Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800740-13.2021.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA GESTANTE. SERVIDORA PÚBLICA DE CARÁTER TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RE 842844 – RG. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Segundo posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. RE 842844 – RG. 2 - Segurança concedida para declarar nulidade do ato de exoneração de pessoa gestante e garantir à impetrante (recorrida) o direito à percepção das vantagens remuneratórias decorrentes até o término do período correspondente à licença-maternidade. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800740-13.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800740-13.2021.8.18.0033

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI - PI

Advogado(s) do reclamante: INGRA LIBERATO PEREIRA SOUSA

APELADO: MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO MOREIRA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

 APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA GESTANTE. SERVIDORA PÚBLICA DE CARÁTER TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. RE 842844 – RG. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Segundo posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. RE 842844 – RG.

2 - Segurança concedida para declarar nulidade do ato de exoneração de pessoa gestante e garantir à impetrante (recorrida) o direito à percepção das vantagens remuneratórias decorrentes até o término do período correspondente à licença-maternidade. 

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de setembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração de honorários advocatícios, pois inexistente condenação na espécie (art. 25 da Lei n 12.016/2009).

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0800740-13.2021.8.18.0033) impetrado por MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS contra suposto ato coator praticado pela Prefeita de Piripiri- PI, consistente no ato exoneratório de pessoa gestante datado de 04/01/2021 (Decreto nº 001/2021 - Id. 17393198).


Em sentença (Id. 17393293), o d. juízo de 1º grau assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, acorde com parecer ministerial e confirmando a tutela provisória de urgência outrora deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido contido no presente mandado de segurança impetrado por MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS em face da Prefeita Municipal de Piripiri e do Município de Piripiri, para, concedendo a segurança pleiteada, determinar a anulação do ato exoneração e reconhecer o direito da Impetrante em receber a retribuição pecuniária do cargo temporário (Assistente Social), desde a data da impetração até o término do período correspondente à licença maternidade. Custas de lei. Sem honorários, ante o enunciado das Súmulas 105 e 512 do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei 12.016/2009”.


Em suas razões (Id. 17393305), o ente público apelante afirma que a licença remunerada, como pretendida, não abrange cargos temporários. Sustenta que a impetrante, ora recorrida, não fez prova do alegado. Suscita a violação aos princípios da independência dos poderes, da razoabilidade e da proporcionalidade. Reclama, por fim, da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a segurança seja denegada.


Em contrarrazões (Id. 17393310), a apelada afirma que a sentença impugnada foi proferida em sintonia com as normas vigentes e a pacífica jurisprudência dos tribunais. Requer o desprovimento do apelo.


Sem parecer do Ministério Público Superior (Id. 19013495).

 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Partindo objetivamente à resolução controvérsia, adianto que não tem razão o município apelante.


Restou claro dos autos que a impetrante (apelada), quando gestante (Id. 17393185), pouco antes do nascimento do seu filho (27/02/2021 – Id. 17393186), foi exonerada do cargo temporário de “Assistente Social” por força do Decreto nº 001 de 04 de janeiro de 2021 (Id. 17393198), em violação a direitos consagrados constitucionalmente (licença-maternidade e estabilidade provisória), extensíveis às servidoras públicas, inclusive de caráter temporário (arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal; e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).


Eis, para tanto, a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante. 2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança. 3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5. A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988). 6. O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7. A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8. A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc. I). Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10. A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11. A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade 12. O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13. O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade. O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14. A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício (celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum). 15. O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos. O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro. 16. Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança. O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública. 18. Ex positis, conheço do recurso extraordinário e a ele nego provimento. 19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

(RE 842844, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 05-12-2023 PUBLIC 06-12-2023) – grifou-se.


Por conseguinte, não há falar em ausência de prova ou ofensa a quaisquer princípios no caso em exame. Logo, impõe-se a manutenção da sentença que determinou não só a nulidade do ato de exoneração, como também garantiu à impetrante (recorrida) o direito à percepção das vantagens remuneratórias decorrentes até o término do período correspondente à licença-maternidade.


Importante consignar, por fim, que o ente municipal recorrente não foi condenado no pagamento de honorários advocatícios, até porque no âmbito do presente instrumento jurídico há impeditivo para tal condenação (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Inexiste motivo, portanto, para a respectiva reclamação em sede recursal.


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Sem majoração de honorários advocatícios, pois inexistente condenação na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

 

 

 



Teresina, 16/09/2024

Detalhes

Processo

0800740-13.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI

Réu

MARISTANE MARQUES CARDOZO SANTOS

Publicação

17/09/2024