TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802607-44.2021.8.18.0032
EMBARGANTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO COSTA
Advogado(s) do reclamante: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO – DECISÃO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PRAZO QUINQUENAL. 1. O embargante, faz jus ao acolhimento dos aclaratórios presentes, uma vez que constatados tais vícios, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam, visto que tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional a ser observado, que é quinquenal. O contrato fora finalizado em 15 de junho de 2016, e a demanda foi proposta no 15 de junho de 2021, sendo assim, a data de encerramento é a mesma data de ajuizamento da ação (com cinco anos entre elas). No ultimado prazo prescricional, o que não fora atingido pela prescrição. 2 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de ANULAR acórdão vergastado (ID 13845386), dando improvimento ao Recurso de Apelação, e consequentemente, o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802607-44.2021.8.18.0032
Origem:
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO COSTA
Advogado do(a) APELANTE: VILCLENIA DE SOUSA BEZERRA - PI10954-A
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (ID 14446318) interposta por MARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO COSTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos /PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados e representados.
Em síntese, alega que o acórdão proferido apresenta contradição no julgado que analisou a documentação de forma equivocada, visto que não se pode atribuir que um pagamento/desconto tenha sido feito em data anterior ao que consta nos documentos e os documentos são claros, já que o contrato fora finalizado em 15 de junho de 2016, e a demanda foi proposta no 15 de junho de 2021, sendo assim, a data de encerramento é a mesma data de ajuizamento da ação (com cinco anos entre elas). No ultimado prazo prescricional, o que não fora atingido pela prescrição.
Ademais a Embargante aduz que o acórdão ora objurgado, apresenta omissão, e pugna pelo provimento dos embargos a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição.
O embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões aos Embargos, conforme ID 16447921, requerendo que seja negado provimento ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença prolatada em primeira instância em todos os seus termos, pelas razões expostas e comprovadas.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira
RELATOR
VOTO
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
Primeiramente passo analisar a Prejudicial de Prescrição.
Pois bem.
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Demais disso, a presente demanda onde a autora/embargante pugna pela condenação do réu/embargado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Na espécie, a embargante, diante do contrato nº 10507527, supostamente celebrado com o Banco embargado, fora finalizado em 15 de junho de 2016, e a demanda foi proposta no 15 de junho de 2021, sendo assim, a data de encerramento é a mesma data de ajuizamento da ação (com cinco anos entre elas). No ultimado prazo prescricional, o que não fora atingido pela prescrição.
Entretanto, sabemos que a contagem do prazo prescricional somente inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.
Com isso, vê-se que inexiste a prescrição reconhecida no julgamento de primeira instância, e no o acórdão ora objurgado, visto que o último desconto se deu em junho de 2016, ou seja, a partir desta data é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a autora/embargante ajuizar a ação de indenização pelos danos suportados.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de afastar a prejudicial de mérito, a fim de anular o acordão, dando improvimento ao Recurso de Apelação, e consequentemente, o retorno dos autos à origem para o devido processamento do feito.
É o voto.
Teresina, 22/09/2024
0802607-44.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO DO NASCIMENTO COSTA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação24/09/2024