PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000533-96.2008.8.18.0067
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIRACURUCA-PI
Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Recorrido: FRANCISCO JOSÉ AIRES DE CARVALHO
Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA URGENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 455 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O enunciado da Súmula nº 455, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não justificando o mero decurso do tempo.
2. In casu, o fundamento da antecipação de provas com base no mero esquecimento das testemunhas, em face do decurso do tempo, sem qualquer outra justificativa a subsidiar o pedido, não alcança a exceção prevista na Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Piracuruca, que indeferiu o pedido ministerial de produção antecipada de provas.
Em suas razões recursais (ID 13369865), o Órgão Ministerial requer a produção antecipada de provas.
A defesa, em contrarrazões, pugna pela manutenção da decisão que indeferiu pedido de produção antecipada de provas.
Em juízo de retratação (ID 19410159), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 15010918), opina pelo conhecimento para “provimento do presente Recurso, para que seja reformada a sentença recorrida em todos os seus termos, para que seja realizada oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, conforme art. 366, do CPP.”
Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo órgão ministerial.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No caso dos autos, o recorrido foi denunciado pelo fato de ter praticado delito de estelionato. O Ministério Público, em 11/04/2019, requereu a produção antecipada de prova concernente na oitiva das testemunhas arroladas na denúncia. Em 05/05/2020, o M.M. Juiz suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, em razão de o acusado não ter comparecido, bem como não ter constituído advogado, conforme ID 13369612, fls. 41-42.
Desta feita, insurge-se o órgão acusatório contra a decisão proferida pelo magistrado a quo que indeferiu o pedido de produção antecipada de prova, consistente na oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, in verbis:
“Entende-se por prova antecipada aquela produzida com a observância do contraditório real em momento processual distinto daquele legalmente previsto, ou, até mesmo, antes do início do processo, em virtude de situação de urgência e relevância.
Imperioso mostra-se, nesse momento, averiguar se a prova cuja produção foi requerida pelo Parquet é ou não de caráter urgente. Isso porque, para a colheita antecipada de prova, exige-se que seja demonstrada sua real necessidade.
Em seu pedido, o representante ministerial alega que “a oitiva das testemunhas e informantes indicados na peça delatória, afigura-se como medida urgente, eis que o decurso do tempo pode fazer com que esmaeçam em suas memórias os fatos e as informações referentes ao presente feito”
Ocorre que o mero decurso do tempo não é suficiente para ensejar a antecipação da prova. Seria necessário, para tanto, demonstrar circustâncias do caso aptas a revelar a possibilidade concreta de perecimento. Nesse sentido, tem-se enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 455 do STJ. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo:
Lado a lado a esse entendimento, caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Habeas corpus. Processual penal. Produção antecipada de prova testemunhal (art. 366, CPP). Inexistência de demonstração da necessidade concreta da medida. Invocação de fórmulas de estilo genéricas aplicáveis a todo e qualquer caso. Inadmissibilidade. Flagrante ilegalidade caracterizada. Writ concedido. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 225 do Código de Processo Penal. 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal". Precedentes. 3. Na espécie, o juízo de primeiro grau valeu-se de fórmulas de estilo, genéricas, aplicáveis a todo e qualquer caso, sem indicar os elementos fáticos concretos que pudessem autorizar a medida. 4. Ausente a indicação de circunstância excepcional que justificasse a antecipação da produção da prova testemunhal, há que se reconhecer a ilegalidade da colheita antecipada da prova oral na hipótese em exame. 5. Ordem concedida. (HC 130038, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 11-12-2015 PUBLIC 14-12-2015) (Grifos não constantes do original)
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conforme os fundamentos acima expostos, INDEFIRO o pedido do Ministério Público e mantenho a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.”
O enunciado da Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do Código de Processo Penal deve ser concretamente fundamentada, não justificando o mero decurso do tempo.
Prevê o artigo 366, caput, do Código de Processo Penal que, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva nos termos do disposto no artigo 312 do mesmo Código.
Ocorre que o mero decurso do tempo, aliado à mera alegação de um provável esquecimento, sem qualquer outra justificativa para subsidiar o pedido, não alcança a exceção prevista na Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, iniciar a instrução processual sem a presença do acusado, significaria um enorme prejuízo para a sua defesa no tocante ao exercício do pleno contraditório e da ampla defesa, ferindo letalmente o devido processo legal.
Portanto, inexistem circunstâncias concretas que evidenciem a urgência necessária à antecipação da produção de provas.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIOS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL. SÚMULA 455/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECISUM. CONDIÇÕES PECULIARES DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO.
(...)
2. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado na súmula n.º 455, a produção antecipada de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente fundamentada, não bastando a mera alegação de que o decurso do tempo poderá levar as testemunhas ao esquecimento.
3. In casu, não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, por trata-se de situação excepcional em que o magistrado levou em consideração, para determinar a produção antecipada da prova, não apenas a gravidade do crime e o decurso do tempo, mas o real fato de que há vítima e testemunha que são caminhoneiras e viajam constantemente, podendo ficar por longos períodos fora da cidade, além de outra vítima natural de outro Estado da federação, bem como policiais. Julgamento do RHC 64.086/DF pela Terceira Seção desta Corte.
(...)
(HC n. 412.600/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
Segue o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA URGENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 455 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. Embora o art. 581 do CPP enumere rol taxativo de possibilidades para interposição de Recurso em Sentido Estrito, a jurisprudência consolidou a aplicação do RSE contra Decisão Interlocutória que indefere a produção antecipada de provas, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal. Precedente: (Acórdão 1206045, 20190610025374RSE, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 26/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019. Pág.: 134/142).
2. O enunciado da Súmula nº 455, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no artigo 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando o mero decurso do tempo.
3. O fundamento da antecipação de provas com base no mero esquecimento dos policiais, em face do decurso do tempo, sem qualquer outra justificativa a subsidiar o pedido, não alcança a exceção prevista na Súmula nº 455 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso conhecido e não provido.
(Acórdão 1790160, 07493930920228070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 8/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Portanto, o indeferimento do pedido de antecipação de prova testemunhal deve ser mantido, porque a Decisão do Magistrado a quo não foi definitiva, podendo ser revista futuramente, após novo requerimento do Ministério Público, motivado por outras questões que surgirem durante a ação, desde que demonstrada a urgência exigida legalmente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 18/09/2024
0000533-96.2008.8.18.0067
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO JOSE AIRES DE CARVALHO
Publicação19/09/2024