TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750652-02.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: M. W. S. DA SILVA LTDA
Advogado(s) do reclamante: SIGIFROI MORENO FILHO
AGRAVADO: JOAQUIM JOSE MARQUES DA SILVA, SUZANE DE ALMEIDA MELO
Advogado(s) do reclamado: APOENA ALMEIDA MACHADO, LARISSA MARQUES BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Processual civil - AGRAVO DE INSTRUMENTO – ação ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL - inversão do ÔNUS DA PROVA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sendo inquestionável a necessidade de inversão do ônus da prova, cabe à empresa o encargo, ao fundamento de que o ente possui melhores condições de provar qual o percentual da obra foi executado. 2. Recurso não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750652-02.2023.8.18.0000 Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual M.W.S. DA SILVA EIRELI pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOAQUIM JOSÉ MARQUES DA SILVA e outra, a agravados. A decisão combatida consistiu, essencialmente, em: i) sanear o processo, fixando os pontos controvertidos; ii) deferir a produção de prova documental e pericial; iii) determinar a aplicação do código de defesa do consumidor e inverter o ônus da prova. Inconformado, o agravante alega ao contrário do que decidido pelo magistrado da causa, não há que se falar em aplicação, ao caso, das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, acrescentando, ainda, que a inversão do ônus da prova somente pode ocorrer se presentes os requisitos mencionados no CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência – os quais, em suas palavras, não teriam sido demonstrados na situação em liça. Por fim, pede pelo provimento do recurso.
Recurso conhecido apenas no tocante à suspensão da inversão do ônus da prova tendo sido, porém, denegada a tutela antecipada recursal. Os agravados, respondendo, refutam os argumentos trazidos pela agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
AGRAVANTE: M. W. S. DA SILVA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A
AGRAVADO: JOAQUIM JOSE MARQUES DA SILVA, SUZANE DE ALMEIDA MELO
Advogados do(a) AGRAVADO: APOENA ALMEIDA MACHADO - PI3444-A, LARISSA MARQUES BARBOSA - PI9978-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora denegada. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem. Com efeito, há expressa previsão legal, no inciso XI, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, admitindo o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre “redistribuição do ônus da prova”, razão pela qual deve-se admitir este agravo, quanto à parte da decisão onde esta inversão está decretada, imputando o ônus ao agravante. Por certo, o juízo a quo, em despacho saneador, ao deliberar sobre o ônus da prova, atribuiu ao agravante, o encargo, ao fundamento de que o ente possui melhores condições de provar qual o percentual da obra foi executado. Ocorre que, como já se viu alhures, para se atribuir o efeito suspensivo, mister se faz a presença concomitante dos requisitos previstos no § único, do art. 995, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso sub examine, porém, o agravante não comprova que prejuízo, grave ou não, viria a sofrer, por conta da inversão do ônus probatório. Isso porque a inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor, ainda em sede preliminar, quando forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ademais, embora se trate de questão que, via de regra, exige a produção de prova pericial para o seu deslinde – a qual não depende de qualquer providência ou atuação da agravada, tampouco está a seu dispor – vejo que há hipossuficiência frente à agravante, construtora que detém os melhores meios para comprovar qual o percentual da obra foi executado, sendo evidenciada a necessidade de inversão do ônus probatório na hipótese. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento a este AGRAVO, a fim de manter incólume a decisão vergastada, restando prejudicado o agravo interno id. nº 10684036.
Teresina, 01/10/2024
0750652-02.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCombustíveis e derivados
AutorM. W. S. DA SILVA LTDA
RéuJOAQUIM JOSE MARQUES DA SILVA
Publicação02/10/2024