TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0762871-47.2023.8.18.0000
IMPETRANTE: JULIANO VIEIRA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO VIEIRA
IMPETRADO: ATO MM JUIZ COMARCA DE FLORIANO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR COM CAUTELARES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. Não havendo nenhuma omissão e/ou contradição a serem sanadas, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, rejeitar os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619 e 620, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração, Id Num. 15983065 - Pág. 1/23, oposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, com fulcro no art. 619 e 620, do CPP, a fim de que seja modificado o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, no Habeas Corpus Nº 0754508-71.2023.8.18.0000 - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR COM CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista que a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentada nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há falar em ilegalidade decisão. Por outro lado, com base na recente decisão do Supremo Tribunal Federal (HC 143641/SP) que estabelece a substituição como regra, devendo a decisão que deixa de substituir a prisão preventiva pela domiciliar ser amplamente fundamentada pelo magistrado.
2. Ademais, a partir da Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe o Código de Processo Penal em seu art. 318-A, caput e incisos, que, em não havendo emprego de violência ou grave ameaça nem prática do delito contra os seus descendentes, a mãe fará jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
3. In casu, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a decisão que a impôs, a paciente foi flagrada na posse de elevada quantidade de substância entorpecente, aproximadamente 30,04 kg (trinta quilos e quatro gramas) de maconha, o que evidencia a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Contudo, a paciente é mãe de criança menor de 12 anos de idade, o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, não foi praticado na residência familiar, nem contra sua filha, de forma a ser admissível a substituição pleiteada, para o cumprimento da prisão preventiva no âmbito domiciliar, na forma do art. 318, V e parágrafo único, do CPP.
4. Ordem concedida para converter a prisão preventiva em domiciliar. Aplicada medida cautelar de monitoração eletrônica.
O Embargante alega existir omissão e contradição no Acórdão embargado quanto a necessidade da manutenção da prisão preventiva, pois presente os seus requisitos autorizadores – do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, para a garantia da ordem pública
Pleiteia, ao final, a correção do alegado vício e, por meio da aplicação de efeitos infringentes, seja acolhida a tese ministerial, reformando o acórdão hostilizado, e determinando o recolhimento da embargada, CLAUDEANE VIEIRA DA SILVA, a estabelecimento prisional, enquanto perdurarem os motivos ensejadores da segregação cautelar, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.
Intimada para apresentar as contrarrazões (ID Num. 16592275 - Pág. 1), a parte embargada não apresentou.
É o relatório.
VOTO
Consoante o artigo 619 do CPP, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão.
Em que pesem as considerações expendidas, não assiste razão ao embargante, pois não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo equívoco na decisão guerreada, ainda mais que o caso em questão foi adequadamente apreciado e julgado por esta Egrégia Corte de Justiça, de conformidade com seus precedentes e ditames legais pertinentes à matéria.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta o recurso apontando omissão e contradição no Acórdão embargado, aduzindo que deixou de considerar a presença dos requisitos autorizadores – do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, para a garantia da ordem pública.
Oportuno se faz transcrever trecho de referido acórdão:
“(…)
Da análise da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, trechos acima transcritos, verifica-se que se encontra minimamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do delito. Entretanto, quanto a decisão que referente ao pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar, a meu sentir. Assiste razão ao impetrante, tendo em vista que a paciente comprovou, nos autos, que é mão de uma menina de 07 (sete) anos de idade, certidão acostada aos autos, Id Num. 13991049 - Pág. 1:
O art. 318 do CPP autoriza a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos seguintes moldes:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
(…)
Destarte, muito embora a paciente tenha sido presa com elevada quantidade de droga, o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, não foi praticado na residência familiar, nem contra sua filha, de forma que reputo ser admissível a substituição pleiteada, para o cumprimento da prisão preventiva no âmbito domiciliar, na forma do art. 318, V e parágrafo único, do CPP, concedendose o benefício, sem prejuízo de sua revogação, em caso de descumprimento das condições abaixo estabelecidas.
Frise-se, por oportuno, que se a paciente vier a prejudicar a instrução criminal, ameaçar a ordem pública ou a devida aplicação da lei penal, ofendendo as disposições legais, ou ainda, descumprir qualquer das medidas cautelares que lhe forem impostas, bem como ao prolatar a sentença, o juiz poderá novamente decretar a sua custódia preventiva, conforme art. 316, do CPP.”(ID Num. 15262575 - Pág. 6/8)
Dessa forma, tendo em vista que a paciente comprovou, que é mãe de uma menina de 07 (sete) anos de idade, decidiu-se conceder a ordem, convertendo a prisão preventiva em domiciliar.
Desse modo, inexiste a alegada omissão e/ou contradição no acórdão vergastado, restando evidente a pretensão do Ministério Público de modificação do decisum, o que não se afigura viável.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão da matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Corroborando este entendimento, encontra-se o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, QUE NÃO FOI CONHECIDO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DESPROVEU O AGRAVO REGIMENTAL E REJEITOU OS SUBSEQUENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E A PRETENSÃO DE OBTER A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA MANSA E PACÍFICA DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado foi claro e expresso ao indicar as razões bastantes tanto para a incidência do óbice da Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça quanto para a inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Inexistência de omissão. 2. Mera pretensão de rediscutir questões já analisadas e decididas não se coaduna com a via integrativa dos embargos de declaração. 3. O acórdão embargado decidiu a controvérsia baseado em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via eleita do recurso especial ou dos embargos de divergência, recursos de cognição restrita e fundamentação vinculada, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.829.132/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Nesse contexto, não havendo nenhuma omissão e/ou contradição a serem sanadas, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 619 e 620, CPP, sendo, pois inviável o seu manejo ainda que para fins de prequestionamento.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de outubro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0762871-47.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorJULIANO VIEIRA
RéuATO MM JUIZ COMARCA DE FLORIANO
Publicação14/10/2024