TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754737-36.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: SELMA ALVES BEZERRA
AGRAVADO: JUIZ DA COMARCA DE BOM JESUS PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ASSENTO DE ÓBITO. DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, §5º DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em se tratando de registro de óbito tardio, há a possibilidade de processamento e julgamento da demanda em local diverso do falecimento. Precedentes.
II - Apesar de ser imprescindível, em razão do art. 77 da Lei n. 6.015 de 1973, o registro do óbito no local de falecimento, não há exigência semelhante quanto ao Juízo, pelo que a competência territorial não fica vinculada, de forma absoluta, ao local em que houver de ser lavrado o assento civil, sobretudo porque, por analogia, o disposto no art. art. 109, § 5º, da Lei supracitada, aplica-se à ação de registro tardio de falecimento.
III - Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 13 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SELMA ALVES BEZERRA, contra decisão interlocutória (id 1966639) prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, nos autos da Ação de Suprimento de Óbito (proc. nº 0800307-84.2018.8.18.0042), que declinou de sua competência e determinou “a remessa dos autos ao distribuidor para que, com as baixas necessárias, encaminhe o presente a Comarca de Ribeiro Gonçalves”.
Na decisão recorrida (id nº 1947726 – págs. 06), o Juiz a quo reconheceu a incompetência do Juízo da Comarca de Bom Jesus-PI, declinando da competência para a Comarca onde ocorreu o óbito (Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI).
Nas suas razões recursais (id. 1947724), a Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, aduzindo, em síntese, que a proposição de ação para o registro de óbito tardio é possível ser no foro de domicílio da parte Autora (filha da falecida), sendo prescindível que o ajuizamento ocorra obrigatoriamente no foro do local do óbito.
Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões em id. 15434147, pugnando pelo desprovimento do recurso
É o relatório.
Verificando-se o feito apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Inicialmente, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, XI, do CPC).
Nesse ponto, cumpre evidenciar que o presente recurso é tempestivo, a seguir:
Desse modo, rejeito a preliminar de intempestividade.
II – DO MÉRITO
No caso dos autos, insurge-se a Agravante em face da decisão do Juiz a quo que reconheceu a incompetência do Juízo da Comarca de Bom Jesus-PI, declinando da competência para a Comarca onde ocorreu o óbito (Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI).
Sobre o assunto, cumpre evidenciar os arts. 77 e 109, §5º, da Lei nº 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos:
“Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.”
“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
(...)
§ 5º. Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "cumpra-se", executar-se-á.”
Nesse sentido, infere-se que a supracitada Lei não prevê o foro competente para o caso específico de registro tardio de óbito, mas, tão somente, para a situação em que já houve a lavratura do assentamento anteriormente.
Desse modo, inexistindo previsão específica acerca do foro competente para o processamento do registro de óbito tardio, é possível à parte Autora optar pelo foro de sua residência.
Cumpre evidenciar o entendimento do STJ e de outros Tribunais, in verbis:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE ÓBITO TARDIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. SÚMULA 33/STJ. 1. A competência relativa é incompatível com a declinação de ofício, segundo enuncia a Súmula 33/STJ.2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO - MA.((STJ - CC: 204057, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 15/05/2024)”.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO REGISTRAL - AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO TARDIO - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL – ÓBITO OCORRIDO EM COMARCA DIVERSA - POSSIBILIDADE DE PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO NA COMARCA DE RESIDÊNCIA DOS FAMILIARES - ART. 109, § 5º DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4007279-78.2023.8.04.0000 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024)”
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ÓBITO TARDIO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 33 DO STJ - AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - COMPETÊNCIA - COMARCA DIVERSA DO LOCAL DO FALECIMENTO - JUÍZO DO LUGAR DE RESIDÊNCIA DO INTERESSADO - POSSIBILIDADE - CONFLITO ACOLHIDO. - O STJ possui entendimento sumulado no sentido de que é vedado ao juiz decretar de ofício competência relativa - A Lei de Registros Publicos não prevê o foro competente para o processamento da ação de registro tardio de óbito - Inexiste vedação legal, bem como prejuízos a terceiros, de que o interessado na obtenção do registro tardio de óbito formule o pedido na sua comarca e não no local do falecimento - Conflito de negativo de competência acolhido. (TJ-MG - Conflito de Competência: 19771564820248130000 1.0000.24.197715-6/000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/07/2024)”
Dessa forma, inexiste vedação legal, bem como prejuízos a terceiros, de que a Agravante, na obtenção do assentamento tardio de óbito, formule o pedido de autorização em sua comarca.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, em dissonância com o parecer ministerial, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada, determinando que a ação tramite perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI.
OFICIE-SE o JUÍZO DE ORIGEM ACERCA desta DECISÃO.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
0754737-36.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorSELMA ALVES BEZERRA
RéuJUIZ DA COMARCA DE BOM JESUS PIAUÍ
Publicação26/09/2024