Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0804571-72.2021.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804571-72.2021.8.18.0032 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/ 4° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: José Luis de Sousa Filho DEFENSOR PÚBLICO: Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS DO ART.129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tipo previsto no artigo 129, § 9°, do CP, crime pelo qual foi denunciado o apelado, exige para sua configuração, a existência do dolo, denominado de animus laendi, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde da vítima ou em assumir o risco de produzir esse resultado. Pela análise conjunta da prova oral colhida em juízo, verifica-se que a vítima foi atingida por uma cadeira, ao intervir na discussão do réu com sua companheira, para que ele não quebrasse o aparelho celular, que estava no chão, com o citado objeto. Vale registrar que a ação imprudente do apelado e a previsibilidade do resultado, que poderia ter sido evitado se tivesse agido com cautela, são circunstâncias que se amoldam à modalidade culposa do delito em apuração. Assim, da prova colacionada, somente se permite aferição da presença de conduta culposa, na modalidade imprudência (art. 18, inciso II, do CP), razão pela qual, correta a desclassificação da infração para a descrita no art. 129, § 6°, do Código Penal. 2. Para fins de aplicação da pena, a culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. No caso dos autos, a culpabilidade não merece ser valorada em desfavor do acusado, uma vez que detectou-se a presença apenas de manchas no corpo da vítima, provocadas por ação contundente, elementos que não demonstram uma maior reprovabilidade de sua conduta culposa. Por sua vez, a personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente. No caso dos autos, é inidônea a elevação da pena basilar, a título de personalidade do agente, ao considerar que o réu possui personalidade violenta e agressiva, sem a presença de elementos técnicos ou provas suficientes para tal conclusão. 3. Por fim, tratando-se de crime culposo, é possível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, qualquer que seja a quantidade de pena aplicada, desde que estejam presentes todos os requisitos que autorizam a medida (art. 44 , III , CP ). No caso dos autos, uma vez que o crime é culposo, que o acusado não é reincidente e que as circunstâncias judiciais são, na sua maioria, favoráveis, o magistrado sentenciante operou, corretamente, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804571-72.2021.8.18.0032 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/09/2024 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804571-72.2021.8.18.0032
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Picos/ 4° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Luis de Sousa Filho
DEFENSOR PÚBLICO:
Gleuton Araújo Portela (OAB/CE 11.777) e Frankley Avner de Araújo Cirino  
 (OAB/PI 17033)

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFORMA DA SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA. CONDENAÇÃO DO RÉU NAS PENAS DO ART.129, § 9°, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. DA DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES. AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. O tipo previsto no artigo 129, § 9°, do CP, crime pelo qual foi denunciado o apelado, exige para sua configuração, a existência do dolo, denominado de animus laendi, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde da vítima ou em assumir o risco de produzir esse resultado. Pela análise conjunta da prova oral colhida em juízo, verifica-se que a vítima foi atingida por uma cadeira, ao intervir na discussão do réu com sua companheira, para que ele não quebrasse o aparelho celular, que estava no chão, com o citado objeto. Vale registrar que a ação imprudente do apelado e a previsibilidade do resultado, que poderia ter sido evitado se tivesse agido com cautela, são circunstâncias que se amoldam à modalidade culposa do delito em apuração. Assim, da prova colacionada, somente se permite aferição da presença de conduta culposa, na modalidade imprudência (art. 18, inciso II, do CP), razão pela qual, correta a desclassificação da infração para a descrita no art. 129, § 6°, do Código Penal.

2. Para fins de aplicação da pena, a culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu. No caso dos autos, a culpabilidade não merece ser valorada em desfavor do acusado, uma vez que detectou-se a presença apenas de manchas no corpo da vítima, provocadas por ação contundente, elementos que não demonstram uma maior reprovabilidade de sua conduta culposa. Por sua vez, a personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente. No caso dos autos, é  inidônea a elevação da pena basilar, a título de personalidade do agente,  ao considerar que o réu possui personalidade violenta e agressiva, sem a presença de elementos técnicos ou provas suficientes para tal conclusão. 

3. Por fim, tratando-se de crime culposo, é possível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, qualquer que seja a quantidade de pena aplicada, desde que estejam presentes todos os requisitos que autorizam a medida (art. 44 , III , CP ). No caso dos autos, uma vez que o crime é culposo, que o acusado não é reincidente e que as circunstâncias judiciais são, na sua maioria, favoráveis, o magistrado sentenciante operou, corretamente, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.

