Acórdão de 2º Grau

Descontos dos benefícios 0801924-03.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPROVADA.. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA NÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801924-03.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801924-03.2023.8.18.0140

APELANTE: ALZENIRA PEREIRA ALMENDRA

Advogado(s): LEIA JULIANA SILVA FARIAS, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO NÃO VERIFICADAS. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM FAVOR DA PARTE AUTORA. COMPROVADA.. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA NÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZENIRA PEREIRA ALMENDRA contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais movida  pela parte apelante em desfavor do  BANCO PAN S.A, ora parte apelada.

Na sentença (id. 16247317), o juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015. Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC, além de condenar a parte autora ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. artigo 80, inciso II e III, do NCPC).

Inconformada com a sentença, a parte autora, ora Apelante, interpôs recurso de Apelação (Id. 16247318), alegando: que o autora é uma pessoa idosa e analfabeta, que nunca formalizou e nem pretendeu formalizar contrato de empréstimo consignado com o Banco Requerido; que o Banco apresentou apenas um documento de liberação do crédito; Que os documentos apresentados pelo Réu que supostamente seria o contrato realizado a título de cartão de crédito consignado, não comprovam a legítima contratação do serviço contestado, em que os valores acordados já foram ultrapassados pelos pagamentos; Que não comprova a efetiva liberação do valor na conta do recorrente, não há nenhuma demonstração que o dinheiro efetivamente entrou na conta do Autor. Pretende, portanto, a reforma da sentença de piso, declarando nulo o cartão de empréstimo e condenando o apelado na repetição do indébito e danos morais suportados pela apelante.

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada apresentou em Id. 16247322, requerendo que o recurso apresentado seja totalmente improvido.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos (id. 16647254 - Pág. 1).

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.   



 

VOTO DO RELATOR

EXMO. DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR)


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto.

 

II – PRELIMINARMENTE

DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

Suscita o apelado, em sede de contrarrazões, preliminar de não conhecimento do recurso, afirmando que a parte autora recorrente não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da Sentença, não demonstrando qualquer erro constante do Julgado.

Contudo, examinando a insurgência recursal, verifica-se que a parte apelante declinou as razões de fato e de direito pelas quais se insurge contra a sentença prolatada, indicando os motivos pelos quais acredita que deve ser reformada.

Destarte, não há se cogitar hipótese de inobservância do princípio da dialeticidade recursal, haja vista que as razões apresentadas deixam configurada a compatibilidade com os temas decididos na sentença e o interesse pela sua reforma.

Com esse enfoque, rejeito a preliminar.

 

III - DO MÉRITO

 

Cuida-se   de   ação   em   que   a   parte   autora   alega que foi vítima de fraude bancária, tendo contraído empréstimo com o fim de ser consignado. Sustenta ainda que posteriormente foi surpreendido com a cobrança de uma quantia referente a “telesaque” efetuado com cartão de crédito emitido pela ré, sem nunca ter realizado o seu desbloqueio.    

A sentença julgou improcedente o pedido, sendo alvo de inconformismo da parte autora, que reafirma a existência de fraude bancária.

Sabe-se que a relação jurídica existente entre as partes, é, por óbvio, de consumo, uma vez que se adequam à previsão dos artigos 2ºe 3º da Lei 8.078/90; nos termos, ainda, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, incidindo a Teoria do Risco do Empreendimento, a qual estabeleceu que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos e serviços fornecidos, independentemente de culpa.

No entanto, o consumidor não está isento de provar, minimamente, o direito invocado, demonstrando a existência dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC.

Na hipótese, pelos documentos acostados em Id. 16247102 - Pág. 1/7, restou incontroverso que a parte autora, em 24/01/2018, celebrou Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado, bem como a Solicitação de Saque Via Cartão e Crédito – Transferência de Recursos do Cartão de Crédito PAN (Id. . 16247102 - Pág. 4) e aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, realizando, em 29/01/18, telesaque no valor de R$ 1.216,00, conforme ID. 16247106 - Pág. 9.

Note-se que o contrato celebrado com a ré foi assinado pela parte autora, recebendo em o valor em seu favor.

