, após subtrair o bem alheio, o Apelante retira-se na motocicleta e a vítima tenta ainda, sem sucesso, segurar o veículo. 

O depoimento da vítima corrobora-se com gravação audiovisual constante nos autos (id. 5244973), que mostra o momento da ação delituosa.  E, no mesmo sentido, a Testemunha JOÃO LEONARDO, Policial Civil, retrata com clareza sobre as investigações, dando respaldo a tudo o que foi demonstrado a apontar o Apelante como autor do fato delituoso. Em juízo, ele relatou que existia investigações sobre o modus operandis utilizado pelo Apelante, que abordava a vítima, utilizando motocicleta simulando ser mototaxista, depois ameaça a vítima dizendo que é membro do “PCC” com objetivo de amedrontar a vítima e subtrair o celular. Relatou ainda, que após o boletim de ocorrência da vítima e demais notícias de crime com a mesma situação, os agentes de segurança realizaram diligências. Quando no dia que foram próximos a casa do Apelante, ele chegou em seguida pilotando a motocicleta presente na ação delituosa, confirmada pela vítima e pela gravação audiovisual. A testemunha também destacou as características físicas marcantes do Apelante que eram relatadas pelas vítimas que chegavam na delegacia sobre situações similares. 

A vítima, então, reconheceu por fotografia o Apelante em sede policial e ratificou em Juízo. Assim, ainda que o Apelante estivesse de capacete no dia do fato delituoso, a vítima é firme em descrever características físicas marcantes do Apelante, como: o rosto, a sobrancelha e a fisionomia notável dos dentes do Apelante. Além da descrição da motocicleta usada no dia do fato e que foi apreendida em posse do Apelante, como relatado pela testemunha em Juízo.

Nesse diapasão, merece destaque o entendimento sólido da jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido que a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) - como é o caso em tela.

Não há que se falar, portanto, em absolvição por insuficiência de provas e sequer desclassificação do delito de roubo para o delito de furto. Na verdade, diferentemente do que pretende a defesa, o Apelante subtraiu o celular da vítima, mediante grave ameaça, o que é cristalino com a forma de abordagem do Apelante, relatando fazer parte de associação criminosa, simular portar arma de fogo, ameaçar que iria “dar um tiro” na vítima. Tudo isso evidencia a grave ameaça exercida contra a vítima com o objetivo de concretizar a empreitada delitiva. 

Nesse cenário, ainda que louvável petição da Defensoria Pública descrevendo estudos sobre o conhecido como “falsas memórias”, não merece acolhimento o pretendido pela defesa, diante do lastro probatório que confirma o binômio autoria-materialidade delitiva do Apelante. Nos autos, a condenação não é referente à uma possível falsa memória. Pelo contrário, as provas orais colhidas em Juízo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa e demais elementos probatórios são no sentido de apontar o Apelante como autor da ação delituosa. 

Com isso, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não acolho os pedidos pleiteados pela defesa de absolvição e desclassificação do delito.



PENA DE MULTA E ISENÇÃO DE CUSTAS

A defesa pretende que a pena seja reduzida no mínimo legal, ou não sendo o caso, que seja parcela. Além disso, a isenção de custas, devido a Apelante ser assistida pela Defensoria Pública.

Não merecem prosperar os pedidos da defesa.

Primeiro, em relação à pena de multa, é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

In casu, em sentença, a pena de multa fixada foi a mínima-legal, qual seja: 10 (dez) dias-multas. Assim, carece de interesse recursal o pretendido pela Defensoria Pública.

Segundo, no tocante às custas processuais, o entendimento sólido do Superior Tribunal de Justiça,  no sentido que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Além disso, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Por fim, cabe destacar a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa e custas processuais perante o Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal e não pela via recursal.

Dessa maneira, indefiro os pedidos de redução/parcelamento das penas de multa e indefiro o pedido de isenção das custas processuais. 


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 


 



Teresina, 15/09/2024

Detalhes

Processo

0805574-24.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOAO LUIS BATISTA MIRANDA FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2024