PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0821866-21.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA CORREIA
Advogado: Jó Eridan B. M. Fernandes (OAB/PI nº 11.827)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DO COMETIMENTO DO ILÍCITO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar. Invasão de domicílio. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
2. In casu, não há que se falar em nulidade por ilegalidade da prova produzida, sob o argumento de invasão de domicílio, quando demonstrada a situação de flagrância e a ocorrência de um crime permanente, além das fundadas razões dos policiais, no caso concreto, em substanciar a ocorrência do delito.
3. Mérito. Absolvição. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, inclusive pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Preliminar de Constatação, Relatório Policial, Laudo de Exame Pericial Definitivo e pelos depoimentos colhidos nos autos.
4. Tráfico privilegiado. As circunstâncias em que ocorreu o flagrante delito comprovam a dedicação do réu a atividades criminosas. Outrossim, o apelante foi condenado também pelos crimes previstos no art.12 e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, condição que, nesse contexto, denota a dedicação do agente a atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO JOSÉ DA SILVA CORREIA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 791 (setecentos e noventa e um) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.12 da Lei nº 10.826/2003) e de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003), bem como o absolveu da prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP).
Consta da denúncia:
“No dia 27/04/2023, por volta das 16h00, policiais militares estavam em rondas ostensivas pela Vila irmã Dulce, quando foram acionados pela diretoria de inteligência da SSP Piauí pedindo para dar apoio a uma ocorrência de tráfico de drogas que ocorria em um bar situado na rua Francisco de Assis, Vila Irmã Dulce.
Então, deslocaram-se até o local e abordaram um indivíduo de nome Walfredo, do lado de fora do bar, o qual informou aos policiais que estava indo comprar droga no estabelecimento comercial de Francisco José.
Diante das fundadas razões de o estabelecimento comercial de Francisco José ser um ponto de comercialização de drogas, os policiais adentraram ao local e fizeram uma busca, encontrando drogas, arma de fogo e outros objetos utilizados para o crime de tráfico.
Segundo consta no auto de apreensão, encontrou no local uma espingarda calibre 20, contendo 3 munições intactas de calibre .20; uma pistola PT 111, CALIBRE 9 MM, TAURUS, DE NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, CONTENDO 3 CARREGADORES; uma munição deflagrada de calibre .40; uma munição deflagrada de calibre 9 mm; 14 munições intactas de calibre 9 mm; uma munição intacta de calibre 38; 3 pedaços de maconha, embalada em saco plástico transparente; 51 trouxinhas pequenas de maconha, embalada em saco plástico e transparente; 38 trouxinhas pequenas de crack, embaladas em saco plástico transparente; 1 (uma) porção média de cocaína, embalada em um saco plástico transparente; diversos sacos plásticos de cor transparente, utilizados para embalar trouxinhas de drogas; 2 balanças de precisão; 6 trituradores de maconha; 15 envelopes contendo papel aromatizantes de vários sabores, utilizados para fumar maconha; 2 narguilés pequenos; 42 envelopes contendo papel seda; um celular Samsung cor azul; um celular Motorola cor azul; um celular Motorola de cor preta; um celular Samsung vermelho; 17 moedas de 1 real; 140 moedas de 25 centavos; 64 moedas de 50 centavos; 20 moedas de 5 centavos; 94 moedas de 10 centavos; uma nota em papel de 100 reais; 3 notas em papel de 50 reais; 11 notas em papel de 20 reais; 11 notas em papel de 10 reais; 27 notas em papel de 5 reais; e 71 notas um papel de 2 reais.
No estabelecimento estava o proprietário, Francisco José da Silva Correia, que foi conduzido à central de flagrantes pois o material acima descrito foi apreendido dentro do bar, atrás do balcão.
Ao ser indagado sobre os objetos retromencionados, FRANCISCO declarou que pertencem a seu cunhado, João, o qual pertence à facção Bonde dos 40, e deve ter fugido antes da Polícia chegar”.
Concluída a instrução criminal, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o acusado FRANCISCO JOSÉ DA SILVA CORREIA como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigos 12 e 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, absolvendo-o da imputação da prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
Em sede de razões recursais (id 16592119), o Apelante suscita, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e a consequente ausência de provas suficientes para caracterizar o fato delituoso, levando à absolvição do réu de todos os delitos a ele imputados, nos termos do art. 386, VII, do CPP. No mérito, requer a reforma da sentença em face da fragilidade da prova da autoria e no sentido de aplicar o tráfico em sua forma privilegiada, conforme o §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
O Parquet, em contrarrazões (id 17293414), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos (id 18196943).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta por videoconferência.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINAR - INVASÃO DE DOMICÍLIO
Preliminarmente, a defesa requer o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e a consequente ausência de provas suficientes para caracterizar o fato delituoso, levando à absolvição do réu de todos os delitos a ele imputados, nos termos do art. 386, VII, do CPP, aduzindo que a ausência de autorização judicial para a ação torna nulas as provas colhidas.
