TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801911-55.2023.8.18.0026
RECORRENTE: LENITA RIBEIRO DA SILVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS DA CONTA DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0801911-55.2023.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RECORRIDO: LENITA RIBEIRO DA SILVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que ao financiar um imóvel junto à empresa ré, foi compelida a contratar, além do seguro obrigatório, o SEGURO VIDA MULHER, sem contrato rubricado e que o valor debitado já consta em R$ 2.173,32 (dois mil, cento e setenta e três reais e trinta e dois centavos), mesmo após os pedidos de cancelamento. Dessa forma, pleiteia a declaração da abusividade do seguro pactuado, bem como a condenação da empresa em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença (ID nº 18165369) que julgou procedente a demanda, in verbis:
“Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, 6º, VI, 14 e 42 do CDC c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos contidos na inicial, para:
Declarar a nulidade de relação jurídica contratual entre as partes, referente ao seguro objeto da ação;
Condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente debitados na conta bancária da autora, no que se refere ao contrato de seguro objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir da citação;
Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora também a partir da citação.
Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado. Aplicar-se-á a tabela adotada pela CGJ/TJPI quanto ao índice de correção e à taxa de juros. (...).”
Razões do recorrente (ID nº 18165370), alegando, em suma: ausência de irregularidade no contrato celebrado; autora contratou livremente o seguro; impossibilidade de declaração de inexistência do contrato e dos débitos; descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro; causa excludente do dever de indenizar; inexistência do dano moral e de sua comprovação; redução do quantum arbitrado. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 18165382), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação.
Teresina–PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 10/10/2024
0801911-55.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorLENITA RIBEIRO DA SILVEIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação21/10/2024