4. Recurso conhecido e improvido. 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,  13 a 20 de setembro de 2024.

 

RELATÓRIO 

Des. Erivan Lopes (Relator):


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo Juízo da 4° Vara da Comarca de Picos, que condenou o réu José Luis de Sousa Filho à pena de 03 (três) meses e 07 (sete) dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 129, § 6º, do Código Penal.


Nas razões recursais, o órgão ministerial requereu, em síntese: a) a condenação do réu pela prática do delito de lesão corporal circunstanciada pela violência doméstica (art. 129, §9º, do CP); b) sejam reconhecidas as circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e personalidade; c) não seja concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estar preenchido o requisito legal para sua concessão.


Nas contrarrazões, a defesa requereu o improvimento do apelo.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso ministerial para desclassificar a conduta culposa para a modalidade dolosa, bem como para afastar a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se os demais termos da sentença.

 


VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Narra a denúncia que (…) no dia 20 de setembro de 2021, por volta de 13h, a vítima encontravase em sua residência, localizada na Avenida Eliseu Pereira Bezerra, nº 457, Bairro Passagem das Pedras, Picos-PI, acompanhada do denunciado, seu filho, e de sua nora, Gessiane, quando iniciou-se uma discussão entre ambos. Narra a exordial que, em meio à referida discussão, o denunciado pegou o aparelho celular de sua companheira, objetivando quebrá-lo. Ao perceber, a ofendida resolveu interferir, pedindo ao filho que não quebrasse o aparelho celular. Insatisfeito com a interferência, o denunciado se apossou de uma cadeira e a jogou contra a vítima, atingindo-a (…)

 

Foi imputado ao réu, na peça acusatória o crime de lesão corporal perpetrada no âmbito das relações domésticas (artigo 129, § 9° do CP).


Após regular instrução, o juiz sentenciante desclassificou a citada imputação, condenando o acusado como incurso nas sanções do art. 129, § 6º do Código Penal, sob a seguinte fundamentação:


(...) A materialidade está devidamente comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (fl. 16, ID 20224544), pelas fotografias juntadas aos autos (ID 20224546), bem como pela prova oral colhida durante a persecução penal. A autoria restou indene de dúvidas pelo depoimento da vítima, no qual ela aduziu que ele estava procurando uma mensagem no celular da esposa dele, Jaciane, e largou o celular no chão, mas não quebrou, que ele pegou a cadeira pra quebrar o celular, que quando ele foi jogar a cadeira no celular a depoente atravessou no meio, que a cadeira bateu no braço e nas costelas da depoente, que a depoente entrou na frente da cadeira para ele não quebrar o celular, que a cadeira acertou na depoente, que a cadeira acertou na depoente mas foi sem querer, que quando a depoente ia passando pra fora foi no momento em que ia jogando a cadeira, que tentou se defender colocando os braços, o informante Cícero José de Sousa, declarou em juízo que escutou a mãe chamando Cícero corre aqui, que a briga foi por causa de uma mensagem no celular, que ele jogou o celular no chão mas não quebrou, que parece que ele jogou uma cadeira e ela atravessou no meio da cadeira e pegou nela, que ele jogou a cadeira para quebrar o telefone, a informante Jaciane Alves Gonçalves, declarou em juízo que o celular estava na mão dele e ele jogou no chão quando a Teresa foi tentar recuperar o celular para entregar a depoente, que a cadeira estava próxima a ele, que ele ia jogar a cadeira no celular, que a cadeira atingiu a dona Teresa, que ele atingiu a dona Teresa com a cadeira, que a cadeira atingiu do lado do braço de Teresa e na barriga, que era uma cadeira de ferro que tem macarrão, que depois que ele jogou no chão ela pediu o celular e ele disse que não dava, que ele pegou a cadeira para jogar no celular e ela entrou no meio de lado, que quando ele ia jogar a cadeira no celular ela entrou de uma vez no meio, que ele virou para pegar a cadeira que estava atrás dele e ela estava parada em pé, que quando ele jogou ela entrou de uma vez. (…)

 

(…) no caso dos autos, conforme se depreende dos depoimentos tomados em juízo, não é possível afirmar que o acusado tenha agido com dolo, com a intenção de lesionar a vítima, pois, consoante a versão apresentada em juízo, e confirmada pela testemunhas presentes no local, o acusado tinha a intenção de atingir o celular com a cadeira e não a intenção de atingir a vítima, porém, devido a sua imprudência, culposamente lesionou a ofendida. Nesta situação, permeando dúvida entre a ocorrência do dolo ou culpa, deve prevalecer a culpa por ser menos gravosa (…)

 

Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva do crime de lesão corporal se encontra demonstrada pelos seguintes documentos: pedido de medida protetiva de urgência; boletim de ocorrência; termo de representação criminal e prova oral colhida em juízo.

