TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753967-04.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO CANDIDO LIMA DO SANTO
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753967-04.2024.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual ANTONIO CANDIDO LIMA DO SANTO pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão n.º 0806966-96.2024.8.18.0140, ajuizada pela Administradora de Consórcio Nacional Honda, ora agravada. A decisão consiste, essencialmente, em conceder a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação. Inconformado, o agravante alega, em resumo, que a juntada da cédula de crédito bancário original é requisito indispensável para todas as demandas cuja pretensão esteja amparada na referida cártula. Após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a decisão recorrida e o posterior provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se apreciar pedido de tutela de urgência. Tutela recursal de urgência deferida. O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: ANTONIO CANDIDO LIMA DO SANTO
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem. Com efeito, tem-se agora como pacífico o entendimento de que a busca e apreensão não pode ser ajuizada com base apenas na cópia da cédula de crédito bancário, como alega o agravante. Neste sentido, os seguintes julgados, inclusive do STJ, verbis: RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DE INVIABILIDADE PARA TANTO – TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir ação de busca e apreensão. 1. (omissis). 2. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido instrumento normativo, deferida a liminar de apreensão de bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, pra todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente, quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de justificar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, do CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ, Resp 1277394 SC 2011/0216330-7, relator Ministro Marco buzzi, publicado no DJ do dia 28.03.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. Se o credor não demonstra a ausência de circulação do original da cédula de crédito bancário, afigura-se inviável o deferimento da medida liminar típica de busca e apreensão instruída apenas com cópia, enquanto não sanado o vício. (TJMG. AI: 10116180035531001, Relator: Vasconcelos Lins. Data de julgamento: 20.08.2019. Data de publicação: 20.08.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO ORIGINAL DAS CÉDULAS DE CRÉDITO. JUNTADA APENAS DE CÓPIA. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO PRÉVIA DA RELAÇÃO NEGOCIAL. DECISÃO MANTIDA. Embora o Decreto-Lei nº 911/69, no seu art. 4º, de fato, não preveja como requisito específico para a concessão da medida liminar de busca e apreensão a juntada do instrumento original contratual, porém, no afã de comprovar a relação jurídica entabulada entre as partes, inclusive, como condição antecedente, de fato, salutar é a colação do contrato de alienação fiduciária em sintonia ao externado pelo dirigente processual inaugural. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO. AI: 00874731520208090000. Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira. Data de julgamento: 08.02.2021. Data de publicação: 08.02.2021). Por fim, deve-se consignar, ainda, que é evidente que, muito embora esteja em vigor a lei 14.063/2020, que trata das contratações realizadas de modo eletrônico, no presente caso, trata-se de contrato físico com a assinatura realizada de caneta pela contratante e seu fiador. O contrato, conforme consta em seu corpo, é assinado em três vias, mostrando trata-se de contrato físico. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 01/10/2024
0753967-04.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorANTONIO CANDIDO LIMA DO SANTO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação02/10/2024