TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000511-45.2013.8.18.0008
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GILSON PEREIRA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, DANILO BARBOSA NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO BARBOSA NEVES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 61, CPP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO. RECONHECIMENTO EX OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Constatando-se o transcurso do prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória de primeiro grau, há que ser declarada a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo-se a punibilidade do réu.
2. Recurso conhecido e reconhecida a extinção da punibilidade do réu ex officio, em razão da prescrição retroativa. Prejudicada a análise do mérito recursal.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar por conhecer do recurso e, ex officio, reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao réu Gilson Pereira da Cunha, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, IV e art. 110, §1.º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por Gilson Pereira da Cunha contra a sentença (ID 16669209, pág. 219/227), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª. vara criminal de Teresina/PI, que o condenou pelo crime descrito no art. 303, do Código Penal Militar, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto.
Em suas razões recursais (ID 16669209, pág. 234/250), pleiteou a absolvição com base no princípio da insignificância, argumentando que o valor envolvido é ínfimo e a conduta não justifica a intervenção do Direito Penal. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do peculato doloso para peculato culposo.
O Representante do Ministério Público de primeiro grau, em sede de contrarrazões (ID 16669209, pág. 276/281), pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 18419671, pág. 1/3), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos termos do art.107, IV c/c art. 109, IV c/c art. 110, §1º, CP.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Pleiteia o recorrente a absolvição com base no princípio da insignificância, argumentando que o valor envolvido é ínfimo e a conduta não justifica a intervenção do Direito Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação do peculato doloso para peculato culposo.
Contudo, precipuamente à análise da matéria recursal trazida pela defesa em suas razões recursais, há que se analisar a questão concernente à prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado.
E faz-se isso de maneira prioritária pois, muito embora a defesa tenha postulado questões preambulares, meritórias e dosimétricas em sede de recurso, o fato é que a respectiva análise restará prejudicada caso seja verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado na Ação Penal em apreço.
Isso porque, nas palavras do professor Luiz Regis Prado, a prescrição da pretensão punitiva estatal corresponde "à perda do direito de punir pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente fixado". (Comentários ao Código Penal 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 455).
E segundo o Supremo Tribunal Federal:
"A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição - que constitui instituto de direito material - qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397,IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes". (AI 859704 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014), grifei.
Logo, o réu ou querelado não tem a prerrogativa de exigir a apreciação da imputação com intuito de obter o reconhecimento de uma outra possível preliminar, ou mesmo da absolvição quanto à prática da conduta criminosa, quando no caso tenha operado a prescrição, pois a pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia, sendo, pois, um plus a mera absolvição, fulminando a denúncia em sua essência.
É cediço que a prescrição, além de ser causa de extinção da punibilidade (art. 107, inc. IV, do CP), é matéria de ordem pública e que deve ser declarada de ofício, ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo (art. 61 do CPP), a qual pressupõe sentença penal condenatória, que deve estar transitada em julgado para a acusação no tocante à pena, cujo termo inicial da contagem do prazo prescrição se dá com a prolação da sentença até o recebimento da exordial acusatória (contagem retroativa), conforme disposto no art. 110, §1.º, do CP.
Sobre prescrição retroativa, Guilherme de Souza Nucci assim discorre:
45. Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazo anterior à própria sentença. Trata-se do cálculo prescricional que se faz da frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta. A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória (...) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 14ª edição, 2014, p. 110), grifei.
O recorrente foi condenado pela prática do crime descrito no art. 303 do Código Penal Militar, à pena de 3 (três) anos, a ser cumprida em regime aberto.
A denúncia foi recebida em 02/12/2013 (ID 16669209, pág. 39), não ocorrendo nenhuma causa suspensiva do prazo prescricional, e a publicação/prolação da sentença condenatória foi proferida em 24/02/223 (ID 16669209, pág. 219/227), próximo marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, CP. Em face da sentença não houve interposição de recurso ministerial, razão por que se fez coisa julgada para a acusação.
Verifica-se a incidência da prescrição retroativa, pois já decorreram mais de 08 anos entre a data do recebimento da Denúncia e a data do Decreto Condenatório, nos moldes preconizados pelo § 1.º, art. 110, do Estatuto Repressivo, pois a sanção cominada na sentença passa a reger, em concreto, o fluxo do prazo prescricional, nos termos dos arts. 109, IV, e 110, §1.º, do Código Penal, que assim dispõem:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
(...) omissis;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
Art. 110 – omissis;
(...)
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
O prazo prescricional começou a fluir a partir do recebimento da denúncia em 02/12/2013 (ID 16669209, pág. 39), e foi interrompida com a publicação da sentença condenatória em 24/02/2023 (ID 16669209, pág. 219/227), assim se constata o transcurso, entre os marcos interruptivos citados, superior a 8 (oito) anos exigidos para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Logo, a extinção da punibilidade do agente é medida que se impõe, nos termos dos artigos 107, IV; 109, IV e 110, §1.º, todos do CP.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO DESVIO (ART. 312, CAPUT, 2ª PARTE, CP), POR 02 VEZES. EXCESSO DE EXAÇÃO (ART. 316, § 2º, CP), EM CONTINUIDADE DELITIVA POR 03 VEZES. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. VERIFICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA QUE DEVE SER RECONHECIDA EX OFFÍCIO. QUANTUM DA PENA MÁXIMA POSSÍVEL IN CONCRETO QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO INC. V, DO ART. 109, DO CP. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA. PRESCRIÇÃO OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ DECRETADA. MATÉRIAS RECURSAIS DEFENSIVAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO. RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. (TJ-SC - APR: 00012294320138240083, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 16/02/2023, Primeira Câmara Criminal), grifei.
O reconhecimento da prescrição permite que o réu continue a ostentar o status de primário, motivo pelo qual os antecedentes não podem ser maculados em relação ao crime que foi declarado prescrito. Desse modo, deve ser cancelado o registro cartorário desse delito.
Acrescenta-se que por se tratar de prescrição da pretensão punitiva, cujos efeitos equivalem à absolvição, fica o réu isento do pagamento das custas processuais, além de não ter seu nome lançado no rol dos culpados.
Por conseguinte, ao tempo desta assentada, a suposta infração penal já se encontra prescrita, haja vista a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do fluxo do prazo prescricional, motivo pelo qual há de se reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa. Nesse sentido:
APELAÇÃO – Violência doméstica – Prescrição retroativa entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença – Reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal – Extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal – Prejudicada a análise do apelo. (TJ-SP - APR: 15002089120188260352 Miguelópolis, Relator: Edison Brandão, Data de Julgamento: 22/05/2023, 4ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2023), grifei.
Assim, verifica-se que se passaram mais de oito anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, de modo que implementada a prescrição retroativa da pretensão punitiva pela pena em concreto.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto por conhecer do recurso e, ex officio, reconhecer a extinção da punibilidade em relação ao réu Gilson Pereira da Cunha, com fulcro nos artigos 107, IV, c/c 109, IV e art. 110, §1.º, todos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Sem custas.
A prevalecer meu entendimento, e transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e encaminhamento dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 27/09 a 04/10/2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000511-45.2013.8.18.0008
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPeculato
AutorGILSON PEREIRA DA CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/10/2024