 

Como se denota, o exame da questão passa pela aferição da existência ou não do dolo na conduta perpetrada pelo apelado.

 

Passo a análise da prova oral colhida em juízo, transcritos na sentença.


A vítima, Teresa Rodrigues de Sousa, declarou em juízo que o José Rodrigues não morava com a depoente, que no dia do fato ele foi na casa da depoente à tarde, que na casa estava a depoente e a filha Francisca, que ele chegou na residência da depoente tomado, que estava a depoente, a nora Jaciane e o filho Cícero, que era no horário de almoço, que ele estava discutindo com a esposa dele Jaciane por causa do celular, que ele estava procurando uma mensagem e largou o celular no chão mas não quebrou, que ele pegou a cadeira para quebrar o celular, que quando ele foi jogar a cadeira no celular a depoente atravessou no meio, que a cadeira bateu no braço e nas costelas da depoente, que chamou o filho Cícero e Zé Luís já tinha tirado a cadeira de cima da depoente, que a depoente entrou na frente da cadeira para ele não quebrar o celular, que a cadeira acertou na depoente, que o celular era da Jaciane, que ele estava com raiva porque ele estava procurando a mensagem e não encontrou, que na hora só estava a depoente, ele e a mulher dele estavam do lado de fora, que o Cícero estava para dentro e a depoente chamou ele, que a depoente foi na delegacia fazer a queixa que ele tinha jogado o celular, que o celular era da nora, que a nora já tinha saído com o réu para ir para o interior, que a depoente foi na delegacia porque ficou com raiva por ele ter quebrado o celular e a cadeira ter acertado nela, que a cadeira acertou na depoente mas foi sem querer, que antes do fato foi na delegacia e pediu medida protetiva por coisa de bebida, que quando a depoente ia passando para fora foi no momento em que ia jogando a cadeira, que era uma cadeira de ferro de macarrão, que o fato foi de dia e ele chegou embriagado, que ele tomou de supetão o celular de Jaciane, que ela entregou o celular para ele, que o celular caiu no chão das mãos dele, que ele pegou o celular do chão, que pediu para ele entregar o celular pra ela, que a depoente chamou o Cícero, que Cícero tomou a cadeira dele e botou ele para fora de casa, que tentou se defender colocando os braços, que quando Cícero chegou ele já tinha tirado a cadeira de cima da depoente, que Cícero colocou ele para fora, que ele está com bom comportamento, que ele tem dois filhos um de quatro meses e outra de três anos.

 

O informante Cícero José de Sousa, declarou em juízo que na hora estava em um corredor na casa da mãe, que estava no telefone conversando com a esposa, que escutou quando a mãe chamou, que quando chegou já tinha acontecido, que na casa estava o José Luís, a esposa dele Jaciane e a mãe, que o irmão mora no interior e chegou na casa meio dia, que a mãe mora sozinha, que o depoente trabalha em Picos e era hora de almoço, que o irmão não almoça lá foi só fazer uma visita, que o irmão não tem problema com a mãe, que a casa não é muito grande que dava pra ouvir, que o depoente já estava no corredor quando o irmão chegou, que escutou a mãe chamando Cícero corre aqui, que quando o depoente chegou a mãe estava em pé, que não lembra mais o que a mãe contou, que na sala estava a mãe, a esposa e o José Luís, que ele estava meio bêbado, que o depoente mandou ele sair de casa, que na hora não percebeu hematomas na mãe, que a briga foi por causa de uma mensagem no celular, que ele jogou o celular no chão mas não quebrou, que sem ele tá bebendo é uma maravilha mas quando bebe ele fica mais diferente, que no dia a mãe foi na delegacia mas não sabe com quem, que ela não disse porque estava indo na delegacia, que o depoente saiu para trabalhar e voltou quase cinco horas, que ela falou que o irmão foi preso, que ficou preocupado mas não sabe o motivo, que parece que ele jogou uma cadeira e ela atravessou no meio da cadeira e pegou nela, que ele jogou a cadeira para quebrar o telefone, que era uma cadeira de macarrão, que o depoente mandou ele sair para evitar briga, que o telefone estava no chão e ele foi jogar a cadeira para quebrar o telefone com a cadeira e a mãe ia passando e pegou a cadeira na mãe.

