Acórdão de 2º Grau

Liminar 0764284-95.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PMPI - TESTE PSICOLÓGICO - PREVISÃO EDITALÍCIA - INAPTIDÃO - LEGALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. É legítimo o estabelecimento de requisitos diferenciados para investidura de candidatos, dada a particularidade e a relevância das funções alusivas a cada cargo - 2. A aptidão mental do candidato constitui um requisito necessário para ingresso na carreira de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Piauí, cujo teste psicológico tem expressa previsão no edital do concurso público. 3. Revela-se inviável ao Judiciário, imiscuir-se nas matérias afetas às conclusões da junta examinadora, ressalvadas, contudo, as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, situações essas inocorrentes no caso em julgamento. 4. Recurso provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764284-95.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764284-95.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: JOAO PAULO DOS SANTOS E SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DA PMPI - TESTE PSICOLÓGICO - PREVISÃO EDITALÍCIA - INAPTIDÃO - LEGALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. É legítimo o estabelecimento de requisitos diferenciados para investidura de candidatos, dada a particularidade e a relevância das funções alusivas a cada cargo -

2. A aptidão mental do candidato constitui um requisito necessário para ingresso na carreira de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Piauí, cujo teste psicológico tem expressa previsão no edital do concurso público.

3. Revela-se inviável ao Judiciário, imiscuir-se nas matérias afetas às conclusões da junta examinadora, ressalvadas, contudo, as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, situações essas inocorrentes no caso em julgamento.

4. Recurso provido.



 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764284-95.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, ESTADO DO PIAUI 

AGRAVADO: JOAO PAULO DOS SANTOS E SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual o Estado do Piauí, Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, pretendem suspender e, posteriormente, cassar a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação ordinária nº 0857650-59.2023.8.18.0140, proposta por João Paulo dos Santos e Santos, ora agravado.

A decisão combatida consiste, essencialmente, em deferir a liminar pleiteada, nos seguintes termos, in verbis:



ANTE AO EXPOSTO, concedo ao demandante a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, ou seja, em caso de reprovação, que sejam justificados por escrito os motivos pelos quais os autores não lograram êxito no exame. Ademais, casos aprovados, que os candidatos possam realizar as demais etapas do concurso, inclusive o curso de formação, tudo sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos, devendo a Universidade Estadual do Piauí e o Estado do Piauí cumprir a decisão em até 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com prazo máximo de 30 dias.”



Inconformados, os agravantes alegam, em suma, que a eliminação do agravado se dera no cumprimento das normas editalícias, às quais o certame estaria atrelado, portanto, obedecendo aos princípios da igualdade, legalidade, impessoalidade e da isonomia. Em relação a esse ponto, acrescentam, antes de clamarem pelo provimento do agravo, que os testes aplicados, ao qual o agravado fora considerado INEPTO, atendem aos parâmetros/critérios de objetividade exigidos nos concursos públicos, respeitando-se os princípios constitucionais que regem a matéria.

Afirmam, ainda, resumidamente, que os atos administrativos, gozam da presunção de legalidade e constitucionalidade, impondo o ônus da prova ao agravado, motivo pelo qual o magistrado da causa sequer poderia, em cognição sumária, admitir a pretensão que ajuizara. Acrescentando, enfim, que a decisão merece reforma, pedem pelo provimento do recurso, cassando-se, por definitivo, a liminar concedida ao agravado.

O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pelos agravantes e pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

O procurador de justiça oficiante nos autos opina pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, conforme relatado, tratam os autos de agravo de instrumento intentado para suspender e, depois, cassar decisão, pela qual foi deferida tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico. Induvidoso, porém, que essa decisão não poderia mesmo ter sido determinada, pelo menos nos moldes em que o foi.

Com efeito, a atuação do Judiciário, no tocante a resultados de provas levadas a efeito, em concursos públicos, deve se limitar, exclusivamente, ao controle da legalidade, isto é, a saber se foram ou não atendidas as regras constantes do respectivo edital. Passando disso, invadirá o mérito do ato administrativo, o que lhe é absolutamente vedado.

O edital, que é a lei do concurso, é expresso ao aduzir que (item 14.11) “não haverá repetição na execução dos exercícios, exceto nos casos em que a Banca Examinadora concluir que houve ocorrência de fatores de ordem técnica não provocados pelo candidato, não podendo tal ocorrência interferir no andamento do Concurso.”

Logo, não havendo um mínimo de indícios de prova que denote a existência do cometimento de ilegalidades, não há a possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para alterar o resultado do certame (princípio da separação dos poderes). Isso porque a disposição que cuida da não repetição dos testes é afeta à discricionariedade administrativa, estando alheia a análise do Poder Judiciário.

Nesse contexto, em que a prova de suas alegações foi concretamente apontada pelos agravantes, prevalece a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo de reprovação do candidato recorrente.

Ademais, o deferimento de uma nova oportunidade em favor do agravado implica vulneração ao princípio da igualdade de tratamento a que têm direito os demais concorrentes, eis que os processos de seleção para o preenchimento de cargos públicos hão de assegurar isonomia entre os participantes, de modo a permitir que os mais aptos sejam convocados.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja dado provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão vergastada.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0764284-95.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

JOAO PAULO DOS SANTOS E SANTOS

Publicação

23/09/2024