Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0753523-05.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0753523-05.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: LUCIANA LOPES NEGREIROS, CICERO LIMA DA SILVA
AGRAVADO: TIAGO CONTE


EMENTA

PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.

I – Tem-se pela incidência das disposições do art. 1.018, §1º, do CPC, as quais estabelecem a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento por perda do objeto, quando o Juízo a quo reforma inteiramente a decisão agravada, in litteris: "Art. 1.018. (...) § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
II – Recurso prejudicado e não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por LUCIANA LOPES NEGREIROS E CÍCERO LIMA DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos do Processo nº 0800102-46.2023.8.18.0053, que deferiu a liminar requerida, determinando, assim, a expedição de mandado de manutenção de posse em favor do autor, ora Agravado.

Nas suas razões recursais (id. nº 10876516), os Agravantes requerem que o Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivodeterminando a suspensão da liminar de reintegração de posse.

Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

É o Relatório. 

DECIDO 

Analisando-se os autos de origem, infere-se que o Juízo a quo, em decisão de id. nº 42232656, considerando que o bem em litígio aparenta pertencer à União, reanalisou a decisão agravada e a revogou, exaurindo a matéria recursal pretendida pelos Recorrentes.

Nesse sentido, há de constatar a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto ante o exercício de retratação pelo Juízo a quo que, por consequência, resultou na ausência de interesse recursal dos Agravantes, cabendo nesta hipótese apenas negar-lhe o seguimento.

Ademais, tem-se pela incidência das disposições do art. 1.018, §1º, do CPC, as quais estabelecem a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento por perda do objeto, quando o Juízo a quo reforma inteiramente a decisão agravada, in litteris: "Art. 1.018. (...) § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”, como ocorreu neste feito.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15 (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021).” Grifou-se. 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).” Grifou-se.

 

Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753523-05.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/08/2024 )

Detalhes

Processo

0753523-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

LUCIANA LOPES NEGREIROS

Réu

TIAGO CONTE

Publicação

23/08/2024