Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800378-69.2020.8.18.0122


Ementa

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800378-69.2020.8.18.0122 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800378-69.2020.8.18.0122

APELANTE: MARIA MACHADO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA EXTINTA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. RECURSO IMPROVIDO.




 

 

 

RELATÓRIO


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MACHADO DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Danos Morais e Materiais com Repetição de Indébito, promovida em face do BANCO CETELEM S.A., em trâmite na Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, que julgou nos seguintes termos (ID 15955062):


Ante o acima exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extingo o processo, com resolução de mérito.

Fica o(a) requerente condenado(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no valor de 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o §2º do art. 85 do CPC. Contudo, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais ficam suspensas, em virtude de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

Com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno a requerente por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 2% (dois por certo) do valor da causa atualizado.

Considerando ainda o elevado número de processos distribuídos nesta Comarca em que se questionam empréstimos consignados nos quais são constatadas a inexistência de fraude, sendo o autor condenado pela litigância de má-fé; tendo em vista ainda que a litigância de má-fé é conduta dos litigantes, segundo o CPC, a doutrina e a jurisprudência dominante; levando-se em conta também o que dispõe o art. 32 da Lei 8.906/94, determino a expedição de ofício à OAB/PI a fim de que apure a conduta do(a) advogado(a) subscritor da exordial.”


Em suas razões, a parte autora, ora parte apelante, aduz, em suma, a inaplicabilidade da multa de litigância de má-fé em face da ausência dos requisitos autorizadores. Requer, ao final, a reforma da sentença para seja afastada a multa por litigância de má fé da parte autora e de seu patrono eis que não houve alteração dos fatos. Requer, ao final, a reforma da sentença seja corrigida/reformada a respeitável sentença proferida para o fim de reconsiderar a condenação por litigância de má fé, pois inexiste nos autos elementos ensejadores para justificar a mantença desta decisão e, ainda, seja excluída a condenação de pagamento de custas processuais, tendo em vista sua hipossuficiência (ID 15955064).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso apelatório (ID 15955073).

Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É, em síntese, o relatório.




 

 

 

 

VOTO DO RELATOR


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


DO MÉRITO

Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, para afastar a multa por litigância de má-fé e a condenação em custas processuais.

Como já sentenciado, as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima.

Quanto à exclusão da multa pela litigância de má-fé, verifico que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

Destarte, sem maiores delongas, o recurso não merece prosperar.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada, por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária deferida. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.




Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800378-69.2020.8.18.0122

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA MACHADO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/09/2024