Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802018-18.2022.8.18.0032


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO PROVIDO. 1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 2. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802018-18.2022.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802018-18.2022.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – DANOS MORAIS PROPORCIONAIS – RECURSO PROVIDO.

1. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.

2. Sentença parcialmente reformada.


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802018-18.2022.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Em exame apelação interposta por FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO, tencionando reformar a sentença, pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cc repetição de indébito, cumulada com danos morais, aqui versada, por ela proposta contra o BANCO AGIPLAN S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente a ação, condenando o apelado a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante e, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou-o, ainda, nas custas processuais e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante alega, em síntese, que o quantum indenizatório deve ser majorado, como forma mais eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária já deferida em 1º grau.

Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


Senhores julgadores, a apelante insurge-se contra a sentença com o único intuito de que seja majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor outrora arbitrado não é suficiente para indenizá-la pelo sofrimento que o apelado lhe causara.

É certo que a fixação do valor indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, não merece reproche a sentença ao arbitrar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Inclusive, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a referida quantia.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, conheço da apelação, e no mérito, nego-lhe provimento.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.

É como voto.



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0802018-18.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO ANDRADE DE SOUSA FILHO

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

28/09/2024