
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0753523-05.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: LUCIANA LOPES NEGREIROS, CICERO LIMA DA SILVA
AGRAVADO: TIAGO CONTE
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO.
I – Tem-se pela incidência das disposições do art. 1.018, §1º, do CPC, as quais estabelecem a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento por perda do objeto, quando o Juízo a quo reforma inteiramente a decisão agravada, in litteris: "Art. 1.018. (...) § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”.
II – Recurso prejudicado e não conhecido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por LUCIANA LOPES NEGREIROS E CÍCERO LIMA DA SILVA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI, nos autos do Processo nº 0800102-46.2023.8.18.0053, que deferiu a liminar requerida, determinando, assim, a expedição de mandado de manutenção de posse em favor do autor, ora Agravado.
Nas suas razões recursais (id. nº 10876516), os Agravantes requerem que o Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, determinando a suspensão da liminar de reintegração de posse.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.
É o Relatório.
DECIDO
Analisando-se os autos de origem, infere-se que o Juízo a quo, em decisão de id. nº 42232656, considerando que o bem em litígio aparenta pertencer à União, reanalisou a decisão agravada e a revogou, exaurindo a matéria recursal pretendida pelos Recorrentes.
Nesse sentido, há de constatar a prejudicialidade deste Agravo de Instrumento, mormente a perda superveniente do objeto ante o exercício de retratação pelo Juízo a quo que, por consequência, resultou na ausência de interesse recursal dos Agravantes, cabendo nesta hipótese apenas negar-lhe o seguimento.
Ademais, tem-se pela incidência das disposições do art. 1.018, §1º, do CPC, as quais estabelecem a hipótese de prejudicialidade do Agravo de Instrumento por perda do objeto, quando o Juízo a quo reforma inteiramente a decisão agravada, in litteris: "Art. 1.018. (...) § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento”, como ocorreu neste feito.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. A retratação, pelo juízo a quo, da decisão recorrida, torna prejudicado o julgamento do recurso, em razão da perda do seu objeto, nos termos do art. 1.018, § 1º c/c art. 932, III, ambos do CPC/15 (TJ-MG - AI: 10000205953391001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 13/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021).” Grifou-se.
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROFERIDA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Proferido na origem juízo de cognição exauriente (sentença), reconhece-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento pendente de julgamento pelo Órgão ad quem. Recurso Prejudicado. (TJ-AC - AI: 10001229420208010000 AC 1000122-94.2020.8.01.0000, Relator: DENISE BONFIM, Data de Julgamento: 22/06/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2020).” Grifou-se.
Com efeito, resta julgar prejudicado o recurso pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, o que confere ao Desembargador Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o seguimento, na forma disposta no art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, considerando a manifesta PREJUDICIALIDADE deste recurso, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO do decisum e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0753523-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorLUCIANA LOPES NEGREIROS
RéuTIAGO CONTE
Publicação23/08/2024