 

A informante Jaciane Alves Gonçalves, declarou em juízo que sempre viveram bem, que no passado ele chegou a ameaçá-la com uma faca e foi na delegacia pedir uma medida protetiva, que lembra que Teresa também pediu uma medida protetiva contra ele porque ele estava bêbado e ameaçou ela com um tijolo, que moravam na mesma casa, que ele trabalha no lava jato, que nesse dia ele não estava trabalhando porque ele estava bebendo, que ele tomou o celular da depoente, que a sogra entrou no meio para ele devolver o celular, que o celular estava na mão dele e ele jogou no chão quando a Teresa foi tentar recuperar o celular para entregar a depoente, que a cadeira estava próxima a ele, que ele ia jogar a cadeira no celular, que a cadeira atingiu a dona Teresa, que ele atingiu a dona Teresa com a cadeira, que Cícero tomou a cadeira dele, que Cícero colocou ele para fora de casa, que a cadeira atingiu do lado do braço de Teresa e na barriga, que era uma cadeira de ferro que tem macarrão, que Cícero estava no corredor da casa dela, que a depoente, a Teresa e ele estavam na sala, que ele jogou o celular um pouquinho distante mas não quebrou, que o celular está normal, que a convivência está bem e ele parou de beber, que ele queria o celular por causa de umas mensagens no celular, que ele queria o celular para ouvir umas músicas, que ele dizia que era umas mensagens no celular mas não tinha mensagens, que pediu o celular com uma hora e pouco que ele disse que depois dava, que ele disse que tinha uma mensagem e jogou o celular, que depois que ele jogou no chão ela pediu o celular e ele disse que não dava, que ele pegou a cadeira para jogar no celular e ela entrou no meio de lado, que quando ele ia jogar a cadeira no celular ela entrou de uma vez no meio, que ele virou para pegar a cadeira que estava atrás dele e ela estava parada em pé, que quando ele jogou ela entrou de uma vez, que o Cícero não viu na hora que ele jogou a cadeira, que a depoente estava na porta do lado de fora olhando para dentro através da porta.


A testemunha Igor Vinícius de Sousa Lima, policial civil, declarou em juízo que lembrou do réu quando o viu em audiência, que a genitora dele foi até a delegacia e registrou um boletim e informou que o fato tinha acontecido a pouco tempo, que ela estava com algumas escoriações pelo corpo na região torácica e o psicológico estava bem abalado, que ela disse que ele estava embriagado, iniciou uma discussão e acabou resultando em agressão física, que ele a agrediu com uma cadeira, que ele deu um golpe com uma cadeira, que ela indicou que o réu estaria em bares na região da Samambaia, que a vítima foi na delegacia com um familiar mas não se recorda quem era, que encontraram ele no bairro Junco em um bar, que ele estava sentado bem alcoolizado, que perguntaram o nome dele e deram voz de prisão, que ele não esboçou reação, que ele perguntou o que era e disseram que era pelo fato dele ter agredido a própria mãe, que ele falou que não a agrediu.

 

O réu, em seu depoimento prestado em juízo, declarou que é filho de Teresa, que ela tem 59 anos, que na época morava com a companheira e no dia foi na casa dela com a esposa, que estava muito bêbado, que estava vindo de um bar que tem lá perto, que bebeu cerveja, que quando chegou na casa da mãe a esposa estava sentada na calçada, que pegou o celular dela do lado de fora, que a esposa entrou e o depoente entrou atrás, que na casa estava a mãe e o irmão estava em um corredor, que quando entrou na casa já estavam discutindo por causa do celular, que viu uma mensagem e jogou o celular dela no chão, que o telefone não quebrou, que pegou uma cadeira pra terminar o que tinha começado, que a mãe passou na hora na frente e a cadeira agarrou nela, que estava bêbado e só viu na frente a cadeira e jogou a cadeira, que não viu a mãe passando, que a sala era pequena, que a cadeira acertou a mãe, que a mãe chamou o irmão e o irmão pediu para o depoente sair da residência, que saiu e foi para o bar, que a polícia foi lá e prendeu o depoente, que é diabético aí quando bebe não lembra no outro dia o que aconteceu, que desde que saiu da delegacia não bebe mais. (…)


O tipo previsto no artigo 129, § 9°, do CP, crime pelo qual foi denunciado o apelado, exige para sua configuração, a existência do dolo, denominado de animus laendi, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde da vítima ou em assumir o risco de produzir esse resultado.


