Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0801236-77.2023.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora não demonstrou que o devedor fora notificado no endereço constante do contrato, constando no AR a informação Não Procurado, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801236-77.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801236-77.2023.8.18.0031

APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA SILVA RODRIGUES, HIRAN LEAO DUARTE, LAURISSE MENDES RIBEIRO, ELIETE SANTANA MATOS

APELADO: PAOLA ISABELA FREDRICH

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO NEGADO IMPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Considerando que a parte autora não demonstrou que o devedor fora notificado no endereço constante do contrato, constando no AR a informação Não Procurado, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor. Recurso conhecido e improvido.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

 

Relatório

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, regularmente representado, contra a r. Sentença Id 11470629, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Busca e Apreensão, proposta em face de PAOLA ISABELA FREDRICH, ora apelado.

Sentenciando, o magistrado de piso julgou EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC e determinou o arquivamento. Sem custas e sem honorários.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, ID 13595419, alega nas razões que a sentença merece ser reformada, sob a alegação de que a notificação da mora foi encaminhada para o endereço constante do contrato. Aduz que com o simples inadimplemento da obrigação na data do seu vencimento, constitui o devedor em mora.

Requer o provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença recorrida.

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões ao apelo.

Sem parecer Ministerial.

É o relatório, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Passo ao voto.


 


Voto.

A presente apelação, interposta, é tempestiva, pois o recurso foi interposto em tempo hábil. Além disso, o apelante acostou aos autos o preparo recursal. Assim, conheço do recurso.

Dessa forma, considerando que é própria e tempestiva, recebo a apelação, a qual passo a examinar.

No caso dos autos, considerando que a parte apelante apresentou como comprovante da notificação da mora do devedor cópia de aviso de recebimento com o motivo NÃO PROCURADO.

Conforme o dispositivo do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor, ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora, por meio da notificação do devedor para pagamento do débito.

O Enunciado nº 72 da súmula do STJ, a comprovação da mora é condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, in verbis:



SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.



Da análise dos requisitos para a admissibilidade da ação há que se observar o que preconiza o §2º, art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, o qual determina, verbis:



§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)


Com efeito, não tendo sido efetivada a notificação extrajudicial do devedor, independentemente da razão pela não procura do endereço do destinatário, considero que a notificação extrajudicial referida não se concretizou para fins de constituir o devedor em mora, já que sequer foram entregues na residência deste.

A propósito, vejamos:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" ( AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. ( AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1988649 PA 2022/0060045-6, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022)


Assim, considerando que a parte autora não se desincumbiu do encargo, resta caracterizada a sua inércia, caso em que se impõe a extinção do feito.

Nessa ordem de ideia, aferir os motivos pelos quais a notificação não foi entregue ao devedor e apurar a culpa deste implicaria o revolvimento de matéria fático probatória, inviável ante o teor da Súmula 7 do STJ.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, nego provimento à apelação, para manter a sentença hostilizada.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

    É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0801236-77.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

PAOLA ISABELA FREDRICH

Publicação

07/10/2024