Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0001087-93.2014.8.18.0140


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA REGULARMENTE NO PROCESSO. ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001087-93.2014.8.18.0140 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 17/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001087-93.2014.8.18.0140

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: MARIA GIZELE SOARES

Advogado(s) do reclamado: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). PREMISSA EQUIVOCADA. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA REGULARMENTE NO PROCESSO. ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. REMESSA DO PROCESSO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0001087-93.2014.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: MARIA GIZELE SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR - PI3063-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que não conheceu do recurso de Apelação interposto nos autos.

Aduz a parte embargante que o acórdão impugnado padece de erro material ao deixar de conhecer o seu recurso de Apelação, uma vez que ele foi interposto corretamente no processo e foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não sendo possível a sua reanálise pela Turma Recursal.

Contrarrazões nos autos.

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são as previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95, o qual remete ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

No caso posto em julgamento, analisando detidamente os autos, entendo que o processo deve ser chamado à ordem para que o acórdão seja reformado pelas razões que exponho a seguir.

Isto porque este juízo partiu da premissa de que a Apelação do embargante foi interposta erroneamente nos autos e que não seria possível a aplicação na espécie do princípio da fungibilidade recursal, já que ela foi apresentada após o prazo legal de 10 (dez) dias do recurso inominado, único recurso cabível contra as sentenças proferidas no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e de Direito Público.

Todavia, o presente processo tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, que, após o reconhecimento da sua incompetência material, determinou a sua remessa para a Justiça Comum Estadual, ocasião em que foi distribuído para a 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, lá sendo julgado.

Posteriormente, o Estado do Piauí apresentou a Apelação supracitada, suscitando, preliminarmente, a incompetência do juízo prolator da sentença, tendo em vista que o valor da causa é inferior a sessenta salários-mínimos, o que atrai a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Nesta esteira, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso de Apelação e reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a sua remessa para esta Turma Recursal.

Destarte, não resta outra medida a fazer que não seja a remessa do processo ao juízo competente, já que não cabe a esta Turma Recursal a reanálise da Apelação regularmente apresentada e apreciada, especialmente considerando a sua interposição contra sentença proferida por juízo que teve a sua incompetência posteriormente reconhecida.  

Assim, considerando que o acórdão impugnado partiu de premissa fática equivocada, mostra-se necessária a atribuição de excepcional efeito infringente aos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado, com a consequente desconstituição da decisão. Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE PREMISSA DE JULGAMENTO. USO INDEVIDO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE CONTÉM AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO USO DA MARCA NO PERÍODO RECLAMADO NA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. É cabível, em casos excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada, que incida em erro de fato a respeito de ponto decisivo para o julgamento da questão. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1453684 MG 2019/0047949-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. ERRO CONFIGURADO. 1. Caso em que o acórdão embargado, ao afastar a fixação de honorários recursais na decisão que não conheceu do Recurso Especial da União, partiu de premissa fática equivocada, porquanto considerou que não foram arbitrados honorários anteriormente à interposição do Agravo de Instrumento na origem. 2. Contudo, conforme exposto pela parte embargante, o referido recurso foi interposto com o fim de discutir justamente tais valores, sendo certo que houve ainda majoração dos honorários de sucumbência pelo Tribunal a quo, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão monocrática. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão das fls. 347-350, e-STJ. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1869938 RS 2020/0080109-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).

 

Portanto, ante o exposto, acolho os embargos de declaração para fins de desconstituir o acórdão embargado e determinar a remessa do processo ao Juizado Especial da Fazenda Pública para regular prosseguimento.

É como voto.

Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. 

 



Teresina, 17/10/2024

Detalhes

Processo

0001087-93.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA GIZELE SOARES

Publicação

17/10/2024