Inicialmente, insta consignar que a Constituição Federal busca dar maior proteção ao domicílio da pessoa, ressaltando em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Portanto, resguardou a Lei Maior a inviolabilidade do domicílio, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Estabeleceu, todavia, exceções nas quais o ingresso domiciliar é permitido, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.
Nas palavras de José Afonso da Silva:
“O art. 5º, XI, da Constituição consagra o direito do indivíduo ao aconchego do lar com sua família ou só, quando define a casa como o asilo inviolável do indivíduo. Aí o domicílio, com sua carga de valores sagrados que lhe dava a religiosidade romana. Aí também o direito fundamental da privacidade, da intimidade, que este asilo inviolável protege. O recesso do lar é, assim, o ambiente que resguarda a privacidade, a intimidade, a vida privada. (...) Essas exceções à proteção do domicílio ligam-se ao interesse da própria segurança individual (caso de delito) ou do socorro (desastre ou socorro) ou da Justiça, apenas durante o dia (determinação judicial), para busca e apreensão de criminosos ou de objeto de crime. (SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 437,).”
O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, de natureza permanente, ou seja, cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
Entrementes, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes).
Nessa linha de raciocínio, é necessária a existência de fundadas razões, a que a jurisprudência pátria vem denominando de “justa causa”, para que a entrada em residência alheia seja regular. Nesse sentido, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado da Corte de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. ENTRADA AUTORIZADA. PRISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No tocante à suposta nulidade das provas, esta Corte já se manifestou que, sendo o crime de tráfico de drogas de natureza permanente, assim compreendido aquele cuja consumação se protrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância, conforme ressalva o art. 5º, XI, da Constituição da República.
2. Contudo, na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
(...) 7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 696.023/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
Consta dos autos que, no dia 27 de abril de 2023, por volta de 16:00 horas, uma guarnição da Polícia Militar, durante rondas ostensivas pela Vila Irmã Dulce, nesta Capital, foi acionada pela diretoria de inteligência da SSP Piauí solicitando apoio a uma ocorrência de tráfico de drogas em um bar situado naquele local.
Diante da informação, a equipe policial se deslocou até o local indicado, encontrando um indivíduo, de nome Walfredo, do lado de fora do bar, o qual informou aos policiais que estava indo comprar droga no estabelecimento comercial de Francisco José.
Dito isso, os policiais adentraram ao local e fizeram uma busca, encontrando drogas, arma de fogo e outros objetos utilizados para o crime de tráfico.
Nesse sentido, consta da sentença a quo os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, descrevendo a operação e demonstrando as fundadas razões de que o delito estava sendo cometido, in verbis:
“A testemunha compromissada Givaldo de Sousa Girão, Policial Militar, declarou em Juízo:
“Que estavam em rondas pela região da Vila Irmã Dulce, nesta capital, quando foram acionados pela Diretoria de Inteligência para dar apoio a essa ocorrência de tráfico de drogas; que chegaram logo em seguida; que não sabe informar se a Diretoria de Inteligência tinha informações sobre o local; que o pessoal da Diretoria de Inteligência falou que estava averiguando situação de possível venda de drogas, mas não mencionou nome de ninguém; que se deslocaram até o endereço declinado, o local onde ocorreu a abordagem; que o local era um bar, um estabelecimento comercial; que quando chegaram o pessoal da Diretoria de Inteligência tinha acabado de entrar no local; que não recorda se havia clientes no bar; que o local era uma casa de esquina, com uma ou duas mesas em um espaço; que FRANCISCO estava dentro do bar e disse ser o responsável pelo estabelecimento; que encontraram drogas e armas no local; que as drogas estavam no balcão do bar; que não recorda o local exato em que as armas foram encontradas; que o dinheiro trocado estava próximo a droga; que havia muitas moedas; que não recorda se tinha clientes no bar; que o estabelecimento comercial era atrelado à residência do acusado.” (grifo nosso)
