Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0811961-60.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão e/ou contradição no acórdão embargado a serem sanados e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação. 2. Matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal e ofensa ao princípio do contraditório, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0811961-60.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0811961-60.2021.8.18.0140

EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, SILVANE REIS DA SILVA

EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA PELA DEFESA EM SEDE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 619, DO CPP. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 619, do CPP, visto que não há qualquer omissão e/ou contradição no acórdão embargado a serem sanados e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.

2. Matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal e ofensa ao princípio do contraditório, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios.

3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

 


RELATÓRIO

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por SILVANE REIS DA SILVA, em face do acórdão (Id Num. 15264862 - Pág. 1/7), lavrado nos autos do processo nº 0811961-60.2021.8.18.0140 que, a unanimidade conheceu e deu improvimento, ao recurso por ela interposto, em acórdão assim ementado:

 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

1. Não há falar em absolvição da conduta se restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado.

2. A palavra da vítima, corroborada pelos relatos de testemunhas, em juízo, não contraditada por nenhum elemento dos autos, é fonte inequívoca de prova. Ademais, a negativa do acusado, não confirmada pelas demais provas, não tem o condão de retirar a sua responsabilidade penal, sobretudo quando há provas inequívocas acerca da sua autoria na empreitada criminosa.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

A embargante, justifica sua interposição alegando omissão quanto o decote das circunstâncias judiciais – conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime.

Requerendo, o provimento dos Embargos de Declaração, para sanar a irregularidade exposta, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral para oferecimento de contrarrazões (ID Num. 16878697 - Pág. 1/6), na qual manifesta-se pela manutenção do acórdão, admitindo apenas o caráter de prequestionamento.

É o relatório.

 


VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – MÉRITO

Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.

Além disso, respeitada a argumentação defensiva, tem-se que o v. Acórdão bem esclareceu o raciocínio utilizado para o afastamento de toda a tese defensiva arguida no recurso de apelação.

Das razões recursais de Silvane Reis da Silva, percebe-se que a embargante interpôs os presentes aclaratórios aduzindo que o acórdão foi omisso, quanto o decote das circunstâncias judiciais.

Contudo, tem-se que a questão apontada pelo embargante não se subsume à hipótese que autoriza o cabimento dos presentes embargos, pois tais questões sequer foram arguidas nas razões de apelação interpostas pela defesa, apresentando-se inadmissível a apreciação de nova tese em sede de embargos declaratórios.

No entanto, a pretensão do embargante, sem dúvida, constitui tentativa de reapreciação dos pontos já enfrentados pelo aresto, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, ainda que para fins prequestionadores.

Nesse sentido:

 

Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TEMA SUSCITADO APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA DIRETAMENTE POR ESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo recorrente, em homenagem ao princípio da dialeticidade, que rege os recursos no âmbito do Processo Penal, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte adversa, garantindo-se, assim, o respeito ao cânone do devido processo legal (HC n. 185.775/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2013). - Com efeito, na espécie, considerando que o tema referente à dosimetria da pena ficou unicamente agitado nos embargos de declaração, opostos após o julgamento da apelação, houve inovação recursal e, por tal razão, o Tribunal local não apreciou a matéria, impedindo, consequentemente, este Tribunal Superior de enfrentar o pleito defensivo de ilegalidade na dosimetria da pena. - Negado provimento ao agravo regimental.” (STJ, AgRg no HC n. 295.432/MG, 5.ª T., rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJ de 30.06.2017).

 

Ementa: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. MENÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DESCABIMENTO. ART. 619 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. FLAGRANTE INOVAÇÃO RECURSAL. TEMAS QUE NÃO FORAM SUSCITADOS NA APELAÇÃO DEFENSIVA. 1. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que, embora o recurso de apelação devolva ao Juízo ad quem toda a matéria objeto de controvérsia, o seu efeito devolutivo encontra limites nas razões aventadas pelo agravante, em homenagem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual a Corte de origem só pode ser instada a se manifestar, em aclaratórios, acerca do que foi efetivamente alegado pela parte na apelação. 2. O argumento de que, por supostamente serem passíveis de enfrentamento em revisão, tais teses deveriam ser debatidas em aclaratórios, é absolutamente descabido, pois a revisão criminal, enquanto ação autônoma de impugnação, está sujeita a um normativo próprio, sendo descabido postular a transposição de sua disciplina para os aclaratórios. 3. O fato de a matéria versar sobre liberdade também não firma a existência de omissão, pois o Código de Processo Penal já ostenta previsão normativa apta a salvaguardar a liberdade individual (art. 654, § 2º, do CPP); não se nega a possibilidade de que a Corte de origem, no âmbito penal, possa debater e declarar de ofício uma ilegalidade, o que é inviável é acoimar de omisso o pronunciamento de um órgão jurisdicional que não foi instado, oportunamente, a se manifestar. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 1269851/RS, 6.ª T., rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJ de 17.9.2018). (g.n.).



Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de outubro de 2024.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

Detalhes

Processo

0811961-60.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

SILVANE REIS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/10/2024