
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
PROCESSO Nº: 0761090-53.2024.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍÍ, AVELAR DE CASTRO FERREIRA
REQUERENTE: ROSA AMELIA FERREIRA DA SILVEIRA
DECISÃO
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO- PI contra decisão de ID nº 19277434, proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000400-07.2006.8.18.0073, que homologou os Acordos de Não Persecução Cível (ANPC) firmados entre o Ministério Público do Estado do Piauí e os requeridos Avelar de Castro Ferreira, Rosa Amélia Ferreira da Silveira, Tereza Cristina de Castro F. Oliveira, Jaqueline Dias de Oliveira.
Em suas razões, sustenta o requerente que os ANPCs padecem de diversas nulidades insanáveis, dentre as quais se destacam: a) ausência de oitiva do ente federado antes da autocomposição; b) inexistência nos autos de qualquer instrumento procuratório concedendo poderes ao advogado que subscreve os acordos em nome do Município; c) violação ao art. 17-B, §2º da Lei 8.429/92, na medida em que os acordos deixaram de considerar a subjetividade das condutas praticadas por cada um dos agravados; d) violação ao art. 17-B, §3º, da Lei 8.429, §3º, da Lei 8.429/92, por ausência de oitiva do Tribunal de Contas do Estado para se manifestar acerca dos valores devidos à título de ressarcimento; e) violação ao art. 12 da Res. CPJ nº 04/20, conquanto as avenças não foram submetidas ao Conselho Superior do Ministério Público; f) violação ao art. 15 da Res. CPJ nº 04/20, na medida em que os ajustes não contemplam a obrigatoriedade dos beneficiados em divulgar a sua celebração.
Diante desses argumentos, pugnou, em sede de plantão judicial, pela concessão da tutela de urgência, com a imediata suspensão dos efeitos da decisão homologatória dos ANPCs.
Em decisão de ID n. 19291271, o Exmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior entendeu que matéria ventilada não guardava a urgência necessária para ser apreciada em plantão judicial.
Distribuídos os autos ao eminente Des. Sebastião Ribeiro Martins, este determinou sua redistribuição à minha relatoria, em virtude da prevenção com a Apelação Cível nº 0000400-07.2006.8.18.0073 (ID n. 19308930).
É o que basta relatar. Passo a decidir.
De início, ressalto que a decisão ora impugnada também fora objeto de irresignação do ente público através do Agravo Interno nº 0000400-07.2006.8.18.0073, tendo postulado o recorrente, em sede de tutela de urgência, os mesmos efeitos aqui vindicados, quais sejam: suspensão da decisão que homologou os Acordos de Não Persecução Cível até decisão final transitada em julgado daquele recurso.
Na ocasião, por cautela, deixei para apreciar a tutela de urgência requerida após a manifestação das partes celebrantes da avença, considerando as nulidades arguidas pelo agravante.
Destarte, considerando que a matéria aqui abordada é a mesma sob análise do Agravo Interno nº 0000400-07.2006.8.18.0073, entendo que a presente Tutela Cautelar Antecedente, proposta em regime de plantão judiciário, restou esvaziada.
Registro, outrossim, que os Acordos de Não Persecução Cível (ANPC), os quais pretende o requerente que sejam anulados, foram firmados em 04 de abril de 2024, o que evidencia, prima facie, a ausência de periculum in mora, uma vez que a não concessão da liminar vindicada nesta fase processual não causará ao ente público lesão grave ou de difícil reparação que não possa aguardar o julgamento do mérito daquele recurso ou mesmo a manifestação da parte contrária, como destaquei na decisão de ID n. 19345783 daqueles autos.
Sendo assim, concluo que os efeitos da decisão impugnada merecem ser mantidos, especialmente até que seja formado o contraditório e ampla defesa da parte recorrida.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, considerando que a matéria em exame encontra-se sob análise do Agravo Interno nº 0000400-07.2006.8.18.0073. Ademais, inexiste periculum in mora apto a autorizar tutela de urgência requerida.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data no sistema.
Desa. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
0761090-53.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍÍ
Publicação26/08/2024