A testemunha compromissada Maxsuel de Almeida Estrela, Policial Militar, declarou em Juízo:
“Que estavam patrulhando na região da Vila Irmã Dulce, nesta capital, quando foram acionados pelo pessoal da Diretoria de Inteligência para averiguar ‘essa comercialização’; que um indivíduo já tinha sido abordado no momento em que chegaram no local; que o indivíduo que foi abordado confirmou que estava comprando entorpecentes ‘lá no comércio’; que no comércio tinha FRANCISCO, uma senhora e uma criança; que a mencionada senhora disse ser esposa de FRANCISCO; que a droga estava por trás do balcão e de fácil acesso; que a droga estava inclusive empacotada, em vários invólucros prontos para comercialização; que não recorda onde exatamente estava o dinheiro trocado; que era o motorista e foi um dos últimos a entrar no local; que viu as armas e munições apreendidas; que quando entrou os outros policiais já tinham apreendido a droga, as armas e as munições; que tinha arma com numeração suprimida; que quando entrou a maconha e o crack estavam todos juntos, recolhidos; que todo o material foi encontrado dentro do bar; que o bar é ligado à casa, fica na parte da frente; que para a pessoa entrar na casa tem que passar pelo bar; que o acusado disse que o seu cunhado ‘é que é faccionado’; que não sabe se o acusado é faccionado; que não viu o mencionado cunhado; que não sabe dizer quem era o responsável pelo bar; que não tinha como FRANCISCO não saber da existência das drogas e armas no local, pois estavam de fácil visualização por quem estava dentro do imóvel; que após a apreensão do material FRANCISCO não demonstrou surpresa; que foi um dos últimos a entrar no local e só viu quando os outros policiais trouxeram o material por trás do balcão; que só sabe que o material estava por trás do balcão; que foram prestar apoio aos outros policiais; que o bar estava aberto; que quando chegaram os outros policiais já tinham realizado a abordagem; que FRACISCO disse que o material apreendido era de seu cunhado, mas este não foi visto no local; que abordaram um indivíduo que foi comprar entorpecente; que não recorda quantos celulares foram apreendidos; que levaram os celulares, junto com o material ilícito, para a Central de Flagrantes.” (grifo nosso)
(...)”.
Desse modo, não há que se falar em nulidade por ilegalidade da prova produzida, sob o argumento de invasão de domicílio, quando demonstrada a situação de flagrância e a ocorrência de um crime permanente, além das fundadas razões dos policiais, no caso concreto, em substanciar a ocorrência do delito.
Por conseguinte, constatada a configuração da justa causa exigida para a entrada dos policiais militares sem a expedição de mandado judicial, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, requer a reforma da sentença em face da fragilidade da prova da autoria e no sentido de aplicar o tráfico em sua forma privilegiada, conforme o §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
DA ABSOLVIÇÃO
O Apelante alega que “A fragilidade do conjunto probatório no que se refere à narrativa apresentada pela acusação, deixa de evidenciar a relação do réu com os ilícitos apreendidos, ensejando a pleiteada absolvição”.
Ocorre que, o exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de tráfico de drogas. A autoria e a materialidade do crime estão evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, inclusive pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Exame Preliminar de Constatação, Relatório Policial, Laudo de Exame Pericial Definitivo e pelos depoimentos colhidos nos autos.
O Laudo de Exame Pericial Definitivo (id 15025532) concluiu que as substâncias encaminhadas ao exame apresentaram resultados positivos para Cannabis sativa L. (substância vegetal) e positivo para presença de cocaína (substâncias sólidas), in verbis:
“a) Substância vegetal, desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caules e frutos, sendo: 73,8 g (setenta e três gramas e oito decigramas) (massa líquida) distribuídos em 07 (sete) volumes retangulares envoltos em plástico transparente; 44,0 g (quarenta e quatro gramas) (massa líquida) distribuídos em 51 (cinquenta e um) invólucros plásticos transparentes e 1063 g (um quilograma e sessenta e três gramas) (massa líquida) distribuídos em 03 (três) volumes retangulares envoltos em plástico e fita adesiva.
b) 47,5 g (quarenta e sete gramas e cinco decigramas) (massa líquida) de substância sólida pulviforme de coloração branca; acondicionados em 01 (um) invólucro plástico transparente.
