TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800010-33.2022.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: VALDEQUE MARQUES
Advogado(s) do reclamado: ARILTON LEMOS DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RECORRENTE ALEGA QUE UMA DAS TESTEMUNHAS É FILHA DO RECORRIDO. RECORRIDO AFIRMA QUE NÃO CONHECE A PESSOA QUE ESTÁ COMO FILHA DELE NA CARTEIRA DE INDENTIDADE DESTA E QUE ASSINOU COMO TESTEMUNHA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA VERIFICAR A VERACIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800010-33.2022.8.18.0076
RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RECORRIDO: VALDEQUE MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora aduz que foi surpreendido, ao perceber cada vez mais a redução no valor de seu benefício devido aos descontos mensais provenientes de empréstimos, situação que não compreendia, pelo fato de não ter recebido valores do referido empréstimo em questão.
Em contestação foi alegado: indeferimento da petição inicial, falta de interesse de agir ausência de pretensão resistida, impugnação a justiça gratuita, incompetência do JEC complexidade da causa, a validade do contrato: desnecessidade de instrumento público, validade do negócio jurídico, ausência de defeito na prestação do serviço ausência de responsabilidade, inaplicabilidade de qualquer indenização ausência de requisitos, inexistência de dano material, demora no ajuizamento da ação, litigância de má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“(...)
Pois bem, no caso verifico que o contrato juntado pela instituição financeira não possui a assinatura a rogo – Id. 33331053. Muito embora possa parecer uma preciosidade formalística, na verdade a assinatura a rogo talvez seja a mais importante exigência legal, pois é a assinatura da terceira pessoa que acompanha a celebração do contrato e garante que seus termos foram informados ao não alfabetizado.
(...)
Assim, sendo esteado na Jurisprudência do Tribunal Cidadão, entendo que o contrato padece de formalidade essencial, assinatura à rogo, motivo pelo qual deve ser declarado nulo, por violar a previsão expressa do CC
(...)
Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial;
b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ) e com juros de mora;
c) condenar a instituição financeira no pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora e correção monetária, respectivamente, desde o evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) e a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ);
d) sem custas ou honorários sucumbenciais, na forma do art. 55, Lei nº 9.099/95.
(...).
Determino, ainda, a compensação dos valores efetivamente recebidos pela parte autora, em razão do negócio jurídico nulo.
Opostos Embargos de Declaração pelo Requerido, estes não foram acolhidos.
Recurso Inominado do Requerido aduzindo, em síntese, a necessidade de produção de prova pericial. inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível, a inexistência de perfil de fraude, regularidade da contratação, a ausência de fundamento para repetição do indébito, a inexistência de danos morais, questiona o valor dos danos morais e os juros aplicados, os parâmetros da compensação dos valores disponibilizados em favor da parte autora.
Contrarrazões não apresentadas pelo recorrido.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O recorrido ajuizou a presente demanda, em resumo, sob a alegação de que houve descontos indevidos no seu benefício.
A instituição financeira, por sua vez, juntou contrato que foi realizado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, mas tendo como testemunha uma pessoa que na Carteira de Identidade dela, está como filha do recorrido.
No entanto, com a alegação do recorrida que não conhece a pessoa que está como filha e a pessoa que está como mãe desta, na Carteira de Identidade apresentada pela testemunha, o que enseja uma possível fraude na referida contratação e não existindo, no conjunto probatório, elementos suficientes para que se conclua a inexistência de fraude, deve, necessariamente, o instrumento contratual passar por uma perícia grafotécnica e este tipo de prova é incompatível com o rito sumário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.
Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo supracitado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.
Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.
Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.
Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita, em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica nos documentos apresentados, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a identidade da testemunha apresentada no momento da contratação é autentica e pertence a filha do recorrido, de fato, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.
Ressalte-se que a autenticidade da identidade da testemunha apresentada no momento da contratação possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, que se aplica ao caso em questão por analogia, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.
Diante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento. reformando a sentença, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
0800010-33.2022.8.18.0076
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuVALDEQUE MARQUES
Publicação10/10/2024