Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800317-06.2022.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- No caso dos autos, não é possível verificar a ocorrência de litispendência entre o presente processo nº 0800317-06.2022.8.18.0102 e o processo de nº 0800293-75.2022.8.18.0102, pois as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos. 2- Em se tratando de processos que discutem relações jurídicas distintas, não há que se falar em litispendência, que requer simultaneidade da identidade de partes, causa de pedir e pedido. 3- Recurso conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800317-06.2022.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800317-06.2022.8.18.0102

APELANTE: BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.

1-  No caso dos autos, não é possível verificar a ocorrência de litispendência entre o presente processo nº  0800317-06.2022.8.18.0102 e o processo de nº 0800293-75.2022.8.18.0102, pois as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos. 

2- Em se tratando de processos que discutem relações jurídicas distintas, não há que se falar em litispendência, que requer simultaneidade da identidade de partes, causa  de pedir e pedido. 

3- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentenca recorrida, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento e julgamento, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de setembro de 2024.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENJANUTO PEREIRA BATISTA, contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais, movida por ele em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ora apelado.

 O magistrado de origem entendeu que houve litispendência da presente ação com o processo de nº 0800293-75.2022.8.18.0102, razão pela qual extinguiu-a sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Em suas razões recursais (ID 13842052), alega a apelante, em síntese, que equivocado o entendimento do juízo quanto à configuração de litispendência, uma vez o presente processo discute o contrato nº 507183837200007, enquanto o processo n° 0800293-75.2022.8.18.0102 discute o contrato n° 507183837200006. Assim, cada ação possui pedidos diversos, vez que pede a inexistência ou nulidade dos contratos dispares um do outro, e que surgiram em prejuízo da parte autora em ocasiões diferentes. Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença para dar procedência à ação de origem, sustentando a nulidade do contrato impugnado.

Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. (ID 13842057).

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção. (ID 17821293)

É o relato do necessário.


 

 

VOTO 

Conforme relatado, o magistrado de origem entendeu que houve litispendência da presente ação com o processo de nº 0800293-75.2022.8.18.0102, razão pela qual extinguiu-a sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.

Vejamos o trecho da sentença:

“Analisando os autos, constata-se que este processo possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo de nº 0800293-75.2022.8.18.0102, ajuizado anteriormente.

Desse modo, sendo as partes, a causa de pedir e os pedidos da demanda idênticos aos de ação anteriormente ajuizada, resta caracterizada a ocorrência de litispendência.

Portanto, evidenciada a litispendência, consoante o art. 485, V, do CPC, verifica-se presente causa de extinção processual sem julgamento do mérito, o que deve ser de pronto reconhecido, por ser matéria de ordem pública.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC.”

[...]

O Apelante, aduz, em síntese, que equivocado o entendimento do juízo quanto à configuração de litispendência, uma vez o presente processo discute o contrato nº 507183837200007, enquanto o processo n° 0800293-75.2022.8.18.0102 discute o contrato n° 507183837200006. Assim, cada ação possui pedidos diversos, vez que pede a inexistência ou nulidade dos contratos dispares um do outro, e que surgiram em prejuízo da parte autora em ocasiões diferentes. Nesse sentido, pugnou pela reforma da sentença para dar procedência à ação de origem, sustentando a nulidade do contrato impugnado.

Pois bem. 

O art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”.

Ainda, de acordo com Alexandre Freitas Câmara ("Lições de Direito Processual Civil", p. 262):

 

[...] ocorre a litispendência quando "se repete ação, que está em curso". Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso. [...] Assim é que, ajuizada a demanda, não poderá o autor oferecer outras idênticas à primeira, mesmo antes da citação, pois todos os processos instaurados depois daquele primeiro deverão ser extintos sem resolução do mérito. Com isto se poderá evitar os males da "distribuição múltipla", fenômeno infelizmente muito comum na prática.[...].

 

Ocorre que, no caso dos autos, não é possível verificar a ocorrência de litispendência entre o presente processo nº  0800317-06.2022.8.18.0102 e o processo de nº 0800293-75.2022.8.18.0102, pois as ações versam e requerem a anulação de contratos distintos. 

Observa-se que, o presente processo discute o contrato nº 507183837200007, enquanto o processo n° 0800293-75.2022.8.18.0102 versa sobre o contrato n° 507183837200006.

Isto posto, em se tratando de processos que discutem relações jurídicas distintas, não há que se falar em litispendência, que requer simultaneidade da identidade de partes, causa  de pedir e pedido.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. REPETIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCESSOS QUE TRATAM DE CONTRATOS DISTINTOS. SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1. Para que reste configurada a litispendência, deve haver identidade das partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, o que não ocorre no presente caso, tendo em vista que os processos em questão lastreiam-se em contratos distintos. 2. Sendo certa a ausência de litispendência entre o presente feito e aquele indicado como idêntico, a reforma da sentença que extinguiu a demanda com base neste fundamento é medida que se impõe. 3. Recurso provido.(TJ-MS - AC: 08013751020218120017 MS 0801375-10.2021.8.12.0017, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2021)

 Por fim, não estando a causa em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, diante da pendência de análise acerca das provas solicitadas pelo réu no primeiro grau (ID 13842044), a medida que se impõe o retorno à comarca de origem para que o feito tenha processamento.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento.

É o voto.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

  Relator

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800317-06.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BENJANUTO PEREIRA BATISTA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

23/09/2024