c) 4,9 g (quatro gramas e nove decigramas) (massa líquida) de substância sólida petriforme, cor amarela, distribuídos em 38 (trinta e oito) invólucros plásticos transparentes”.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, é importante citar os relatos prestados, em juízo, pelas testemunhas de acusação Givaldo de Sousa Girão e Maxsuel de Almeida Estrela, confirmando que as drogas foram encontradas no estabelecimento do réu. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se o trecho da sentença a quo que comprova a autoria delitiva por parte do acusado:
“A testemunha compromissada Givaldo de Sousa Girão, Policial Militar, declarou em Juízo:
“Que estavam em rondas pela região da Vila Irmã Dulce, nesta capital, quando foram acionados pela Diretoria de Inteligência para dar apoio a essa ocorrência de tráfico de drogas; que chegaram logo em seguida; que não sabe informar se a Diretoria de Inteligência tinha informações sobre o local; que o pessoal da Diretoria de Inteligência falou que estava averiguando situação de possível venda de drogas, mas não mencionou nome de ninguém; que se deslocaram até o endereço declinado, o local onde ocorreu a abordagem; que o local era um bar, um estabelecimento comercial; que quando chegaram o pessoal da Diretoria de Inteligência tinha acabado de entrar no local; que não recorda se havia clientes no bar; que o local era uma casa de esquina, com uma ou duas mesas em um espaço; que FRANCISCO estava dentro do bar e disse ser o responsável pelo estabelecimento; que encontraram drogas e armas no local; que as drogas estavam no balcão do bar; que não recorda o local exato em que as armas foram encontradas; que o dinheiro trocado estava próximo a droga; que havia muitas moedas; que não recorda se tinha clientes no bar; que o estabelecimento comercial era atrelado à residência do acusado.” (grifo nosso)
A testemunha compromissada Maxsuel de Almeida Estrela, Policial Militar, declarou em Juízo:
“Que estavam patrulhando na região da Vila Irmã Dulce, nesta capital, quando foram acionados pelo pessoal da Diretoria de Inteligência para averiguar ‘essa comercialização’; que um indivíduo já tinha sido abordado no momento em que chegaram no local; que o indivíduo que foi abordado confirmou que estava comprando entorpecentes ‘lá no comércio’; que no comércio tinha FRANCISCO, uma senhora e uma criança; que a mencionada senhora disse ser esposa de FRANCISCO; que a droga estava por trás do balcão e de fácil acesso; que a droga estava inclusive empacotada, em vários invólucros prontos para comercialização; que não recorda onde exatamente estava o dinheiro trocado; que era o motorista e foi um dos últimos a entrar no local; que viu as armas e munições apreendidas; que quando entrou os outros policiais já tinham apreendido a droga, as armas e as munições; que tinha arma com numeração suprimida; que quando entrou a maconha e o crack estavam todos juntos, recolhidos; que todo o material foi encontrado dentro do bar; que o bar é ligado à casa, fica na parte da frente; que para a pessoa entrar na casa tem que passar pelo bar; que o acusado disse que o seu cunhado ‘é que é faccionado’; que não sabe se o acusado é faccionado; que não viu o mencionado cunhado; que não sabe dizer quem era o responsável pelo bar; que não tinha como FRANCISCO não saber da existência das drogas e armas no local, pois estavam de fácil visualização por quem estava dentro do imóvel; que após a apreensão do material FRANCISCO não demonstrou surpresa; que foi um dos últimos a entrar no local e só viu quando os outros policiais trouxeram o material por trás do balcão; que só sabe que o material estava por trás do balcão; que foram prestar apoio aos outros policiais; que o bar estava aberto; que quando chegaram os outros policiais já tinham realizado a abordagem; que FRACISCO disse que o material apreendido era de seu cunhado, mas este não foi visto no local; que abordaram um indivíduo que foi comprar entorpecente; que não recorda quantos celulares foram apreendidos; que levaram os celulares, junto com o material ilícito, para a Central de Flagrantes.” (grifo nosso)
(...)”.
Pelo exposto, constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de “ter em depósito” drogas sem autorização ou em desacordo com a determinação legal.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque os prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. ELEMENTOS APTOS A EMBASAR A CONDENAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE E DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, as instâncias de origem concluíram, a partir das provas constantes dos autos, pela existência de elementos suficientes para fundamentar o decreto condenatório pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, consubstanciados especialmente nos depoimentos prestados pelos policiais e nas circunstâncias do flagrante.
2. Nos termos do art. 28, §2°, da Lei 11.343/2006, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
3. "Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese." (AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) 4. A revisão do entendimento exarado para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. ADMISSIBILIDADE DO CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENDIDA REDUÇÃO DA SANÇÃO. REPRIMENDA BÁSICA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. AGRAVANTE REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando "os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante".
2. A revisão de tal entendimento, de modo a afirmar a ausência de indícios suficientes de autoria, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada na via especial.
3. "Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas" (HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.) 4. Fixada a pena-base no mínimo legal, não há interesse de agir, no pleito de redução da basilar, ao mínimo legal.
5. O regime semiaberto foi devidamente fixado, pois, embora a reprimenda seja inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência do réu justifica o regime mais gravoso.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.364.362/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no caput do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.
(...)
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.
(...)
4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.
