Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0802965-94.2021.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. 2. A condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802965-94.2021.8.18.0036 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802965-94.2021.8.18.0036

APELANTE: JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. 2. A condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Joaquim dos Santos Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida em desfavor do Banco Bradesco Vida e Previdência S.A.


O autor afirma, em síntese, que não realizou a contratação do seguro ‘Bradesco Vida e Previdência’, junto à instituição financeira demandada, o qual tem ocasionado descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria.


Na sentença recorrida (ID 15311028), o juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, declarando a inexistência do negócio jurídico discutido e condenando o Banco à repetição do indébito, em dobro. Por outro lado, indeferiu o pedido de danos morais. Ao final, rateou as custas processuais na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu, diante da sucumbência recíproca. Fixou, ainda, os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção fixada. 


Em contrarrazões (ID 15311035), o Banco apelado requereu, preliminarmente, a revogação da justiça gratuita concedida ao apelante, e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença, alegando a ausência de dano que enseje a reparação civil.


A Apelação foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, com base nos arts. 1.012 e 1.013, do Código de Processo Civil, dispensado o encaminhamento ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular nº 174/2021 (ID 15709716).


É o relatório.


 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à alegação das partes.


1 Do Benefício da Justiça Gratuita


O Banco/apelado requereu, preliminarmente, a revogação do benefício de justiça gratuita concedido ao autor/apelante, alegando que a parte não juntou nenhum documento que comprove a sua condição de hipossuficiência de recursos.


A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.


Importa ressaltar que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.


Sobre esse instituto, a legislação processual civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumidamente verdadeira, podendo ser indeferida a assistência judiciária gratuita apenas em situações excepcionais e motivadas (art. 99, § 2º e 3º do CPC). Nesse sentido a jurisprudência: 


PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022).


Assim, para o indeferimento da gratuidade de justiça é necessário comparar as condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.


Na hipótese dos autos, o recorrente afirma a condição de insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, por ser aposentado e possuir, como única renda, o seu benefício previdenciário.


À luz do explicitado, tem-se que a alegação de insuficiência de recursos deve ser entendida como presumidamente verdadeira.


Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deve-se manter a gratuidade de justiça concedida à parte autora.


2 Dos Danos Morais


A questão controvertida no presente recurso se restringe à análise do cabimento da condenação do Banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência da realização indevida de descontos no benefício previdenciário da parte apelante, em razão da tarifa do produto “Bradesco Vida e Previdência”.


O magistrado sentenciante, embora tenha declarado a nulidade da contratação do serviço de seguro e condenado o recorrido à restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada, julgou improcedente o pedido de reparação por dano moral.


Sobre os danos morais, é indiscutível que os descontos efetuados em proventos ou salários tendo por base contrato nulo ou inexistente configuram ilegalidade e ensejam o dever de reparação. 


No caso em análise, observam-se descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor, configurando desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do indivíduo e de sua família, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.


Por essa razão, é inquestionável o dano moral causado à parte autora, diante da privação de parte da sua renda em decorrência de conduta ilegal do Banco.


Em relação ao valor indenizatório, embora inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.


Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.


Diante dessas ponderações e se atentando aos valores reiteradamente impostos por esta Colenda Câmara Especializada, entende-se como adequada e suficiente a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Sobre este montante, deverá incidir correção monetária, desde a data do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), e juros moratórios contados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ).


Em acréscimo, não havendo sucumbência recíproca, as custas e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo Banco recorrido, estes últimos majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC.


Ante o exposto, conhece-se do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando-se a sentença, apenas, para condenar a parte apelada ao pagamento: I) de indenização por danos morais, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais); e II) das custas e honorários sucumbenciais, estes majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa.


É o voto.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0802965-94.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

JOAQUIM DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

25/09/2024