TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800763-85.2021.8.18.0088
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: CAPITÃO DE CAMPOS / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº. 153.999-A)
APELADO: ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES (OAB/PI Nº 11.069-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EXCLUÍDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, restou comprovado que o contrato objeto da demanda fora excluído pela instituição financeira antes da efetivação de qualquer desconto na conta bancária de titularidade da parte autora, ora apelada. 2. Descabida a condenação da parte ré, ora apelante, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais ante a ausência de ato ilícito praticado pela mesma. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (despacho inicial – ID 17374881), nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 17375419) em face da sentença (ID 17374903) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800763-85.2021.8.18.0088), que lhe move ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo questionado na demanda; ii) condenar o réu/apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora/apelada, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar da data do arbitramento/sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação.
Na sentença fora concedida a tutela de urgência pleiteada na exordial, para determinar ao réu que procedesse com a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado discutido na lide, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido, em caso de descumprimento.
Condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que o negócio jurídico questionado na demanda trata-se de contrato de refinanciamento, o qual, fora formalizado em observância aos preceitos legais, para fins de liquidação de empréstimo consignado celebrado anteriormente junto à instituição financeira, tendo a parte autora, ora apelada, recebido o saldo remanescente, no importe de R$ 1.867,98 (hum mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), não havendo que se falar em nulidade contratual.
Alega que não cometeu ato ilícito e nem agiu de má-fé, tampouco houve defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações na repetição do indébito e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Assevera que a parte autora não comprovou os fatos alegados na inicial, uma vez que, sequer juntou os extratos bancários para fins de apuração da realização dos descontos em sua conta bancária e de comprovação do pagamento do valor contratado.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O apelado não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 17375425), conforme se infere da certidão de ID 17375424.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo quanto à concessão da tutela de urgência na sentença, determinando a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido na demanda, nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (decisão ID 18042411).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18042411).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da controvérsia recursal cinge-sem em verificar o cometimento de ato ilícito pela instituição financeira, ora apelante, a ensejar no dever de indenizar.
A parte autora, ora apelada, pessoa idosa, aposentada pelo INSS, alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 857456714 , no valor de R$ 5.979,27 (cinco mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte e sete centavos).
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.
Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pelo autor/apelado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor do autor/apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando detidamente os documentos que instruíram a petição especial, notadamente, o Histórico de Consignações (ID 17374878), constata-se que contrato questionado na lide fora excluído pela instituição financeira na data de 18 de maio de 2018, ou seja, antes mesmo do início dos descontos, previsto para ocorrer em 8 de junho de 2018.
Em que pese o autor, ora apelado, informar em sua petição a realização de 1 (um) desconto, no importe de R$ 213,72 (duzentos e treze reais e setenta e dois centavos), relativo à parcela do contrato em questão, verifica-se que, na realidade, não fora efetivado nenhum desconto em seu benefício previdenciário, pois, conforme se depreende do contrato acostado aos autos (ID 17374893), o primeiro vencimento estava previsto para ocorrer em 8 de junho de 2018.
Ora, se o desconto da primeira parcela relativa ao contrato objeto da lide realmente tivesse sido efetivado em 8 de junho de 2018, no Histórico de Consignações acostado aos autos deveria ter constado 38 (trinta e oito) descontos e não apenas 1 (um), levando-se em consideração a data do ajuizamento da ação (5 de agosto de 2021).
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora foi vítima de descontos indevidos não se sustenta, uma vez que, conforme demonstrado nos autos, o contrato em questão fora excluído pela instituiçaõ financeira antes da realização do primeiro desconto, fato este que exclui a responsabilidade civil desta, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em ato ilícito e ensejar no dever de indenizar.
Ademais, apenas a título de argumentação, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma o autor/apelado, esta não ensejou prejuízo algum ao mesmo, mormente porque, de acordo com as provas documentais carreadas ao bojo processual, o contrato foi excluído anteriormente à efetivação do desconto em seu benefício previdenciário.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2. Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3. Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4. Reforma da sentença é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 2 a 12 de junho de 2023)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2. Sentença mantida. DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível. RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fl.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00).
Com estes fundamentos, a reforma da sentença é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (despacho inicial – ID 17374881), nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária (despacho inicial – ID 17374881), nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Dispensabilidade de intervenção do Ministério Público Superior no feito.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0800763-85.2021.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuANTONIO FRANCISCO DA SILVA
Publicação03/10/2024