Pela análise conjunta da prova oral colhida em juízo, verifica-se que a vítima foi atingida por uma cadeira, ao intervir na discussão do réu com sua companheira, para que ele não quebrasse o aparelho celular, que estava no chão, com o citado objeto.


Vale registrar que a ação imprudente do apelado e a previsibilidade do resultado, que poderia ter sido evitado se tivesse agido com cautela, são circunstâncias que se amoldam à modalidade culposa do delito em apuração.


Assim, da prova colacionada, somente se permite aferição da presença de conduta culposa, na modalidade imprudência (art. 18, inciso II, do CP), razão pela qual, correta a desclassificação da infração para a descrita no art. 129, § 6°, do Código Penal.

 

Da dosimetria

 

Na espécie, o juiz sentenciante considerou apenas a vetorial da circunstâncias do crime como desfavorável ao acusado, conforme excerto a seguir transcrito:


(…) A culpabilidade do réu é normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais. Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e da personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos são intrínsecos ao tipo. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, pois o acusado praticou o delito em estado de embriaguez e, conforme o STJ, a “valoração negativa do vetor atinente às circunstâncias do delito está suficientemente fundamentada, tendo sido declinado elemento que emprestou à conduta do Paciente especial reprovabilidade e que não se afigura inerente ao próprio tipo penal, qual seja, a prática do delito em estado de embriaguez" (AgRg no HC 530.633/ES). As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. O comportamento da vítima somente apresenta relevância nos casos da vítima incitar, facilitar ou induzir o réu a cometer o crime, não havendo nos autos elementos que demostrem a ocorrência destes fatos. Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 03 (três) meses e 07 (sete) dias de detenção, diante do juízo de reprovabilidade firmado. Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, inc. I, qual seja, ter o agente confessado a prática do delito, com a agravante do art. 61, inc. II, alínea “e” do CP, contra ascendente, compenso as duas já que as circunstâncias são de cunho subjetivo, tendo igual preponderância, permanecendo a pena fixada em 03 (três) meses e 07 (sete) dias de detenção a qual torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição da pena. a qual será cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do CPB (...)

 

Nesse cenário, o órgão ministerial requer o reexame das circunstâncias judiciais, para que sejam valorados negativamente os vetores da personalidade e culpabilidade, sob os seguintes argumentos:


(…) A variedade de lesões existentes na ofendida demonstra a intensidade da violência praticada, fundamentando a ponderação negativa da culpabilidade: (…)

(…) É incontroverso que o acusado apresenta um temperamento violento e agressivo. Tal é a conclusão que pode ser extraída da situação concreta discutida, em que arremessou uma cadeira contra a própria genitora e teve de ser contido pelo seu irmão, simplesmente porque impediu que ele quebrasse o celular da companheira. Sendo assim, a personalidade do acusado deve ser avaliada negativamente: (…)

  

Para fins de aplicação da pena, a culpabilidade é compreendida como o grau de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta praticada, levando em conta as especificidades fáticas do delito e as condições pessoais do agente no contexto da prática delitiva, o que permite concluir pelo menor ou maior grau de censura do comportamento do réu.

 

No caso dos autos, a culpabilidade não merece ser valorada em desfavor do acusado, uma vez que detectou-se a presença apenas de manchas no corpo da vítima, provocadas por ação contundente, elementos que não demonstram uma maior reprovabilidade de sua conduta culposa.


Por sua vez, a personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.

 

No caso dos autos, é  inidônea a elevação da pena basilar, a título de personalidade do agente,  ao considerar que o réu possui personalidade violenta e agressiva, sem a presença de elementos técnicos ou provas suficientes para tal conclusão. 

 

Por fim, tratando-se de crime culposo, é possível a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos, qualquer que seja a quantidade de pena aplicada, desde que estejam presentes todos os requisitos que autorizam a medida (art. 44 , III , CP ).

 

No caso dos autos, uma vez que o crime é culposo, que o acusado não é reincidente e que as circunstâncias judiciais são, na sua maioria, favoráveis, o magistrado sentenciante operou, corretamente, a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço do recurso de Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos.


 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
                 Relator

 


 

Detalhes

Processo

0804571-72.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSÉ LUIS DE SOUSA FILHO

Publicação

23/09/2024