TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800373-95.2023.8.18.0169
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA CUNHA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
Advogado(s) do reclamado: DANILO MENDES DE AMORIM
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. VEÍCULO ROUBADO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO. VEÍCULO SEM EMPLACAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA REGISTRO E LICENCIAMENTO. ELEMENTO DIFICULTADOR DA IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº. 04/98. CAUSA DE EXCLUSÃO DA PROTEÇÃO, NOS TERMOS DO REGULAMENTO. NEGATIVA DE PAGAMENTO LEGÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E MANTIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800373-95.2023.8.18.0169 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por consumidor que se sentiu lesado por de negativa de cobertura de seguro fundada em cláusula contratual que exclui de cobertura os prejuízos decorrentes da inobservância das leis em vigor. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais: Diante de todo o exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, nos termos acima apresentados que este dispositivo integra, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I do CPC. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova em desfavor da requerida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. O recorrente alega em suas razões: da aplicação das regras do CDC, da obrigatoriedade dos contratos, da indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA CUNHA
RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina, 10/10/2024
0800373-95.2023.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO DE ASSIS ALVES DA CUNHA
RéuASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
Publicação19/10/2024