
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801253-45.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. SÚMULA 30 TJ-PI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECUSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE.
Em exame recursos interpostos por Francisca Ferreira Lima e Banco Cetelem S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. Condenou o o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (mil reais), a título de danos morais. Por fim, condenou a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 20% sobre o valor da condenação.
1ª Apelação – autora: Em suas razões, aduz a necessidade da majoração pelos danos morais.
2ª Apelação – Banco Bradesco Financiamentos S/A: Em suas razões, o banco apelante alega a regularidade da contratação. Afirma que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença. Pugna pela compensação dos valores.
Em sede de contrarrazões, a parte autora sustenta que o contrato é nulo de pleno direito ante a ausência de requisitos de validade. Ademais, assevera que não houve comprovação de transferência dos valores. Requer improvimento do recurso interposto pelo banco.
O banco apelante, por sua vez, em sede de contrarrazões, informa que procedeu com comprovação da utilização do serviço objeto do desconto, comprovando, assim, sua boa-fé processual e legalidade do contrato. Pugna pela inocorrência de dano moral. Requer que o recurso interposto pela parte recorrente seja improvido.
O Ministério Público Superior informa desinteresse em intervir no feito.
É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se a gratuidade da justiça ao autor.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito da validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 16475617) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. – grifou-se.
Destaque-se, ainda, que o banco não comprovou a prova da efetiva liberação do crédito porventura contratado pela parte autora.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte consumidora. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
No caso, entendo que o valor fixado pelo juízo de 1º grau seguiu os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reparo tal capítulo da sentença.
Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id.16475618), para a conta da autora, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, em relação a apelação interposta pela instituição autora, nego-lhe provimento. Em relação a Apelação Cível interposta pela parte instituição financeira, dou parcial provimento ao recurso, apenas para determinar a compensação dos valores, de modo que, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id.16475618), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).
Deixo de majorar os honorários advocatícios tanto em relação ao autor como ao réu, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801253-45.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA LIMA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação30/08/2024