Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0801124-20.2023.8.18.0028


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801124-20.2023.8.18.0028 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 21/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801124-20.2023.8.18.0028

RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO

RECORRIDO: JOSEILDO DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DURCILENE DE SOUSA ALVES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. AMBIENTES DE USO COLETIVO. MAIOR PROBABILIDADE DE CONTAMINAÇÃO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801124-20.2023.8.18.0028
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI 
Advogado do(a) RECORRENTE: OSEAS CARVALHO DE SOUSA NETO - PI8536-A

RECORRIDO: JOSEILDO DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Advogado do(a) RECORRIDO: DURCILENE DE SOUSA ALVES - PI15651-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a inclusão de adicional de insalubridade em sua remuneração, bem como o pagamento retroativo referente a referida verba.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos iniciais da parte autora, JOSEILDO DE SOUSA SILVA, para condenar o MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ a implantar no contracheque da reclamante o adicional de insalubridade na razão de 40% (nível máximo) sobre o salário-base, assim como condenar o MUNICÍPIO DE NAZARÉ DO PIAUÍ pagar à autora diferenças apuradas (parcelas retroativas), por simples cálculo aritmético, além dos reflexos em direitos constitucionais (férias +1/3, 13° salário), observando-se o devido prazo prescricional, conforme o exposto acima. Por fim, corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos pagamentos e juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação.

O requerido interpôs recurso inominado alegando: da ausência de previsão normativa; da impossibilidade de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo; da não concessão da justiça gratuita; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

No que concerne ao mérito da demanda, tenho que a parte autora comprova suas alegações ante a juntada do citado laudo pericial em que possuem identidade de fatos, local de trabalho e função, desincumbindo-se de seu ônus, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Incumbia, portanto, ao requerido comprovar o não preenchimento dos requisitos legais para o pagamento do referido adicional, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não o fez.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 11/10/2024

Detalhes

Processo

0801124-20.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE NAZARE DO PIAUI

Réu

JOSEILDO DE SOUSA SILVA

Publicação

21/10/2024