Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812029-10.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso de apelação do requerido/apelante DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora/apelante PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812029-10.2021.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812029-10.2021.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA PAULA DA SILVA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, DENILSON MENDES DE ARAUJO FRAZAO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCA PAULA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, DENILSON MENDES DE ARAUJO FRAZAO, EZAU ADBEEL SILVA GOMES

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


EMENTA


APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. 1. Não tendo sido acostados o instrumento contratual ou mesmo comprovante da efetiva transferência do valor contratado, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser majorado para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso de apelação do requerido/apelante DESPROVIDO. Recurso de apelação da parte autora/apelante PROVIDO.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelacao interposta pelo banco requerido. Por outro lado, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para determinar: a) devolucao em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante; b) majorar o quantum indenizatorio a titulo de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentenca. Em decorrencia da sucumbencia recursal, majoro os honorarios advocaticios em desfavor do banco apelado para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao. Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao, na forma do voto da Relatora.



RELATÓRIO


Vistos.


Trata-se de apelações cíveis interpostas por FRANCISCA PAULA DA SILVA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais nos seguintes termos:


Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar inexistente o contrato com proposta identificada pelo número 857578027, em nome do autor junto à parte ré; b) condenar a parte ré à restituição de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato ora declarado inexistente; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em favor do autor. Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (REsp 1112746/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 31/08/2009) e correção monetária baseada no IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Em relação ao item “b”, a correção monetária e os juros moratórios serão contados do efetivo prejuízo e evento danoso, respectivamente (Súmulas 43 e 54, do STJ). No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362, do STJ). Em razão da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a parte autora, de igual forma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais ao patrono da ré, os quais também arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), ficando a cobrança suspensa, em observância ao art. 98, §3º, do CPC. 


Em suas razões recursais (ID nº 19006674), a instituição financeira alega que a parte autora não apresentou qualquer comprovação da verossimilhança das suas alegações, apenas trouxe fatos e comprovante de descontos em seu benefício, entretanto nenhum extrato bancário do período, que comprove ausência de recebimento de valores em sua conta corrente. Aduz ainda, que a simples demonstração de extrato previdenciário acusando a existência de contratação de empréstimo NÃO PRESUME como fraude à sua existência. Requer seja reformada a sentença a quo, para que o contrato seja considerado válido e que os danos materiais e morais sejam afastados. Subsidiariamente, em caso de manutenção da sentença, seja efetuada a devolução na forma simples da condenação, e que seja abatido do dano material os valores depositados na conta do autor com consequente redução dos danos morais.

A parte autora/apelante apresentou apelação adesiva (ID nº 19006678), alegando que ocorreram descontos indevidos no benefício da apelante, sendo devida a repetição do indébito, de forma dobrada e não na forma simples. Alega ainda, que o dano moral foi arbitrado em valor irrisório, pugnando pela majoração com correção monetária a partir do evento danoso. Pugna ainda pela majoração dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento). Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença do juiz de primeiro grau.

O requerido/apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento TOTAL do recurso interposto pela parte autora, haja vista ausência de amparo jurídico. Devidamente intimada a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.


VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Preparo recursal recolhido pela parte requerida/apelada, sem recolhimento pela parte autora/apelada em virtude do benefício da gratuidade judiciária concedido. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal,  CONHEÇO dos recursos.


II. MÉRITO

Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.

Versa o caso, acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. 

Verifica-se, na hipótese, que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:


SÚMULA 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024).

Acerca da repetição em dobro, o col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos. No caso em apreço, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora/apelante devem ser devolvidos em dobro.

No tocante aos danos morais, embora a parte autora não tenha comprovado a existência dos mesmos, tem prevalecido o entendimento de que o dano moral existe ‘in re ipsa’, onde é desnecessária a prova do prejuízo advindo, já que provado o fato/ofensa, provado estará o dano moral. 

Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.

No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, entendo que o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano. 

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do processo 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento. Assim, em razão dos precedentes desta 3ª câmara e do princípio da colegialidade, majoro o montante indenizatório, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE VALORES AO APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.

1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade.

2. Não existe nos autos comprovação da entrega de valores ao apelante, situação que atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral.

4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro.

5. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801784-69.2020.8.18.0076 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/02/2024).


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo banco requerido. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora para determinar: a)  devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante; b) majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença.

Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor do banco apelado para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 




Detalhes

Processo

0812029-10.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA PAULA DA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

30/09/2024