Acórdão de 2º Grau

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas 0805580-65.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – ATUAÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 A preliminar de nulidade do julgamento não merece prosperar, notadamente porque a defesa limita-se à mera alegação da existência de vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes; 2 A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Preliminar e Pericial e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. Precedentes; 3. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805580-65.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0805580-65.2023.8.18.0140 (Teresina / 6ª Vara Criminal)

Apelante: RENAN LIRA BONFIM

Defensora Pública: ELISA CRUZ RAMOS

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART, 180, CAPUT, DO CP)ABSOLVIÇÃO – ATUAÇÃO POLICIAL LEGÍTIMA – IMPOSSIBILIDADE -  REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 A preliminar de nulidade do julgamento não merece prosperar, notadamente porque a defesa limita-se à mera alegação da existência de vício, sem, contudo, desincumbir-se da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;

2 A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos Preliminar e Pericial e depoimentos das testemunhas, sendo então impossível a absolvição. Precedentes;

3. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa ao mínimo legal.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante RENAN LIRA BONFIM para 8 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por RENAN LIRA BONFIM (pág. 379 – id. 15767307) contra sentença proferida pela MMª. Juíz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (pág. 290 - Id. 15767284) que o condenou à pena de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 946 (novecentos e quarenta e seis) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, da Lei nº11.343/2006 (tráfico de drogas) e 180, caput, c/c o art. 69, ambos do CP (receptação), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 15767225), a saber:

 

 

“(…)

Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 09 de fevereiro de 2023, por volta das 8h30min, na vila Coronel Carlos Falcão, bairro São Joaquim, próximo ao campo do Francisco Marreiros, em Teresina-PI, o denunciado RENAN LIRA BONFIM, consciente e voluntariamente, trazia consigo, drogas, notadamente maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, e transportava, em proveito próprio, coisa que sabe ser produto de crime.

Segundo apurado, no dia, hora e local dos fatos, policiais militares se descolaram até a região após receber informações de que lá estaria ocorrendo a venda e consumo de drogas.

Com a imediata chegada da viatura policial, 4 (quatro) indivíduos empreenderam fuga, sendo que o denunciado soltou uma sacola que trazia na mão e correu para um terreno baldio. Ato contínuo, foi perseguido e contido pelos policiais dentro do aludido terreno.

No interior da sacola que o acusado tentou descartar foram encontradas 30 (trinta) invólucros de MACONHA, 04 (quatro) porções grandes de MACONHA, 01 (um) balança de precisão, a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais), um rolo de plástico filme e várias embalagens pequenas, e 5 (cinco) aparelhos celulares, sendo constatado que um dos aparelhos possuía registro de furto.

Na ocasião, o denunciado estava na posse do celular furtado e não apresentou nenhuma justificativa ou documento (nota fiscal ou recibo) que comprovasse a origem lícita do aparelho.

(…)”

 

 

Recebida a denúncia (id. 15767246) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 379 – id. 15767307), (i) preliminar de nulidade absoluta do feito, diante da ilegalidade da busca e apreensão, porque não haveria justa causa para busca pessoal, e, no mérito, pleiteia a (ii) absolvição, em face da inexistência de prova suficiente para a condenação, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, e (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 407 – id. 15767314), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 18644981).

É o  Relatório..

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a preliminar será apreciada em conjunto com o mérito.

1 - Da nulidade processual em face da ilicitude probatória e da absolvição.

 

Alega a defesa, em síntese, ilicitude da prova que conduziu para a condenação, pois não havia justa causa para a busca pessoal. Por tal razão, pugna pela declaração de nulidade absoluta e absolvição do apelante, por ausência de prova da existência do delito, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.

Sem razão.

Inicialmente, reconhece-se que a abordagem policial decorre do poder de polícia inerente à atividade do Poder Público que, calcada na lei, tem o dever de prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública (HC n. 385.110/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/6/2017).

De fato, foram apresentados argumentos suficientemente válidos que justificariam a realização da busca e apreensão. Da análise da denúncia extrai-se que “os policiais militares se descolaram até a região após receber informações de que lá estaria ocorrendo a venda e consumo de drogas. Com a imediata chegada da viatura policial, 4 (quatro) indivíduos empreenderam fuga, sendo que o denunciado soltou uma sacola que trazia na mão e correu para um terreno baldio. Ato contínuo, foi perseguido e contido pelos policiais dentro do aludido terreno”.

Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se trecho da sentença (id. 15767284):

“Posto isso, tratando-se o delito imputado ao réu de crime de natureza permanente conforme acima explanado, reputo legal a ação policial, vez que a denúncia anônima levou os policiais ao local, mas antes da abordagem foi possível visualizar o réu descartando uma sacola que continha drogas. Nesse sentido, é notório que a ação policial foi baseada em fundada razão, sendo lícitas as provas acostadas aos autos decorrentes da Busca pessoal e, por conseguinte, inexistente a mácula advogada pela Defesa em sede de Alegações Finais”.

 

Dessa forma, entendeu-se como legítima a busca pessoal, uma vez que havia fundada suspeita de que o acusado ocultava algo ilícito, o que foi confirmado posteriormente, a justificar o flagrante delito.

A justa causa para a busca pessoal não se deu tão somente com base na fuga, uma vez que agiriam os policiais agido após a dispensa de drogas em via pública.

Vale destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que “a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar”. Confira-se:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS. DISPENSA DE SACOLA NO CHÃO E FUGA. JUSTA CAUSA PRESENTE. REAVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias entenderam não haver nulidade quanto à abordagem policial, uma vez que o recorrente e o corréu estavam em localidade conhecida como ponto de tráfico, em uma motocicleta e, ao avistarem os policiais que faziam patrulha no local, demonstraram nervosismo, desligando a luz da moto e dispensando uma sacola plástica no chão. Posteriormente, em abordagem pessoal, foi verificado que com o corréu haviam 4 porções de cocaína e na sacola dispensada pelo recorrente mais 15 porções de cocaína. 2. A justa causa para a busca pessoal não se deu tão somente com base na fuga, tendo os policiais agido após a dispensa de drogas em via pública. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. 4. Assim, para se concluir de modo diverso, pela ilegalidade na busca pessoal, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2322033 SP 2023/0092532-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

 

Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.

De igual modo, mostra-se impossível a absolvição.

Ressalte-se que foram apreendidos, na sacola dispensada pelo apelante, 30 invólucros e quatro porções maiores (de maconha) (Auto de Exibição e Apreensão – pág. 18 – id. 15767136), os quais, submetidos a exame pericial (pág. 156 – id. 15767219), apresentaram resultado positivo para 143,59 g de maconha.

Note-se que, além dos entorpecentes, foram apreendidos (i) uma balança de precisão, (ii) a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais), (iii) um rolo de plástico filme e várias embalagens pequenas, e (iv) 5 (cinco) aparelhos celulares, sendo constatado que um (dos aparelhos deles) possuía registro de furto.

A testemunha Ivonaldo Dias Ferreira, policial militar, afirmou, em juízo, que conseguiu visualizar o momento em que o acusado, Renan, soltou a sacola, pois o terreno era aberto. Relatou ainda que o réu pulou para dentro de uma sucata e, por sorte, o proprietário do estabelecimento, que residia próximo ao local, abriu a porta. A testemunha declarou não ter qualquer dúvida de que Renan descartou a sacola contendo drogas e uma balança.

O apelante negou ser o proprietário da sacola, enquanto afirma que não a arremessou e que estava trabalhando em uma sucata no momento do ocorrido. Ele ressaltou que não fugiu do local e reiterou que tanto a sacola contendo drogas quanto a balança não lhe pertenciam.

Entretanto, a testemunha Fernando Rodrigues da Silva afirmou, durante a fase extrajudicial (pág. 142 – id. 15767215), que em seu terreno funciona uma sucata de propriedade de seu pai, sendo que ali não trabalha nenhuma pessoa chamada Renan Lira Bonfim. Acrescentou que, no período noturno, a sucata permanece fechada e que o local não possui vigilância. Por fim, afirmou que desconhece formalmente o acusado Renan.

Dessa forma, as circunstâncias em que ocorreram o flagrante, o depoimento de testemunhas, acrescida da apreensão de outros apetrechos (balança de precisão, rolo de plástico filme e várias embalagens pequenas), evidenciam a prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

A propósito, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo, quando firmes e coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.

Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis;

2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.

3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.

4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício.

5-7. Omissis;

8. Habeas corpus não conhecido.

(STJ, HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCABÍVEL. PROVAS CONFIRMADAS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 07 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Conforme entendimento desta Corte, são válidos e revestidos de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório.

