Acórdão de 2º Grau

Plano de Saúde 0751817-50.2024.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA – TRATAMENTOS REQUISITADOS – MANUTENÇÃO. 1. É entendimento assente, no ordenamento jurídico pátrio, a abusividade de cláusulas que restrinjam produto ou serviço indispensáveis à manutenção da saúde e/ou da vida do segurado. 2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ao plano de saúde, a despeito de poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não é lícito fixar o tipo de tratamento para as enfermidades, sendo a escolha prerrogativa do médico. 3. Recurso não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751817-50.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751817-50.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES

AGRAVADO: M. O. S., HILDILANE DE SOUSA OLIVEIRA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ERICA PINHEIRO FREITAS, BARBARA INACIA MATOS SILVA, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA ANTECIPADA – TRATAMENTOS REQUISITADOS – MANUTENÇÃO.

1. É entendimento assente, no ordenamento jurídico pátrio, a abusividade de cláusulas que restrinjam produto ou serviço indispensáveis à manutenção da saúde e/ou da vida do segurado.

2. Nos termos da jurisprudência do Tribunal da Cidadania, ao plano de saúde, a despeito de poder estabelecer as doenças que terão cobertura, não é lícito fixar o tipo de tratamento para as enfermidades, sendo a escolha prerrogativa do médico.

3. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751817-50.2024.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HERMESON JOSE ALVES RODRIGUES - PI19595-A

AGRAVADO: M. O. S., HILDILANE DE SOUSA OLIVEIRA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: BARBARA INACIA MATOS SILVA - PI22888-A, ERICA PINHEIRO FREITAS - PI14979-A, LAURA DONARYA ALVES DE SA NASCIMENTO - PI14099-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Cuida-se de agravo de instrumento intentado por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em desfavor de MANUELA OLIVEIRA SILVA, representada por HILDILANE DE SOUSA OLIVEIRA, contra decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n.º 0855559-93.2023.8.18.0140, que tramita perante a 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina – PI, pela qual fora concedida liminar que determinou a imediata disponibilização de todos os benefícios do plano de saúde e não apenas os serviços de urgência e emergência.

O pleito em questão trata de discussão sobre a possibilidade de manutenção dos mesmos elementos de contrato anterior de plano de saúde quando este é rescindido por falta de pagamento.

Deferida a liminar, a parte agravante recorre e alega que promoveu a rescisão do contrato de forma regular, tendo realizado a notificação pessoal para paciente e ainda traz aos autos e-mail e aviso de recebimento que confirma a notificação.

O pleito recursal é de que seja reformada a decisão liminar deferida em sede e primeiro grau, sendo deferida tutela em caráter liminar para sustar os efeitos da decisão imediatamente.

Antecipação de tutela recursal denegada.

A agravada, respondendo, refuta os argumentos trazidos pela agravante e pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como visto, a agravante tenta demonstrar que o juízo a quo não poderia ter deferido o procedimento solicitado pelo agravado.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, tem-se que os argumentos lançados no presente recurso foram objeto de cuidadosa consideração pelo douto magistrado.

Veja-se, no que deveras importa, o seguinte trecho do decisum, in verbis:



(...)

Na hipótese dos autos, a criança foi diagnosticada com Paralisia Cerebral e Epilepsia (Id - 48872745), doença que exige tratamento contínuo, sob pena de risco de vida ao paciente. Há expressa indicação médica para a manutenção do tratamento multidisciplinar em razão do frágil quadro de saúde em que se encontra o agravado. A relação que se estabeleceu entre as partes, por força do contrato celebrado é de consumo. O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública, que se aplica a todas as relações de consumo, inclusive as decorrentes da contratação dos planos de saúde, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, a Súmula 100 deste Egrégio Tribunal de JustiçaDispõe a Constituição Federal de 1988 em seus artigos 6º, 196 e 197 respectivamente:

São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”

A saúde é, nos termos da nossa Constituição, direito fundamental do homem. Não pode ser tratada como qualquer mercadoria e nem pode ser confundida com outras atividades econômicas. O particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, ou seja, os de prestar assistência médica e integral para os consumidores dos seus serviços. O STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Aplicável, portanto, ao caso em tela o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à interpretação de forma mais favorável à parte autora quanto às cláusulas do contrato do plano de saúde avençado, levando-se em conta a relação de consumo entre as partes. Levando em conta o preceito consumerista, cabe ao Poder Judiciário intervir no trato negocial para devolver às partes o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, sobretudo, à função social dos contratos. As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de "probabilidade do direito" e do "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC). A probabilidade do direito é a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. O pleito dos requerentes encontra respaldo legal, uma vez que após análise dos autos, verifica-se que a Operadora de Plano de Saúde realizou o cancelamento unilateral do plano de saúde do beneficiário quando este estava realizando tratamento médico contínuo.Quando intimada para manifestar-se no prazo de até 72h, a requerida restringiu-se a informar que “Houve de fato o cancelamento do plano, houve a notificação prévia com AR, inclusive assinado pela dona Hildilane conforme segue anexo doc. De aviso de cancelamento por inadimplência. Assim, por restar incontroverso, através do documento apresentado, QUE O CANCELAMENTO FOI FEITO DE FORMA CORRETA, NÃO há de prosperar o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor”.O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 4º, inciso III, positivou o princípio da boa-fé como uma regra de conduta nas relações de consumo. A boafé objetiva, como regra de conduta, é caracterizada como um dever de agir respeitando certos padrões de honestidade e lealdade, com a finalidade de não frustrar a confiança da outra parte, mantendo o equilíbrio nas relações consumeristas.A boa-fé objetiva é, talvez, o princípio máximo orientador do CDC. Trata-se do dever imposto, a quem quer que tome parte na relação de consumo, de agir com lealdade e cooperação, abstendo-se de condutas que possam esvaziar as legítimas expectativas da outra parte. Daí decorrem os múltiplos deveres anexos, deveres de conduta que impõem às partes, ainda na ausência de previsão legal ou contratual, o dever de agir lealmente.Dessa forma, o que se percebe no caso em tela é que a criança é portadora de doença grave e estava em realização de tratamento médico, consoante Id 48872752. Somente é de cogitar da ausência do fumus boni iuris quando, pela aparência exterior da pretensão substancial ou pela total inexistência de elementos probatórios a sustentá-la, se divise a fatal carência de ação ou a inevitável rejeição do pedido, pelo mérito. Considerando tudo o que foi noticiado nos autos, tenho que a tutela de urgência é a medida própria e adequada para este momento. O juízo de probabilidade do direito invocado (fumu boni iuris) é evidente pela análise dos documentos apresentados e legislação aplicável ao caso concreto. O "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" resta configurado, uma vez que o indeferimento da medida pode acarretar na dificuldade do autor em ter acesso aos tratamentos médicos que necessita, uma vez que precisa de acompanhamento multiprofissional continuado diante do diagnóstico de paralisia cerebral em id. 48872745.A tutela de urgência, ora requestada, deve ser concedida liminarmente, prescindindo, portanto, de justificação prévia (art. 300, §2°), já que inexiste perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3°).

(...)”



Como já dito, a decisão recorrida abordou os argumentos agora suscitados em sede de agravo de instrumento. Sobretudo quando considerado o entendimento dos tribunais pátrios que aponta para a necessidade do tratamento terapeutico.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão vergastada.





 



Teresina, 27/09/2024

Detalhes

Processo

0751817-50.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Plano de Saúde

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

MANUELA OLIVEIRA SILVA

Publicação

28/09/2024