Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0830113-25.2022.8.18.0140


Ementa

Relatório, Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco BMG S.A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0830113-25.2022.8.18.0140). Em sentença (Id. nº 14399703), o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais (ID 14399706), a apelante alega, em síntese, que a parte Apelada firmou o contrato de cartão de crédito nº nº 5259 XXXX XXXX 5111, vinculado a matrícula 1402610065, código de adesão (ADE) nº 4485252 e código de reserva de margem (RMC) nº 11641107. Afirma que o contrato é lícito e que, após aderir ao cartão consignado, a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saques, os quais totalizam o importe de R$ 2.626,41. Sustenta que, no caso vertente, houve o devido destaque das cláusulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a parte Apelada tivesse plena ciência do objeto contratual, forma de pagamento e da constituição de reserva de margem consignável, consoante o TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO devidamente assinado. Requer, portanto o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial. Sem contrarrazões nos autos. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, data registrada do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830113-25.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830113-25.2022.8.18.0140

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: MANOEL ANTONIO SANTIAGO
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.  CARTÃO DE CRÉDITO RMC. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA.1). Inexistindo a juntada do instrumento contratual, bem como da comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais.    2).  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$1.000,00 (mil reais).3). Apelação conhecida e não provida.

 


 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


 


Relatório,

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Banco BMG S.A contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0830113-25.2022.8.18.0140).


Em sentença (Id. nº 14399703), o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade da contratação, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.


Em suas razões recursais (ID 14399706), a apelante alega, em síntese, que a parte Apelada firmou o contrato de cartão de crédito nº nº 5259 XXXX XXXX 5111, vinculado a matrícula 1402610065, código de adesão (ADE) nº 4485252 e código de reserva de margem (RMC) nº 11641107.

Afirma que o contrato é lícito e que, após aderir ao cartão consignado, a parte autora realizou o desbloqueio do plástico para sua efetiva utilização, ato este seguido de saques, os quais totalizam o importe de R$ 2.626,41.

Sustenta que, no caso vertente, houve o devido destaque das cláusulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a parte Apelada tivesse plena ciência do objeto contratual, forma de pagamento e da constituição de reserva de margem consignável, consoante o TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO devidamente assinado.

Requer, portanto o conhecimento e provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.

Sem contrarrazões nos autos.

O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

 

Passo ao voto.


 


VOTO.

É sabido que o cartão de crédito consignado é cartão de crédito igual aos demais, sendo possível realizar todas as operações de um cartão de crédito convencional, tais como compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques. O cartão de crédito consignado oferece um limite de crédito para gastos (25 vezes do valor da margem para beneficiários do INSS) e saque (95 % do limite de crédito). A diferença é que o cartão de crédito consignado é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício). Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5%, chamado margem consignável, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte.1

Tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado. Enquanto no empréstimo o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês. O detalhe é que a instituição financeira ao oferecer o cartão de crédito consignado deve informar corretamente todos detalhes na forma de pagamento, desconto taxas de juros, amortização e outros, esclarecendo que tal modalidade não é espécie de crédito consignado, sob pena do cliente entender que apenas o desconto da margem consignável ser suficiente para quitar a dívida, que desta forma vai se acumulando mês a mês com acréscimos de juros, sabidamente mais elevados que o empréstimo consignado, que tem início e fim, tornam o saldo devedor impagável, especialmente se o cliente sacar o limite total do crédito.2

No caso vertente, observa-se que, mesmo diante do deferimento da inversão do ônus da prova, o banco não se desincumbiu de apresentar, no momento da sua defesa, o contrato do negócio discutido nestes autos.

Desse modo, forçoso é o reconhecimento de que os fatos alegados pelo autor são tidos como verdadeiros, conforme preceitua o art. 400 do CPC.

Ainda, é sabido que a desinformação a respeito do negócio jurídico firmado pode ter levado o autor a acreditar que realizava empréstimo consignado, quando realizava cartão de crédito consignado.

Nessa linha:


