TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801856-89.2023.8.18.0031
APELANTE: ANTONIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO, LUCAS DE BRITO MYERS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DA AVENÇA. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É notória a má-fé da instituição bancária diante da ausência de comprovação válida da efetiva contratação, bem como da transferência dos valores supostamente contratados, de forma que a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe. 2. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801856-89.2023.8.18.0031 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Contrato De Cartão De Crédito Com Reserva De Margem Consignável (RMC) E Inexistência De Débito Cumulada Com Restituição De Valores Em Dobro E Indenização Por Dano Moral, movida pela apelante em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. Na sentença (ID. 17373073) a demanda foi julgada procedente em parte, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes; condenar a empresa apelada ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da apelante; condenar a empresa apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Irresignada, a parte apelante interpôs Apelação Cível (ID. 17373074) alegando, em síntese, que a regularidade da contratação não restou demonstrada, e que a sentença comporta reparo, para que os danos morais sejam majorados para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 17373079), suscitando preliminar de conexão. No mérito, defende, em suma, a manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforma Decisão de ID. 17670942. É o relatório. Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611-A, LUCAS DE BRITO MYERS - PI19906-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. II. DA JUSTIÇA GRATUITA Em suas razões recursais, a apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedida pelo juízo a quo. Dessa maneira, defiro a gratuidade da justiça, conforme o disposto nos arts. 98 e 99, § 2º do CPC, em consonância ao decidido em primeira instância, uma vez que devidamente demonstrada a hipossuficiência financeira da apelante. III. DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício previdenciário da apelante, sem que houvesse a sua anuência Em sede de sentença, uma vez reconhecida a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes, porquanto a instituição financeira não teria apresentado o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento ou depósito no valor supostamente contratado pela apelante, o Magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda, estabelecendo, dentre outras condenações, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nas suas razões recursais, argumenta a apelante que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais não se mostrou proporcional diante da conduta lesiva da instituição financeira. Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a possibilidade de majoração do valor fixado na sentença a título de danos morais. No caso em exame, verifico que assiste razão a apelante, devendo a sentença recorrida ser reparada no ponto. Isso porque, esta 1ª Câmara Especializada Cível vem entendendo, em diversos precedentes, quando não demonstrada a regularidade da contratação questionada, ser razoável condenar a instituição bancária demandada, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vejamos: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SEM APRESENTAÇÃO DE CONTRATO – SEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR - SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI - DESCONTOS INDEVIDOS – MÁ-FÉ RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS DEVIDOS - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que o requerido/apelante não juntou o contrato de empréstimo nem o comprovante de transferência do valor contratado, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI, com a declaração de nulidade contratual e repetição do indébito. 2. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 3. Recurso de Apelação do requerido conhecido e improvido e Recurso de Apelação do requerente conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08006663520188180074, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 10/06/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ademais, o STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vejamos: AGRAVOS REGIMENTAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. IMPROVIMENTO. I. As exigências de natureza formal para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal. II. Esta Corte só conhece de valores fixados a título de danos morais e estéticos que destoam razoabilidade, o que não ocorreu no presente caso. III. Agravos Regimentais improvidos. (AgRg nos EDcl no REsp 921.816/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 01/04/2009) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE CRIANÇA CAUSADA POR ATROPELAMENTO DE VIATURA DO ESTADO EM SERVIÇO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR DO DANO MORAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE.RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que se refere ao dano material, a orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (REsp 1.101.213-RJ, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 2/4/2009). 2. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (AgRg no Ag nº 894.282/RJ, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 29.11.2007, p. 209). 3. Atentando-se às peculiaridades do caso, em que o acórdão recorrido reconheceu a culpa exclusiva do recorrido, município de pequeno porte do interior do Estado de São Paulo, e, por outro lado, ao fato de se tratar de morte brutal de filha de pais lavradores, com 14 (catorze) anos à época do acidente, mostra-se razoável, para a compensação do sofrimento experimentado pela genitora, majorar o valor da indenização por danos morais fixados em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo tribunal de origem, para R$ 100.000, 00 (cem mil reais), tomando-se como parâmetro os precedentes dessa Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 976.059/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009). Assim, havendo o Magistrado de primeiro grau condenado o apelado em R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que o valor se mostra desproporcional, pois inferior ao que vem entendendo esta 1ª Câmara Especializada Cível. Logo, a sentença merece ser reparada no ponto para que seja majorada a condenação em danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo. IV. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 13/09/2024
0801856-89.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA LIMA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação14/09/2024