Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0753037-83.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0753037-83.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO 
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: ANTONIA CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA, L. M. D. S. S.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Não tendo a parte agravante cumprido a determinação judicial, no que concerne ao recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 2 - Agravo de Instrumento não conhecido.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id 16029667) em face da decisão interlocutória (Id 53286558) proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ESPECÍFICA INAUDITA ALTERA PARS (Processo nº 0807990-62.2024.8.18.0140) que lhe move LUÍS MIGUEL DE SOUSA SANTOS, representado por sua genitora ANTÔNIA CLÁUDIA VIEIRA DE SOUSA, na qual, o Juízo a quo impôs à parte agravante a obrigação de fornecer ao agravado medicação para uso domiciliar.

Analisando detidamente os autos, verificou-se que a parte agravante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal no ato de interposição do presente agravo de instrumento, porquanto o referido pagamento ainda não fora realizado, havendo nos autos apenas a Guia de Recolhimento da Justiça (Id 16029668), sem a comprovação do seu efetivo pagamento, o que também restou confirmando na página da internet do Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJPI, no campo “Verificação de Pagamento”, que indicou a “guia não liquidada”.

Dessa forma, determinou-se a intimação da parte agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal sob pena de não conhecimento do Agravo de Instrumento por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (despacho - Id 16056203).

Devidamente intimada, via SISTEMA PJe (Id 16654510), a agravante deixou transcorrer o prazo sem cumprir a determinação judicial, conforme se infere da informação datada do dia 08 de maio de 2024, indicando o seguinte: “DECORRIDO PRAZO DE UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO EM 07/05/2024 23:59”.

É o que importa relatar.

DECIDO.

No que concerne ao preparo recursal, o artigo 1.007, caput, e § 4º, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

(…)” (Destaquei)

 

Por seu turno, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, preconiza que:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Destaquei)

 

Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia à parte agravante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez.

Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento por deserção.

 Neste sentido, colaciono o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (Destaquei)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, em dobro, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.

Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, para os devidos fins.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se juntada desta decisão nos autos principais, após o que, arquivem-se com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

  

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753037-83.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/08/2024 )

Detalhes

Processo

0753037-83.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

ANTONIA CLAUDIA VIEIRA DE SOUSA

Publicação

27/08/2024