5. Por fim, a instância a quo destacou que "os apelantes praticaram o crime no interior do campus da UFES, de onde estavam retornando de uma festa próxima do Departamento de Geográfia", estando, portanto, fundamentada a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas.
6. Agravo improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.)
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
Por fim, a defesa alega que “O acusado faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art.33, §4º, da Lei 11.343/06, visto que é réu primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e muito menos faz parte de organização criminosa”.
No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, a Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, §4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:
"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confunde a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.
Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.
No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:
“Não há causa de diminuição da pena a computar. O acusado não faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Nesta quadra, consoante registrado em Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 40967130 - Pág. 12/14) e no decorrer do ato instrutório, observo que além da vultosa quantidade de drogas, de variadas espécies (maconha, cocaína e crack) acondicionadas em inúmeras porções, também foram apreendidos no imóvel do réu duas balanças de precisão, dinheiro trocado em cédulas e moedas de diminuto valor, quarenta e dois envelopes contendo papel seda, quinze envelopes contendo papel aromatizante, seis trituradores de maconha, diversos sacos plásticos transparentes, duas armas de fogo — sendo uma, inclusive, considerada de uso restrito —, três carregadores calibre 9 mm com capacidade nominal para doze cartuchos, um estojo de calibre .40 S&W e outro de calibre 9 mm, e de dezoito munições, sendo quatorze de calibre 9mm, três de calibre .20 e um de calibre .38, durante diligência motivada pela informação acerca da narcotraficância empreendida no local, contexto que não se compatibiliza com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.
Corroborando com este entendimento, ressalto os seguintes julgados:
“[...] 5. A condenação do agente por outros delitos, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida -,é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas”. [...] (STJ - AgRg no HC: 769654 SP 2022/0285072-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 28/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023)
"Consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa." (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).
“[...] 3. Quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a Corte local negou o benefício ao paciente, porque "foi apreendida expressiva quantidade e variedade de droga ao alcance do réu (805g gramas de 'maconha' e 90g de 'cocaína'), bem como armas de fogo, rádios comunicadores e anotações relativas à contabilidade do tráfico de drogas, logo após o acusado ser indicado em denúncia anônima como sendo o indivíduo responsável pela distribuição de drogas e rádios comunicadores pelo aglomerado, bem como pelo pagamento pelo serviço de 'olheiros'". - Dessa forma, em virtude das particularidades do caso concreto, as instâncias ordinárias concluíram pela "dedicação do recorrente a atividades criminosas, sobretudo se considerado que o réu também foi condenado neste processo pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003". Constata-se, portanto, que o acórdão impugnado se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, de fato, as particularidades indicadas autorizam a conclusão de que o paciente não se tratava de traficante ocasional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 778751 MG 2022/0332702-6, Data de Julgamento: 08/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022)
(...)”.
Dessa forma, conforme ressaltado pelo magistrado, restou comprovada a dedicação do réu a atividades criminosas, sobretudo considerando as circunstâncias em que ocorreu o delito - mormente “a vultosa quantidade de drogas, de variadas espécies (maconha, cocaína e crack) acondicionadas em inúmeras porções, também foram apreendidos no imóvel do réu duas balanças de precisão, dinheiro trocado em cédulas e moedas de diminuto valor, quarenta e dois envelopes contendo papel seda, quinze envelopes contendo papel aromatizante, seis trituradores de maconha, diversos sacos plásticos transparentes, duas armas de fogo — sendo uma, inclusive, considerada de uso restrito —, três carregadores calibre 9 mm com capacidade nominal para doze cartuchos, um estojo de calibre .40 S&W e outro de calibre 9 mm, e de dezoito munições, sendo quatorze de calibre 9mm, três de calibre .20 e um de calibre .38, durante diligência motivada pela informação acerca da narcotraficância empreendida no local, contexto que não se compatibiliza com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas”- circunstâncias que, em conjunto, afastam a hipótese de traficantes eventuais.
Outrossim, o apelante foi condenado também pelos crimes previstos no art.12 e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, condição que, nesse contexto, denota a dedicação do agente à atividades criminosas, impedindo a aplicação da causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ABORDAGEM EFETUADA PELOS GUARDAS MUNICIPAIS. PERMISSIVO DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FLAGRANTE DELITO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
5. A condenação do agente por outros delitos, concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo de uso permitido e posse de arma de fogo com numeração suprimida -,é motivo suficiente para o afastamento do redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 769.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Portanto, rejeito a tese apresentada.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 05/09/2024
0821866-21.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFinanciamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas
AutorFRANCISCO JOSE DA SILVA CORREIA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/09/2024