Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0827481-65.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, e servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas no acórdão embargado. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar a recorrente com a decisão. 4. Embargos rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0827481-65.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0827481-65.2018.8.18.0140

EMBARGANTE: ALLYSON FERREIRA FRAZAO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

EMBARGADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO


 

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É cediço que o manejo dos Embargos de Declaração está adstrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, e  servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado. 2. As teses pertinentes à resolução da causa foram devidamente debatidas no acórdão embargado. 3. Em suas razões, o embargante, na realidade, pretende rediscutir a matéria, quando este recurso não é cabível para promover novo julgamento, por não se conformar a recorrente com a decisão. 4. Embargos rejeitados.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALLYSON FERREIRA FRAZÃO em face do Acórdão (ID 11717358) que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível, interposto pelo embargante.


Em suas razões (ID 12338429), o embargante alega que o Acórdão foi omisso. Em face disso, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de que sejam reconhecidas a omissão apontada, com vistas a reconsiderar a sentença e julgar totalmente procedente o pleito autoral.


Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ, em suas contrarrazões (ID 16625425), requereu o improvimento do recurso.


É o relatório.


 

VOTO


 

Preliminarmente, verifica-se que estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conhece-se do recurso e passa-se à análise do mérito.


Os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, estando sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No caso em análise, o embargante aduz que o acórdão foi omisso pelo autor não ter tido direito ao recurso administrativo em razão da reprovação no teste de corrida, apenas no teste de exercício abdominal. Alega que o fato do autor ter realizado o teste de corrida de forma sub judice, não lhe retira o direito a recurso administrativo.


Vale ressaltar que essa questão já foi tratada no Acórdão, ao passo que explicita que o Edital do certame prevê, no tópico 6.3, o seguinte:


6. PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS E PRAZOS PARA RECURSOS

(...)

6.3. O candidato poderá interpor, individual ou coletivamente, um único recurso relativo à contestação do gabarito ou da elaboração de questões da Prova Escrita Objetiva, bem como ao resultado dos Exames de Saúde, Teste de Aptidão Física, Exame Psicológico e da Investigação Social, utilizando-se de Formulário próprio para interposição de recurso, disponível no site http://nucepe.uespi.br devidamente fundamentado e dirigido à Comissão Organizadora do Concurso Público, e entregue no Protocolo Geral da Universidade Estadual do Piauí – UESPI, no Campus Poeta Torquato Neto, em Teresina, nas datas informadas no Cronograma de Execução, Anexo I, deste Edital, no horário de 08h00 as 18h00.


Diante disso, é verificável que o autor já interpôs o recurso, previsto no Edital ao qual estava vinculado, na primeira reprovação. Logo, conclui-se que a previsão editalícia foi respeitada.


Com efeito, restou perfeitamente claro o entendimento manifestado no julgado para justificar a conclusão quanto à validade da sentença.


Observa-se, assim, que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, pois o que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação.


Sobre o tema, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto GuaspariSudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).


Logo, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por estar em consonância com seus interesses.


Por conseguinte, os presentes declaratórios não merecem acolhimento. 


Em face do exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.


É o voto.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

 Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO , JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA e ANTÔNIO  SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça: TERESINHA DE JESUS MARQUES.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0827481-65.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ALLYSON FERREIRA FRAZAO

Réu

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Publicação

01/10/2024