TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801751-48.2021.8.18.0075
APELANTE: SEBASTIAO CELESTINO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Trata-se de Apelação Cível que visa à reforma da decisão de base, que julgou procedente em parte ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, para majorar a indenização por danos morais. II - Em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, cabível a majoração da indenização por danos morais em favor da parte autora para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelacao da parte autora da acao, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, majorar a indenizacao por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ainda, DEIXAM de majorar a condenacao em honorarios advocaticios em grau recursal, conforme o artigo 85, 11, do CPC, e o Tema Repetitivo n 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, com a consequente remessa dos autos ao juizo de origem, na forma do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO CELESTINO contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes (id nº 16779216) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801751-48.2021.8.18.0075), ajuizada por ele em face de BANCO BRADESCO S.A., nos seguintes termos:
(...) Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de:
a) DECLARAR a NULIDADE do contrato 0123436753425;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado; sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;
c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.
Processo sob o rito comum, inclusive para fins recursais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Observe-se o nome dos procuradores das partes, sobretudo dos que subscreveram as últimas manifestações processuais e dos que requereram a intimação na forma do art. 272, § 5º, do CPC.
Em suas razões recursais (id nº 16779218), a parte autora da ação defendeu que os descontos de valores dos seus proventos causaram prejuízos para a subsistência própria e de sua família. Consequentemente, aduziu que ficaram caracterizados danos morais, aptos a ensejar, diante das circunstâncias do caso concreto, da jurisprudência brasileira e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pleiteia pela reforma do julgado no tocante ao quantum debeatur da indenização e ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (id nº 18828730), a empresa-ré sustentou a regularidade da contratação, vez que exigiu documentos pessoais da parte apelante quando da celebração do contrato. Aduz que, naquela oportunidade, a parte autora da ação anuiu com os termos da avença, razão pela qual não cabe qualquer responsabilização da outra contratante. Subsidiariamente, defende que não houve qualquer evento capaz de gerar dano à honra subjetiva da parte apelante. Pugna, preliminarmente, pela manutenção do decisum recorrido e pela condenação da parte autora em honorários advocatícios em seu favor.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
O recurso é formalmente regular e preenche os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, razão pela qual CONHEÇO do apelo.
A propósito, NÃO CONHEÇO das contrarrazões, porquanto defendem a regularidade da contratação e impugnam a ocorrência de dano moral (an debeatur), matérias que se encontram preclusas.
Cabia, em sede de contrarrazões, defender o desprovimento do recurso apresentado, à luz do princípio tantum devolutum quantum appellattum.
Relembre-se, ademais, que o artigo 1.013, caput, do CPC, estabelece que “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Em outras palavras: os limites objetivos das contrarrazões são pautados pela pretensão do apelante.
Nessa direção, a parte recorrida foi regularmente intimada da sentença a ela desfavorável, mas optou por permanecer inerte. Também, teve a oportunidade de apelar de forma adesiva, mas não o fez.
Logo, não se deve estender os limites da controvérsia além do quanto definido no recurso.
Pelo exposto, reputo possível a análise de mérito do recurso da parte autora da ação, feitas as observações acima.
MÉRITO
Valor da indenização por danos morais
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deveria ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entende-se que a indenização por danos morais deve ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento em parte do recurso nesta oportunidade, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, bem como o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, afasta-se o cabimento da majoração da condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora da ação, para DAR-LHE PROVIMENTO e, consequentemente, majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ainda, DEIXO de majorar a condenação em honorários advocatícios em grau recursal, conforme o artigo 85, § 11, do CPC, e o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801751-48.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorSEBASTIAO CELESTINO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação30/09/2024