2. Omissis.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 27/03/2014) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se descontextualizada e isolada a versão defensiva, enquanto o depoimento prestado pelo policial militar, constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva, impondo-se então a manutenção da condenação.

Registre-se, por oportuno, que conforme Auto de Exibição e Apreensão (pág. 18 – id.15767136) foi apreendido aparelhos celulares e que dentre eles havia um da marca SAMSUNG, de cor azul clara, o qual foi restituído à vítima, conforme se verifica do respectivo termo (pág. 137 - id. 15767215).

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”.

Portanto, não merece prosperar o pleito absolutório.

2. Do redimensionamento da pena-base

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, o trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 15767284):

 

(…)

DO TRÁFICO DE DROGAS

Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do CP.

Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo.

Antecedentes: O réu ostenta condenações anteriores, com trânsito em julgado, as quais serão analisadas na próxima fase da dosimetria.

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança. In casu, inexiste motivo apto a exasperar a presente circunstância.

Personalidade: os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e à própria criminalização, além da propagação do uso de drogas.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a lesão à saúde pública, inerentes na elementar do tipo penal. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já inerentes à sua capitulação legal.

Comportamento da vítima: Resta prejudicada a análise do comportamento da vítima, pois o sujeito passivo é a coletividade.

Natureza da droga: apreendido com o réu apenas maconha, portanto, deixo de valorar a presente circunstância.

Quantidade da droga: exaspero a circunstância devido ao fato de ter sida apreendida considerável quantidade de maconha, apta a atender um grande número de usuários.

Assim, considerando a análise das circunstâncias preponderantes supra e a valoração negativa da circunstância quantidade da droga, exaspero a pena-base e a fixo em 07 anos e de reclusão e pagamento 700 dias multa ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, multa fixada em atenção ao que comanda o art. 60 do CP c/c o art. 43 da Lei nº 11.343/2006.

DO DELITO DE RECEPTAÇÃO

Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do Código Penal:

Culpabilidade: A culpabilidade neste caso não extrapola a normalidade do tipo.

Antecedentes: O réu ostenta condenações anteriores, com trânsito em julgado, as quais serão analisadas na próxima fase da dosimetria.

Conduta social: não há nos autos elementos de convicção que permitam aferir a má conduta social do réu.

Personalidade: inexiste elemento técnico nos autos capaz de valorar negativamente esta circunstância judicial.

Motivos: lucro fácil, próprio dos crimes contra o patrimônio.

Circunstâncias: inerentes ao tipo penal.

Consequências: ínsitas ao crime de receptação. A conduta do réu não provocou maiores consequências além daquelas já próprias da sua capitulação legal.

Comportamento da vítima: esta não contribuiu para o evento delituoso.

Em face das circunstâncias judiciais acima analisadas, ante a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa.

(...)

 

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a quantidade da droga foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão apenas quanto ao delito de tráfico de drogas.

Entretanto, impõe-se o seu afastamento, uma vez que, apesar da apreensão de maconha, a sua quantidade - 143,59 gramas -, não é suficiente para demonstrar um elevado grau de reprovabilidade da conduta.

Portanto, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a agravante prevista no art. 61, I do Código Penal (reincidência), "posto que o réu já possui duas condenações com trânsito em julgado, a saber, 0006892-22.2017.8.18.0140 e 0809745-29.2021.8.18.0140", fixando a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão (para o tráfico de drogas), tornando-a definitiva, à míngua de atenuantes, agravantes, minorantes e majorantes.

CONCURSO DE DELITOS. ENTRE TRÁFICO E RECEPTAÇÃO (CONCURSO MATERIAL). Diante, ainda, da adoção do concurso material (art. 69 do CP) entre os delitos de tráfico e de receptaçãoora não objeto de irresignação defensiva, torno a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante RENAN LIRA BONFIM para 8 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Tendo em vista que se trata de RÉU PRESO, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, que conterá a pena imposta por esta Corte de Justiça e será instruída com as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.

 

 

DECISÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante RENAN LIRA BONFIM para 8 (oito) anos de reclusão, e ao pagamento 23 (vinte e três) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

 

Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 13 de setembro de 2024.

 

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0805580-65.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas

Autor

Renan Lira Bonfim

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/09/2024