Portanto, verifica-se, como bem analisado pelo sentenciante de origem, que a parte autora, além dos valores já mencionados da cédula de crédito bancária e do telesaque.

Nesse contexto, o banco réu/apelado logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação e, por consequência, dos descontos efetuados, não se verificando a existência de indícios de fraude nas contratações.

Assim, não há que se falar em irregularidade da contratação do empréstimo com reserva de margem consignável em cartão de crédito, uma vez que do instrumento contratual consta a assinatura da parte autora/apelante, que, oportunamente, anuiu à contratação e à forma de pagamento, inexistindo comprovação de vício de vontade entre as partes.

Para corroborar:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MAGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. MERAS DISPARIDADES ENTRE CONTRATO E ASSENTOS DO INSS. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM, DE MANEIRA INEQUÍVOCA, O CONTRATO, OBJETO DA LIDE. 2. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO ( CC, ART. 171, II) E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO ( CDC, ARTS. 6º, III, 31 E 52, I A V). INOCORRÊNCIA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, ASSINADO PELA PARTE AUTORA, COM REDAÇÃO CLARA E COM DESTAQUE NOS PONTOS RELEVANTES AO CONSUMIDOR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS (TED) COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 4. SENTENÇA MANTIDA. 1. Meras disparidades entre dados contidos no contrato e assentos mantidos no INSS são irrelevantes se resta claro, no contexto documental dos autos, que se trata do mesmo negócio jurídico em desate. 2. A existência de contrato assinado pelo consumidor, com redação clara e com destaque em tópicos relevantes, aliado à comprovação da disponibilidade do mútuo, via transferência eletrônica (TED), espelhada nas faturas enviadas ao consumidor, obsta à configuração de vício de consentimento ( CC, 171, II) e/ou de violação ao princípio da informação ( CDC, arts. 6º, III, 31 e 52, I a V). 3. A inocorrência de ato ilícito elide a pretensão ressarcitória. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000298-97.2022.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 19.09.2022).


Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, julgando improcedentes os pedidos iniciais.

No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado primevo a erro ao afirmar que não teria pactuado o empréstimo objeto da demanda, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente.

Portanto, patente a pretensão da parte autora de alterar deliberadamente a verdade dos fatos, (afirma que não celebrou contrato e nem possui débitos com o apelado) para conseguir objetivo ilegal (deixar de pagar as prestações, e receber indenização por danos materiais e morais), induzindo deliberadamente o órgão jurisdicional em erro e em contradição às provas existentes nos autos, que demonstram que ele realizou o a contratação impugnada nos autos.

Com isso, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé.

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, aplica-se à litigância de má-fé" aquele que, sabendo não ter razão, se sinta tentado a abusar dos meios processuais ", tendo" na incidência de sanções processuais um verdadeiro freio "(Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Editora RT, p.286).

Nesse sentido, colaciono julgado desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2. Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3. O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, fls. 68/75, onde consta a assinatura da parte ora apelante, com a apresentação de cópias dos documentos pessoais, fls. 76, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo, sendo inclusive oportunizado defesa conforme se verifica da análise de fls. 80/82. 4. Quando ao pedido de afastamento da condenação em litigância de má-fé, constato que tendo a parte autora conhecimento de ter contratado o empréstimo, sendo celebrado espontaneamente pelas partes, resta que esta usou do processo para conseguir objetivo ilegal, qual seja, obter vantagem financeira indevida, configurando a litigância de má-fé conforme preceitua artigo 80, inciso III do CPC. 5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. - destaques acrescidos (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011713-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )

 

Pelos fundamentos alhures, entendo que deve ser mantida a sentença vergastada no capítulo da litigância de má-fé, diante da presença dos requisitos contidos no art. 80, II e III, do CPC. 

Sendo assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.

 

IV - DISPOSITIVO

 

Isto posto, conheço do presente recurso e, no mérito,  NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.

Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Desta forma, majorar a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


Detalhes

Processo

0801924-03.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Descontos dos benefícios

Autor

ALZENIRA PEREIRA ALMENDRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/10/2024