 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ação de obrigação de fazer, c/c, declaratória, com pedido de tutela de urgência. preliminar. não conhecimento. dialeticidade. existência. rejeitada. CARTÃO DE CRÉDITO. pagamento do valor mínimo. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. contrato de mútuo. DIVERGÊNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVA E A INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. dever de prestar informações CLARAS E ADEQUADAS SOBRE O SERVIÇO CONTRATADO. ARTS. 6º, iii E 52, AMBOS DO CDC. INOBSERVÂNCIA. CONTRATO RESCINDIDO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. necessidade. pacta sunt servanda. ato jurídico perfeito. desconsideração. inexistência. relações consumeristas. contratos de adesão. interpretação. forma mais favorável ao consumidor. atendimento da intenção do contratante. princípio da boa-fé objetiva. necessidade de interpretação da forma mais favorável a parte contratual que não o redigiu. arts. 112 e 113, ambos do Código Civil, com a redação alteradora da Lei n. 13.874/2019. incidência. Supressio. venire contra factum proprium. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ALGIBEIRA. EXISTÊNCIA. Reserva de Margem Consignável (RMC). previsão legal. Lei n. 13.172/2015. INSS. retenção. valores relativos à amortizações de empréstimos ou financiamentos. possibilidade. prática abusiva. subsídio. impossibilidade. recurso conhecido e desprovido. SENTENÇA MANTIDA. honorários advocatícios. majorados. 1. Não há razão no argumento do não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, quando são suficientemente impugnados os fundamentos da sentença recorrida. 2. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos, notadamente, no fornecimento dos serviços de outorga de crédito, dentre outros requisitos, a ser informado sobre o montante dos juros de mora, os acréscimos legalmente previstos; o número e periodicidade das prestações; e soma total a pagar, com e sem financiamento, nos termos dos arts. 6º, III e 52, ambos do CDC. 3. Faltando a instituição financeira com o dever de informar adequadamente seu consumidor, a respeito dos serviços contratados, e celebrando contrato de cartão de crédito, quando a intenção verdadeira do consumidor era contratar mútuo, na modalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, coloca-se o consumidor em clara desvantagem, nos termos do art. 51, IV, do CDC, no que houver extrapolado a vontade manifesta do consumidor. 4. Por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato, ou das cláusulas abusivas, é medida que se impõe, de forma que as partes retornem ao status quo ante, a fim de ensejar que ?as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor?, nos termos do art. 47 do CDC. 4.1. Descabe, assim, falar-se em descumprimento do brocardo do pacta sunt servanda, bem como da necessidade de preservação do ato jurídico perfeito, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 5. Nesse sentido, em razão de nas relações consumeristas os contratos de adesão terem obrigatoriedade de serem interpretados da forma mais favorável ao consumidor, tem-se que atender à intenção do contratante; ao princípio da boa-fé objetiva e à necessidade de interpretá-lo da forma mais favorável a parte contratual que não o redigiu, nos termos dos arts. 112 e 113, ambos do Código Civil, com a redação alteradora da Lei n. 13.874/2019. 6. A previsão legal da Reserva de Margem Consignável (RMC), nos termos da Lei n. 13.172/2015, prende-se ao fato da possibilidade da autarquia previdenciária federal (INSS) poder proceder a descontos, relativos a parcelas de amortização de empréstimos e financiamentos, nos proventos dos beneficiários, desde que respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. 6.1. Assim, este dispositivo legal não se presta a subsidiar a prática abusiva, materializada em deixar de prestar informações adequadas ao consumidor. 7. Quando se tratar de contrato de adesão, a parte contratual que redigiu os termos do avençado (fornecedor) e que pauta a sua conduta, desde a contratação e durante a execução contratual, pelo descumprimento do dever de informar, nos termos dos arts. 6º, III e 52, ambos do CDC, não pode alegar o decurso de prazo, em desfavor do consumidor, através da possibilidade de incidência das teorias da supressio e do venire contra factum proprium, pois a conduta do fornecedor, verdadeiramente contraditória, encontra obstáculo na nulidade de algibeira. 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios. Majorado (Apelação Cível nº 07016082220208070001 . Relator: Des. Roberto Freitas. Publicado no DJE: 26/08/2020 . Julgamento:
19/08/2020. Terceira Turma do TJDFT).



O negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que ao fechar tal contrato, o consumidor foi confundido, havendo também vantagem excessiva para o banco.

A propósito:

“o contrato juntado aos autos pelo réu, assinado pela autora, a fim de justificar as cobranças indevidas, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (...), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado. Assim, assegura vantagem extrema ao Réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade”. (Processo Judicial eletrônico (PJe): 0729245-68.2018.8.07.0016 – TJDFT. Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília).


Da referida atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a cartão de crédito consignado, resultou em prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelante a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever da Apelada devolver todos os valores descontados do benefício do apelante, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - “O Consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

Por se tratar, o presente caso, de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se admitindo que não seja responsabilizado quando provar: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC).

Ante tais circunstâncias, de fato merece ser reconhecida a inexistência do contrato (cartão de crédito consignado) e consequente procedência dos pedidos de indenização pelos danos oriundos do desconto indevidamente realizado.

Todavia, razoável a sentença que também determinou que fossem descontados dos danos materiais os valores depositados na conta do autor e que foram sacados pelo mesmo.

Quanto aos danos morais, é certo que se verificou um contrato não autorizado em nome da parte autora, de onde teriam se originado descontos em seu benefício previdenciário. Tal atuação ilícita do banco apelado, por si só, reclama o dever de indenizar por danos morais, independente das reais consequências constrangedoras ou angustiantes por que passou a vítima.

Assim, diante do conjunto probatório, e nos dispositivos legais atinentes, resultou a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do banco demandado.

Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido, que, neste caso, mesmo envidando esforços e de acordo com as provas trazidas aos autos não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pelo apelado, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito a teor do disposto no art. 42,parágrafo único do CDC.

Havendo, pois, o dano causado por culpa do banco recorrente impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade.

A respeito do presente caso, vejamos o entendimento deste Relator:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019).


Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

Portanto, encontram-se evidenciados excepcionalmente, visto que o dano sofrido pela recorrente ultrapassa o mero aborrecimento, sendo necessário manter o dano moral fixado na origem.

No tocante ao termo inicial dos juros de mora, sem desconhecer dos posicionamentos em sentido contrário, entendo que em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 54.

Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

In casu, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do autor com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida da autora.

Por outro lado, sobre a correção monetária, há a Súmula n°. 362 do STJ, cujo enunciado é o seguinte: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

Por fim, é de se registrar que, para evitar o enriquecimento sem causa, forçoso reconhecer a necessidade de dedução do valor do crédito fornecido à autora do quantum indenizatório.

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos.

Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior deixou de intervir face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


   É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0830113-25.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MANOEL ANTONIO SANTIAGO

Publicação

05/10/2024